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Portaria 48, de 08 de julho de 2022

Aprova o Plano de Priorização do Passivo Processual de autos de Infração do Ibama.

PORTARIA Nº 48, DE 8 DE JULHO DE 2022

Aprova o Plano de Priorização do Passivo Processual de autos de Infração do Ibama.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Decreto nº 11.095, 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e considerando o constante nos autos do processo nº 02001.000560/2022-01, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Priorização do Passivo Processual de Autos de Infração do Ibama, com o objetivo de estabelecer priorizar a instrução dos processos de infração ambiental considerados e diminuir gradativamente o passivo, na forma do Anexo desta portaria.

Art. 2º Para priorização da instrução do passivo de processos de infração ambiental serão observados os critérios estabelecidos no plano relativos às seguintes atividades:

I - Classificação dos processos em grupos de prioridade;

II - Distribuição dos processos para instrução segundo as cotas de cada grupo de prioridade; e

III - Priorização da notificação dos atos processuais por grupo de prioridade.

Art. 3º A execução do plano caberá às unidades organizacionais e equipes que têm atribuições na apuração de infrações ambientais, conforme dispuser a legislação vigente.

Art. 4º A Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador (Ccas) coordenará a implementação do plano e fará seu monitoramento regularmente, indicando as medidas executadas, os resultados alcançados e eventuais óbices.

Art. 5 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

 

ANEXO I

PLANO DE PRIORIZAÇÃO DO PASSIVO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO DO IBAMA

INTRODUÇÃO

O presente plano de priorização do passivo processual é a primeira etapa do plano nacional de enfrentamento do passivo de autos de infração existente no Ibama, que atualmente está em quase 100 mil processos.

Inicialmente, este Plano foi apresentado como Plano Nacional de Enfrentamento ao passivo processual de autos de infração. No entanto, o Conselho Gestor considerou importante priorizar os processos mais relevantes do ponto de vista ambiental, mas insuficiente para atacar o gargalo que é a instrução do enorme passivo formado ao longo dos anos.

O Conselho Gestor demandou da SIAM a elaboração de um Plano Nacional que enfrente o Passivo Processual e contemple os seguintes eixos de atuação:

·Pessoal;

·Tecnologia da Informação;

·Capacitação;

·Organização do Trabalho; e

·Indicadores, Metas e Revisão.

A SIAM entregou a primeira versão do Plano Nacional ao Conselho Gestor em abril de 2022.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 9.760/2019, que alterou o Decreto nº 6.514/08, instituiu-se a etapa de conciliação ambiental no início do processo tendo-se em vista seu encerramento. O decreto foi publicado em abril de 2019, mas sua vigência ocorreu em outubro, 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. A Instrução Normativa Conjunta MMA-ICMBio-Ibama nº 02/2020 trouxe um novo rito processual para a instrução de processos de apuração de infrações ambientais, tendo sido a semente da nacionalização plantada no art. 10, que dizia que a competência para instrução processual seria de equipes de instrução nacionais, regionais ou locais, conforme cada órgão optasse.

A nacionalização dos processos possibilitou reunir em uma caixa os processos em fase de instrução e julgamento do Ibama para uma gestão unificada dos autos de infração com a padronização dos ritos e trâmites, criando condições para obtenção de informações sobre o dimensionamento do passivo e unificação de estratégia para enfrentá-lo.

A Portaria Ibama nº 1.369/2020, de 16 de junho de 2020, instituiu a Equipe Nacional de Instrução (Enins) no Ibama, pautada na desterritorialização dos processos, e criou três equipes: o Grupo Nacional de Preparação, o Grupo Nacional de Primeira Instância e o Grupo Nacional de Segunda Instância.

Em fevereiro de 2021, foi editado o primeiro Plano de Trabalho da Enins, que estipulava que todos os processos de auto de infração que estivessem na fase da instrução deveriam ser enviados para a Caixa GN-P até a data de 1º de março de 2021. Evidentemente, nem todas as superintendências tramitaram naquela data, o que implicou a necessidade de se fazer a tramitação em massa dos processos das caixas dos antigos núcleos de instrução processual nos estados para a Enins. Até março de 2022, contava-se com mais de noventa e sete mil processos na Enins, sendo que algumas superintendências ainda possuem processos em suas diversas caixas a digitalizar.

