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Instrução Normativa 3, de 24 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre o Capítulo VIII da Resolução CONAMA 492, de 2018, para estabelecer os requisitos e critérios para a avaliação de veículos leves de passageiros e veículos leves comerciais por meio de ensaio de emissões em tráfego real para as Fases PROCONVE L7 e L8.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre o Capítulo VIII da Resolução CONAMA 492, de 2018, para estabelecer os requisitos e critérios para a avaliação de veículos leves de passageiros e veículos leves comerciais por meio de ensaio de emissões em tráfego real para as Fases PROCONVE L7 e L8.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134 do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e considerando o constante no Processo nº 02001.000150/2021-71, resolve:

Art. 1º Estabelecer, em conformidade com o Capítulo VIII da Resolução CONAMA 492, de 2018, os requisitos e critérios para a avaliação de veículos leves de passageiros e veículos leves comerciais por meio de ensaio de emissões em tráfego real (ETR) para as Fases PROCONVE L7 e L8.

Parágrafo único. Os requisitos e critérios para a avaliação são os apresentados no ANEXO desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO

PARTE 1 - DEFINIÇÕES

1.1. Para os efeitos desta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes definições

I - Veículo leve de passageiros / veículo leve comercial - Os veículos classificados na definição do art. 1-A da Resolução CONAMA nº 15, de 1995.

II - PEMS - Sistema portátil de medição de emissões (em inglês, Portable Emissions Measurement System).

III - Família de Emissões em Tráfego Real (Família ETR) - Família de veículos com características similares em termos de emissão de poluentes em condições de tráfego real, conforme especificado no item 5 deste ANEXO.

IV - Ensaio ETR - Ensaio de emissões em tráfego real (em inglês, Real Driving Emissions).

V - Ensaio em dinamômetro - Ensaio de emissão de gases de veículos leves, conforme as Normas ABNT NBR 6601 e ABNT NBR 16567.

VI - ECU - Unidade eletrônica de controle do motor (Engine Control Unit).

VII - Sistemas de regeneração periódica - Os sistemas constituídos por dispositivos antipoluição (por exemplo, catalisador, coletor de partículas) que requerem um processo de regeneração periódica em menos de 4.000 km de funcionamento normal do veículo.

VIII - Modelo - Conforme declarado na LCVM, seguindo a definição da Resolução nº CONAMA 18, de 1986.

IX - N - Número de modelos de veículos.

X - NT - Número mínimo de modelos de veículos.

XI - PMR - do inglês, Power Mass Ratio, ou Índice potência massa (IPM), é a razão entre a potência máxima do motor de combustão interna e a massa em ordem de marcha do veículo, conforme a Equação 1 abaixo:

Equação 1

  

     

PRM = (Pn/m) X 1000 kg/W

     

Onde:

Pn: potência máxima do motor de combustão interna em quilowatts (kW);

m: massa em ordem de marcha do veículo em quilogramas (kg).

XII - PMRH - Razão potência/massa mais alta de todos os veículos da Família ETR.

XIII - PMRL - Razão potência/massa mais baixa de todos os veículos da Família ETR.

XIV - V_eng_max - Deslocamento volumétrico máximo do motor de todos os veículos de uma família de ensaio ETR.

XV - Fator de conformidade (FC) - Fator multiplicativo correspondente à variação dos níveis de emissão homologados da Fase PROCONVE L8 quando o veículo é submetido a ensaios ETR, conforme definido nos incisos I e II do Art. 22 da Resolução CONAMA nº 492, de 2018.

PARTE 2 - REQUISITOS GERAIS

2.1. Os valores de emissão de gases devem ser determinados através da realização de ensaios dos veículos em tráfego real (ensaio ETR) que obedeçam aos critérios de condução segura, bem como aos padrões de condução, condições ambientais e condições de cargas úteis conforme norma técnica a ser referenciada pelo Ibama.

2.1.1. Os veículos de teste devem ser conduzidos sem acelerações e desacelerações bruscas não representativas das condições normais de uso.

2.2. Devido à representatividade do tráfego, os ensaios para fins de homologação devem ser executados em dias úteis, entre 8:00 e 17:00 horas.

