Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021

Altera o Art. 5º e Anexo e inclui um novo art. 9-A na Instrução Normativa 22, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação prevista no artigo 2º da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, relativo à determinação das emissões de gases orgânicos não metano (NMOG) provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais quando abastecidos com etanol hidratado brasileiro de referência (EHR), gasool A22, gasool A11H50, gás combustível veicular de referência (GVR) ou Diesel.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Art. 5º e Anexo e inclui um novo art. 9-A na Instrução Normativa 22, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação prevista no artigo 2º da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, relativo à determinação das emissões de gases orgânicos não metano (NMOG) provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais quando abastecidos com etanol hidratado brasileiro de referência (EHR), gasool A22, gasool A11H50, gás combustível veicular de referência (GVR) ou Diesel.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria MMA nº 328, de 15 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e considerando o constante no Processo nº 02001.029625/2019-97, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa 22, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º...................................................................................................................

§ 1º Os valores de máxima reatividade específica relativos aos hidrocarbonetos não metano não oxigenados, além dos gases orgânicos não metano base quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 de referência, para veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais da Fase PROCONVE L8, serão os que estão descritos nas Tabelas 2A e 2B do ANEXO desta Instrução Normativa, conforme o seguinte cronograma: (NR)

I - Os valores constantes na Tabela 2A, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. (NR)

II - Os valores constantes na Tabela 2B, a partir de 1º de janeiro de 2028. (NR)

§ 2º..........................................................................................................................

§ 3º Fica facultada a aplicação antecipada dos valores das máximas reatividades específicas constantes nas Tabelas 2A e 2B do ANEXO. (NR)

§ 4º A revisão dos valores da Tabela 2B do ANEXO se dará por justificativa técnica do Ibama baseada em estudos realizados com veículos representativos daqueles comercializados no Brasil, utilizando os combustíveis de referência para ensaios. (NR)

I - Os estudos previstos no § 4º poderão ser apresentados por qualquer entidade que comprove ter capacidade para a realização dos ensaios e análises necessárias para a determinação de valores das máximas reatividades específicas. (NR)

II - A revisão prevista no no § 4º se dará por publicação de Instrução Normativa do Ibama, com produção de efeitos a partir de 3 anos. (NR)

§ 5º Os valores revisados previstos neste artigo só poderão ser adotados em novas homologações, não podendo ser adotados para as homologações já realizadas. (NR)

...................................................................................................................................

..................................................................................................................................

Art. 9-A. O fator de deterioração de [1,4] deve ser aplicado somente no valor final dos gases orgânicos não metano (NMOG), conforme Art. 16 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018.

............................................................................................................................

...........................................................................................................................

ANEXO

.................................................................................................................................

PARTE 2 - DOS VALORES DE MÁXIMA REATIVIDADE ESPECÍFICA

.................................................................................................................................

2.3. Os valores de máxima reatividade específica relativos aos hidrocarbonetos não metano não oxigenados, além dos gases orgânicos não metano base quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 de referência, para veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais da Fase PROCONVE L8 são apresentados nas Tabelas 2A e 2B a seguir: (NR)

Tabela 2A (NR)

 

 

Tabela 2A (NR)

 

NONMHC

NMOGA22

 

Gasool A22

Gasool A11H50

EHR

Gasool A22

Máxima reatividade

(g de O3/g composto orgânico)

3,69

4,63

4,82

3,91

Tabela 2B (NR)

 

 

Tabela 2B (NR)

 

NONMHC

NMOGA22

 

Gasool A22

Gasool A11H50

EHR

Gasool A22

Máxima reatividade

(g de O3/g composto orgânico)

3,69

4,63

5,57

3,91

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de dezembro de 2021.

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

Fim do conteúdo da página