Conta-se com 158 servidores ativos na instrução, distribuídos nos três grupos de instrução, sendo 56 no GN-P, distribuídos nas tarefas de triagem, notificação e certidão de trânsito em julgado; 80 no GN-I, na elaboração de análise instrutória, despacho instrutório, relatório revisional para os superintendentes e relatório circunstanciado com a respectiva minuta de decisão, e 22 no GN- II, na elaboração de relatório recursal com a respectiva minuta de decisão e relatório revisional para a autoridade julgadora de segunda instância.

O Relatório Dicon, constante no Processo 02001.019365/2021-66, traz um panorama dos desafios a serem enfrentados na melhoria da gestão processual. Entre os dados apresentados, está o quantitativo de processos em cada fase e a pouca informação qualitativa do acervo.

OBJETIVOS

O objetivo geral desse plano é estabelecer critérios objetivos para priorizar a instrução dos autos considerados prioritários do ponto de vista ambiental e diminuir gradativamente o passivo de processos.

A eleição de prioridades segundo critérios específicos é essencial para o direcionamento da força de trabalho bem como para que o instituto possa (1) combater a prática reiterada de infrações; (2) ser mais eficiente no papel pedagógico das sanções; (3) combater organizações que se utilizam da prática contumaz de ilícitos ambientais em suas atividades econômicas; e (4) cumprir os preceitos legais e constitucionais das sanções e procedimentos aplicados.

O objetivo geral, portanto, deve ser destinar os escassos recursos do Ibama para instrução e julgamento de processos ou grupo de processos que se incluem em estratégias específicas do Ibama para respostas às infrações ambientais que ocorrem no país, independentemente do prazo prescricional do processo.

FORMAÇÃO DO PASSIVO

O passivo processual do Ibama é fruto de muitas variáveis que ocorreram ao longo dos anos. Por passivo processual, entendemos o conjunto de processos de apuração de infrações ambientais que necessitem de instrução, julgamento, notificação, revisão, anulação ou qualquer outro ato que afete a sanção indicada.

Inicialmente, excluem-se do passivo os processos que estejam transitados em julgado e pendentes de cobrança bem como os processos que necessitem de declaração de prescrição da pretensão executória já que não há impugnação à sanção aplicada, seja por razões processuais, seja por razões técnicas.

O passivo é formado por todos os processos que (1) não transitaram em julgado; (2) que possuem pedidos revisionais de sanções; e (3) que necessitem de controle de legalidade por autotutela da administração por conta de alguma nulidade ocorrida no processo.

Nesse sentido, note-se, desde já, que o passivo processual pode abarcar uma imensa gama de processos de apuração de autos de infração, independentemente do ano de lavratura, bastando que necessite de revisão (observe-se que a lei não estabelece prazo para o requerimento de revisão). Mesma ideia pode ser aplicada para autotutela da administração. Somente os efeitos eventualmente desfavoráveis ao administrado possuem limite temporal de cinco anos.

A quantidade de autos de infração lavrados é expressiva. As infrações ambientais são noticiadas quase diariamente e a fiscalização continua sendo um dos principais instrumentos de combate ao desmatamento e ao cumprimento da legislação ambiental.

O processo de apuração de infrações ambientais recebe mais de 10 mil processos por ano (houve ano em que se lavraram mais de 18 mil processos), que vão sendo estocados - antes, nas caixas das superintendências estaduais; e agora, na caixa nacional do GN-P. As dificuldades de se instruir cada processo criam um gargalo natural para que haja uma resposta de forma adequada e em tempo razoável.

Se buscados os dados apenas de 2013 a 2021, veremos que a quantidade de autos de infrações lavrados superou os 120 mil processos, conforme tabela abaixo, extraída do Sicafi.

 

 

Ano

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Lavrados

15.583

14.916

16.762

17.544

15.925

15.117

11.063

9.148

10.428

Desses dados, estima-se que apenas de 10 a 15% dos processos lavrados ao ano tenham sido pagos ou parcelados, o que indica, de forma pouco rigorosa, que, do número de processos listados, provavelmente, 85% estejam no passivo.

No entanto, a instrução processual não consegue acompanhar o quantitativo de autos lavrados e parte deles vai se acumulando e formando o passivo que hoje está em torno de 100 mil.

Os processos atingidos pela prescrição também entram na classificação de passivo. A estimativa atual é que em 2021 existam 1.674 processos atingidos pela prescrição e 612 com decisão reconhecendo-a. Ao todo, tem-se a estimativa de mais de 13 mil processos com indicativo de reincidência, ainda não reconhecidos. O ideal é que haja um rito sumário para esses processos.

Outra forma de se reduzir o aumento do estoque processual do passivo é a conciliação ambiental, que está finalizando processos no mesmo exercício da ciência da autuação ou no exercício seguinte.

CLASSIFICAÇÃO DO PASSIVO

O passivo processual do Ibama não goza de muita uniformidade visto que, por mais que a Lei Complementar nº 140/2011 indique quais seriam as infrações sobre as quais a autarquia teria legitimidade originária e suplementar de fiscalização, a falta de integração e capacidade dos órgãos estaduais faz com que o instituto atue como o principal órgão de fiscalização ambiental, ainda mais por dispor de maior preparo tecnológico para identificar a infração e dar uma resposta mais célere e eficaz ao ilícito ambiental.

Por conta disso, a variedade de tipos de infrações que o Ibama fiscaliza torna seu passivo bem variado e complexo quando de sua correta instrução. Mesmo nos casos mais recorrentes, que são os ilícitos contra a flora e o desmatamento, por exemplo, cada processo pode implicar uma multiplicidade de atores e circunstâncias: se a área possui CAR, se é propriedade privada, se é área pública invadida, se é um assentamento, se é área indígena, se está em área passível de uso, em qual bioma, se o CAR foi homologado, se havia licença válida etc. Veja que, apenas para um gênero de infrações, há uma gama enorme de peculiaridades que deveriam ser classificadas para melhor mapeamento dos processos do passivo.

No entanto, a classificação manual possível de se fazer hoje é aquela que classifica o processo em sua fase processual e seu risco prescricional. Tem-se poucas informações qualitativas do passivo processual do Ibama, o que indica que esses dados devem ser tratados com mais atenção.

Quanto aos principais dados que a triagem nos apresenta, que seriam a fase processual e o risco de prescrição, temos hoje apenas triados cerca de um terço de todo o passivo constante na caixa. Os outros dois terços são processos dos quais se desconhecem o risco prescricional e a fase em que possam estar.

Por mais que a tramitação dos processos para a Enins possa ter dado um prazo de três anos para que o Ibama pratique os atos processuais para mais de 60 mil processos que chegaram das caixas dos estados, não há informações precisas e reunidas sobre a prescrição punitiva propriamente dita, que varia conforme o tipo infracional e que geralmente é de cinco anos.

Caso algum processo esteja na iminência de prescrição propriamente dita e não tenha sido triado pela equipe responsável e distribuído para produção do ato necessário, fatalmente será atingido pela prescrição, por incapacidade da Administração em localizá-lo e lhe dar andamento.

A fase processual, conforme regramento em vigor, compõe-se basicamente de: (1) fase instrutória, que se fecha com o relatório de análise instrutória; (2) fase de relatório final e julgamento, quando são produzidos o relatório circunstanciado, a minuta de decisão e a decisão de primeira instância; (3) fase de relatório recursal, quando se produz o relatório recursal, a minuta de decisão recursal e a decisão recursal; e (4) fase de processos revisionais, quando se produz o relatório revisional, a minuta de decisão revisional e a decisão revisional.

Após cada uma dessas fases, há uma notificação a ser feita para comunicar o autuado de alguma faculdade processual que possui ou da decisão proferida. Essa fase de notificação possui etapas próprias e se estima que mais de 30 mil processos possam estar aguardando alguma notificação.

A classificação pelos prazos prescricionais requer um conhecimento por parte do integrante responsável pela triagem do processo, de quais atos processuais interrompem a prescrição intercorrente e da prescrição propriamente dita. A identificação de cada ato não é simples e há a OJN 06, que trata disso e de mais alguns pareceres que abordam atos específicos. Por conta disso, a triagem sempre classifica de forma mais conservadora a fim de submeter o processo a uma análise, que, por sua vez, será submetida a uma análise mais aprofundada. Isso porque o processo classificado como prescrito pela triagem será, em algum momento, distribuído. Se, no entanto, for classificado indevidamente, poderá não ser distribuído no tempo certo e perderá sua prioridade.

A distribuição de processos prescritos obedece a uma lógica de custo e benefício. Ao se distribuir um processo prescrito, deixa-se de distribuir um que ainda se encontra no prazo. De acordo com o último relatório da Dicon, cerca de 10% do total distribuído no período tiveram o intuito de contemplar processos que tinham um indício forte de prescrição.

A classificação do risco se dá utilizando-se a extensão do SEI++, e o integrante da Enins deve registrar a data em que ocorrerá a próxima prescrição, seja intercorrente ou propriamente dita. Com essa informação, o SEI consegue fazer a contagem regressiva do prazo e, assim, temos a informação de qual processo está com o prazo mais próximo apesar de não termos uma informação ordenada visto que não se pode classificar por ordem crescente todos os processos, pois, a cada página de processos no SEI, a ordem é de chegada na caixa.

Os painéis do Processo Sancionador complementam a informação do SEI no que diz respeito somente à prescrição intercorrente trazendo uma relação de processos com o indicativo de prescrição por data. Desse modo, por mais que alguns erros possam ser observados, a Dicon tem-se utilizado das informações para obter um indicativo gerencial da quantidade de processos com risco de prescrição ou prescritos.

Assim, de acordo com os dados trazido por estes painéis, estima-se o seguinte quantitativo de processos com indicativo de prescrição ou prescritos (prescrição intercorrente):

 

 

NDICATIVO DE PRESCRIÇÃO

QUANTIDADE DE PROCESSOS

em 2021

1.434

em 2022

4.728

em 2023

16.705

em 2024

37.204

CLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL

Sugere-se, neste ponto, uma classificação dos processos que compõem a massa processual. Essa classificação serve para identificar as prioridades institucionais para as quais deverão ser direcionados os recursos do Ibama.

Grupo A

Neste grupo, devem ser inseridas as hipóteses previstas nos incisos do art. 68 da INC 01/2021, conforme imposição normativa. Apesar de não haver informações precisas de quantos autos são prioritários seguindo aquelas hipóteses para constatar-se o impacto, elas devem vir prioritariamente. Além desses, os autos de infração lavrados ou com valor original ou consolidado acima de cinco milhões de reais por indicarem infração com relevante impacto ambiental. No Painel SIAM, esse grupo representa cerca de 1.100 processos.

Necessário considerar prioritários os processos que apresentam alguma nulidade por questões jurídicas, pois é inaceitável que a administração abone, no mundo jurídico, qualquer ato ilegal ou inconstitucional. Trata-se, no entanto, somente de atos absolutamente nulos, pois os relativos e os irregulares permitem certa discricionariedade da Administração para reconhecimento do vício e modulação de seus efeitos. A Administração, localizando-os, deve extirpá-los o quanto antes, estando fora de sua discricionariedade a possibilidade de que esses atos permaneçam ou não com seus efeitos. Igualmente, não há dados de quantos processos ainda estejam necessitando de autotutela.

Devem também ser prioritários os processos que tenham decisão judicial determinando o julgamento em determinado prazo e os processos que estejam judicializados para os quais a Procuradoria indique a necessidade de instrução processual que subsidie a defesa do Ibama.

Dentro desse grupo, deve-se considerar subgrupos prioritários que nada mais são que combinações entre cada hipótese prevista acima. Por exemplo, processos com autuado acima de 60 anos e com valor consolidado acima de cinco milhões. Neste caso, o processo deve ser distribuído antes que o processo que só cumpra o critério de valor acima de cinco milhões, por exemplo. Assim, pode-se fazer uma classificação mais detalhada desse grupo prioritário, da seguinte forma:

 

 

HIPÓTESE

CLASSIFICAÇÃO

Processos que tenham decisão judicial determinando o julgamento ou que estejam judicializados e para os quais a Procuradoria indique a necessidade de instrução processual que subsidie a defesa do Ibama.

A1

Processos de autos de infração com valor original ou consolidado acima de cinco milhões de reais.

A2

Processos de autuados que se encontrem na lista dos 10 maiores infratores da Amazônia.

A3

Processos com menos de 12 meses de lavratura que fazem parte de ações prioritárias da Fiscalização.

A4

Interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental.

A5

Outras prioridades estabelecidas no Art. 68 da INC 01/2021.

A6

Processos que apresentem alguma nulidade absoluta e com solicitação de autoridade julgadora.

A7

Tecnicamente, a hipótese A4 (processos com menos de 12 meses de sua lavratura) não estaria no critério de passivo, mas decidiu-se por incluir nas hipóteses de prioridade com o intuito de aumentar o efeito dissuasório da fiscalização e ser um critério transversal para ordem de distribuição de outras hipóteses desse grupo.

Grupo B

São processos que apresentam vícios sanáveis e demandam poucos atos para sua correção e finalização, processos com valor original ou consolidado acima de 1 milhão de reais e abaixo de 5 milhões de reais.

 

 

HIPÓTESE

CLASSIFICAÇÃO

Processos com valor original ou consolidado acima de 1 milhão e abaixo de 5 milhões de reais.

B1

Processos que apresentam vícios sanáveis e/ou demandam poucos atos para sua correção e finalização; processos para os quais restam somente a análise e o julgamento sobre bens apreendidos.

B2

Grupo C

São todos os processos com valor original ou consolidado acima de 100 mil e abaixo de 1 milhão de reais.

 

 

HIPÓTESE

CLASSIFICAÇÃO

Processos com valor original ou consolidado acima de 100 mil e abaixo de 1 milhão de reais.

C1

Grupo D

São todos os processos abaixo de 100 mil reais, podendo, inclusive, ser objeto de rito especial, tendo em vista sua finalização mais célere e separada dos outros grupos. Mas, enquanto não houver tais grupos, a prioridade no rito ordinário será o menos relevante.

 

 

HIPÓTESE

CLASSIFICAÇÃO

Processos com valor original ou consolidado abaixo de 100 mil reais.

D1

Pedidos Revisionais

D2

Outras hipóteses.

D3

Entre cada grupo, deve-se observar um indicativo imposto pela Portaria nº 1.369/20, que determina que os processos deverão ser finalizados em até 360 dias. Por conta disso, faz-se necessário que o processo mais recente tenha preferência sobre o mais antigo para que este prazo possa ser buscado, ou, não sendo possível, que o processo possa ser finalizado o quanto antes.

DISTRIBUIÇÃO

É imprescindível que a distribuição possa observar as prioridades indicadas. Com a nacionalização dos autos de infração, a etapa de distribuição processual possibilita que se gerencie também a ordem de processos que seriam submetidos a análise e posterior julgamento. Assim, racionaliza-se a pauta de análise de processos de todo o Brasil.

Por conta dessa oportunidade criada por essa opção gerencial, pode-se aplicar os critérios de prioridades estabelecidos de forma eficaz. Nesse sentido, deve-se evitar que processos do Grupo A fiquem muito tempo aguardando instrução e julgamento. Logo, a cota para esse tipo de processo deve ser maior que a dos demais grupos até que o estoque de processos do Grupo A seja reduzido.

Feita essa consideração, sugere-se a seguinte cota de distribuição:

Grupo A - deve ter 100% da cota de distribuição quando a quantidade de processos a serem distribuídos por semana for menor ou igual a 100.

Quando a quantidade for maior que 100, a distribuição será:

100% para o Grupo B quando o quantitativo estiver entre 101 e 150 processos;

100% para o Grupo C quando o quantitativo estiver entre 151 e 175 processos; e,

100% para o Grupo D quando o quantitativo estiver entre 176 a 200 processos.

Se o quantitativo a ser distribuído estiver acima de 200, o número de processos deverá ser distribuído de forma proporcional entre os grupos.

Assim, tem-se que:

Se forem distribuídos 150, irão 100 para o Grupo A e 50 para o Grupo B;

Se forem distribuídos 175, irão 100 para o Grupo A, 50 para o Grupo B e 25 para o Grupo C;

Se forem distribuídos 200, irão 100 para o Grupo A, 50 para o Grupo B, 25 para o Grupo C e 25 para o Grupo D; e,

Se forem distribuídos mais de 200, deverão ser repartidos proporcionalmente entre os grupos.

Dessa forma, quanto mais servidores estiverem disponíveis para receber processos em cada distribuição, mais processos de cada grupo serão distribuídos. Por outro lado, se o número de servidores disponíveis para distribuição for insuficiente, menor será a redução em cada grupo. Espera- se que ocorra uma redução do número de prescrição dos processos prioritários do Ibama. Contudo a razão dessa diminuição é diretamente proporcional aos recursos disponíveis, especialmente, aos humanos.

Por fim, o fato de os processos mais recentes terem maior relevância ante os mais antigos, derroga regra tradicional de priorização de processos por seu risco de prescrição. Justifica-se tal inversão para se buscar a redução efetiva do tempo de tramitação e dar ênfase à recuperação do dano de processos antigos e não à busca na constituição de uma multa de processos antigos, que poderá nem ser recolhida.

Entende-se, dessa maneira, que a ordem por causa do prazo de prescrição torna-se insuficiente como estratégia na tarefa de coibir as infrações ambientais. Melhor será homologar a multa o quanto antes ou exigir a recuperação do dano se não for possível a constituição do crédito em prazo razoável.

RESULTADOS ESPERADOS

Espera-se uma redução do passivo no médio e no longo prazo de processos que estejam classificados em grupos mais elevados. Assim, a redução deve ser observada nos processos considerados prioritários e ir diminuindo para os outros grupos conforme os outros forem reduzindo. Espera-se uma redução dos processos classificados no Grupo A no prazo de dois (2) anos e meio e no Grupo B no prazo de 2 anos e oito meses. Quanto aos demais grupos, só com reforço nos recursos.

A redução qualitativa do passivo se baseia em uma celeridade na homologação dos processos mais recentes e na eleição dos processos prioritários mais antigos que deverão ser analisados, com regras claras e objetivas.

Neste ponto, quanto aos processos que serão analisados ou não, deve-se fazer uma relevante observação. Os processos que não chegarem a ser distribuídos deverão ser finalizados de alguma forma e o que a lei determina em última instância é a prescrição. Prescreve em três anos o procedimento administrativo paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou decisão, ou seja, se um processo não prioritário não puder ser distribuído e analisado no prazo de três anos por falta de recurso da Administração, este deverá ser declarado prescrito.

Se, a cada auto de infração lavrado, deve haver 2,7 atos de instrução emitidos pela Administração e 2,85 notificações para o definitivo trânsito em julgado, e se o Ibama conseguir, seguindo o PNAPA, lavrar 10 mil autos de infração, a instrução processual deverá produzir 27 mil atos de instrução e 28.500 notificações para que todos os autos lavrados só naquele ano possam ter suas sanções definitivamente estabelecidas.

Os processos decorrentes de autos de infração lavrados acima de um milhão de reais somam cerca de dez mil processos, ou seja, será necessário um número de 10 a 27 mil atos de instrução e de 10 mil a 28,5 mil notificações para finalização desses processos. No ritmo que se tem hoje, seriam necessários dois anos para serem instruídos e julgados somente os processos acima de um milhão de reais, sem análise de qualquer outro grupo.

Esses números desprezariam completamente os processos lavrados nos anos anteriores, que poderiam entrar em outras cotas. Assim, o prazo instituído na Portaria nº 1.369/2020 poderá não ser alcançado. Diante de tal cenário, busca-se reduzir os processos prioritários.

RESULTADOS ESPERADOS POR GRUPOS

Não há muitos dados gerenciais que nos permitam dimensionar totalmente o passivo processual do Ibama. Por isso, diante da experiência tida nos últimos tempos de nacionalização dos processos, o impacto exposto aqui deverá ser estimado. Ressalte-se que o passivo ainda não chegou a ser totalmente mapeado, o que torna um desafio estimar o quantitativo de processos que fazem parte de cada grupo.

Para o Grupo A, estima-se o seguinte numerário para cada hipótese:

 

 

HIPÓTESE

ESTIMATIVA

A1

287

A2

1.136

A3

1.000

A4

8.000

A5

1.900

A6

10

A7

96

TOTAL

12.429

Para o Grupo B, tem-se:

 

 

HIPÓTESE

ESTIMATIVA

B1

4.589

B2

1.000

TOTAL

5.589

Já para o Grupo C, espera-se:

 

 

HIPÓTESE

ESTIMATIVA

C1

21.341

TOTAL

21.341

Por fim, o Grupo D:

 

 

HIPÓTESE

ESTIMATIVA

D1

61.719

D2

2.000

D3

3.855

TOTAL

67.574

Nesse sentido, ao se definirem as cotas por cada grupo, vamos ter de observar uma vazão para o Grupo A maior que a chegada de processos. Espera-se isso também para o Grupo B, contudo em uma razão menor enquanto, para os grupos C e D, a entrada de novos processos será maior que sua vazão.

Com uma distribuição de 100 processos semanais, o Grupo A teria 4.800 processos anuais distribuídos e demoraria cerca de 2,5 anos para se analisarem os que atualmente se estimam neste Grupo, ou seja, menos de três anos.

Assim, faz-se importante que o número de distribuições seja maior que o número de processos que chegam. A variável de entrada é, de certa forma, previsível, pois depende do número de novas autuações que chegam até o Contencioso e se haverá prioridades determinadas pelo Presidente e pela CGFis.

Se o número de processos que forem classificados por alguma autoridade aumentar, fazendo com que o Grupo A cresça mais que a possibilidade de distribuição, o risco de prescrição dentro desse grupo aumenta. Quanto ao Grupo B, se houver a distribuição inicial sugerida, de 50 processos semanais, o potencial de distribuição será de 2.400, o que levaria 2,7 anos para a instrução do passivo hoje estimado, que, igualmente, seria um prazo menor que três anos. Espera-se uma redução de 20% dos grupos A e B por semestre.

Para os Grupos C e D, somente seria possível instruir o que se tem hoje em um prazo menor que três anos se o quantitativo a ser distribuído semanalmente for de 1000 processos ou 4.000 mensais.

Com esse quantitativo, todos os processos de todos os grupos poderiam ter instrução em 36 meses, o que reduziria o risco de prescrição de todos os processos. Vale ressaltar que de março a dezembro de 2021 se distribuiu em média 177 processos semanais que variaram de 97 (11/10 a 17/10) a 265 (12/4 a 18/4).

Como a experiência mostra que esse quantitativo é de difícil alcance, os grupos A e B terão um risco de prescrição bem menor que os grupos C e D já que os recursos disponíveis serão direcionados àqueles.

Considerando-se um rendimento padrão atual de 20 processos por mês por integrante da Enins, ou 5 processos semanais, seriam necessários 20 integrantes exclusivos para se obterem as 100 distribuições semanais e atender a demanda do Grupo A. Atualmente, são 22 servidores exclusivos. Para atendimento do Grupo B, seriam necessários 30 servidores exclusivos para se obterem as 150 distribuições, 35 para se obterem 175 distribuições e 40 para se obterem as 200 distribuições. Vale ressaltar que o Plano de Trabalho da Enins está em fase de revisão e a produtividade por integrante da Enins será aumentada.

Quanto mais processos se distribui, menor o risco de ser alcançado pela prescrição intercorrente, principalmente, aguardando na fila para distribuição. Esse risco pode ser estimado da seguinte forma:

 

 

DISTRIBUIÇÃO MENSAL

RISCO DE PRESCRIÇÃO

400

89%

600

84%

800

80%

1.200

71%

2.000

56%

4.000

17%

6.000

0%

COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

A comunicação de atos processuais do Ibama deve ser modernizada para torná-la mais efetiva. Não há tecnologia disponível hoje que permita uma notificação eletrônica com segurança. As notificações que ocorrem via Sicafi são morosas e pouco intuitivas, o que complica ainda mais a rotina de notificações.

Não será suficiente que se instrua todo aquele volume processual se não houver um eficiente sistema de notificações para dar fluidez ao rito processual. Deve-se buscar reduzir o tempo de notificação de cada processo para que se consiga finalizar um processo em menos de um ano. Para isso, a notificação dos processos abarcados por este plano também será priorizada diante das demais.

PRAZO PARA ETAPA DE NOTIFICAÇÃO

Para cada etapa de notificação, o processo pode demorar de 30 dias a 10 meses para voltar para fila de distribuição se for o caso, conforme cada tipo de notificação que se fará uso:

 

 

NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA / COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

ETAPA

TEMPO

PROPORÇÃO DE PROCESSOS

Preparo, envio e registro da ciência

45 dias

30%

 

 

NOTIFICAÇÃO POR CORREIO COM AR

ETAPA

TEMPO

PROPORÇÃO DE PROCESSOS

Consulta

Até 45 dias

50%

Envio da Notificação

Até 30 dias

 

Retorno do AR

Até 90 dias

 

Registro da ciência

Até 30 dias

 

TOTAL

Até 195 dias (6,5 meses)

 

 

ENTREGA PESSOAL

ETAPA

TEMPO

PROPORÇÃO DE PROCESSOS

Tentativa por Correio com AR

Até 195 dias

 
     
     

Nova consulta

Até 45 dias

 

Envio do processo para equipes

Até 30 dias

 

Diligência de entrega/devolução justificada

Até 90 dias

15%

TOTAL

360 dias

 

 

NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

ETAPA

TEMPO

PROPORÇÃO DE PROCESSOS

Tentativa por Correio com AR

Até 195 dias

 

Tentativa de entrega pessoal

Até 360 dias

 

Preparo e publicação do edital

Até 30 dias

5%

TOTAL

Até 585 dias (19,5 meses)

Sempre que o lapso temporal para notificação do autuado for maior que 10 meses inviabilizará o alcance do prazo de 365 dias para a homologação, pois ainda seriam necessárias nova distribuição do processo, espera para a análise, e prazo para se proferir a decisão. Estima-se que 20% dos processos na fase contenciosa irão demorar mais que 300 dias em fase de notificação.

Deve-se ressaltar que, atualmente, mesmo esse prazo de até 10 meses para notificações ainda não é a regra uma vez que ainda há processos que aguardam notificação por mais de um ano, correndo risco de prescrição por conta disso.

Fazem-se necessários o mapeamento e a classificação de todos os processos nessa etapa para sua melhor gestão. Apesar de toda a dificuldade, deve-se ter por objetivo que todo ato seja notificado em até três meses após sua produção.

Diante do exposto, como os recursos são limitados, deve-se dar prioridade à notificação dos processos do Grupo A, em detrimento dos demais, para que o prazo de tramitação daquele grupo seja reduzido.

REVISÃO DO PLANO

Este Plano será revisado a cada seis meses a contar da aprovação pelo Conselho Gestor para verificar se o resultado esperado está sendo alcançado.

REFERÊNCIAS

Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Instrução Normativa Conjunta MMA-ICMBio-Ibama nº 01, de 12 de abril de 2021. Portaria Ibama nº 1.369, de 18 de junho de 2020.

Plano de Trabalho nº 02/2019 DICON/CNPSA/SIAM. Relatório nº 10825614/2021-DICON/CNPSA/SIAM.

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