2.3. É vetada que a coleta de dados da ECU para a realização do ETR altere o nível de emissões de poluentes, dióxido de carbono (CO2) ou o desempenho do veículo.

2.3.1. Caso a vedação prevista no item 2.3 seja descumprida, o veículo é considerado não conforme, devido à presença de item de ação indesejável, conforme definido no art. 1º da Resolução CONAMA nº 230, de 1997.

2.4. Para fins de homologação, os ensaios em dinamômetro, bem como os de emissão em tráfego real, são realizados com o sistema de transmissão do veículo no modo de operação padrão, ou "default".

2.4.1. Caso o sistema de transmissão do veículo apresente mais de um modo de seleção, o Ibama poderá solicitar que os ensaios em dinamômetro e ETR sejam também realizados nos demais modos de condução, o que será comunicado previamente ao fabricante ou importador do veículo.

2.5. Caso o veículo testado possua um sistema de regeneração periódica de pós tratamento, os resultados de emissões devem ser corrigidos com os fatores Ki multiplicativos ou aditivos, conforme determinado no art. 23 da Resolução CONAMA nº 492, de 2018.

2.6. O fabricante ou importador pode realizar a regeneração forçada do pós tratamento para pré-condicionar o veículo antes do ensaio ETR.

2.7. Após o pré-condicionamento de veículo, o veículo deve ser desligado até o momento do início do ensaio ETR, não sendo permitida qualquer intervenção no mesmo, inclusive carregar a bateria.

2.8. Os fabricantes e importadores que possuam modelo de veículo cuja venda anual for igual ou inferior a 100 unidades, e que não façam parte de uma Família ETR, poderão solicitar ao Ibama dispensa da realização dos ensaios ETR.

2.8. Os fabricantes e importadores que possuam modelo de veículo cuja LCVM seja limitada com venda anual igual ou inferior a 100 unidades poderão solicitar ao bama dispensa da realização dos ensaios ETR; (Retificado)

2.9. Veículos homologados a partir da Fase PROCONVE L8 ficam sujeitos à avaliação de conformidade de produção em ensaios ETR, conforme previsto no art. 32 da Resolução CONAMA nº 492, de 2018.

2.10. Para a Fase PROCONVE L8, o Ibama poderá rever os valores dos fatores de emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com etanol hidratado combustível de referência (EHR) na condição de partida a frio, o primeiro e segundo parâmetros da função utilizada para calcular o fator de avaliação do resultado (RFL1 e RFL2, respectivamente), além dos fatores de conformidade em relação à precisão de medição do PEMS.

2.10.1. Para a Fase PROCONVE L7, o fator para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR para condição de partida a frio conforme item 2.10.4 deve ser considerado [1.0] para qualquer temperatura respeitando o item 2.10.3.

2.10.2. Para a Fase PROCONVE L8, o Ibama poderá revisar os valores a serem utilizados mencionados em 2.10 para o cálculo de emissão em tráfego real, mediante justificativa técnica.

2.10.3. Conforme norma técnica a ser referenciada pelo Ibama, será aplicado fator [1.6] para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR, sem prejuízo da definição final do fator para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR.

2.10.3 Conforme norma técnica a ser referenciada pelo Ibama, será aplicado fator [1.6] para emissões em condições ambientais estendidas, sem prejuízo da definição final do fator para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR. (Retificado) (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

2.10.3. Conforme a NBR ABNT 17.011, ou sua sucedânea, será aplicado fator [1.6] para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR, sem prejuízo da definição final do fator para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

2.10.4. Metodologia de cálculo para fator para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR para condição de partida a frio é determinado conforme abaixo:

I - [1.0] se a temperatura do líquido de arrefecimento no início do teste está acima ou igual a 10°C e abaixo de 15°C;

II - [1.0] se a temperatura do líquido de arrefecimento no início do teste está acima ou igual a 15°C e abaixo de 20°C;

III - [1.0] se a temperatura do líquido de arrefecimento no início do teste está acima ou igual a 20°C;

2.10.5. As emissões de hidrocarbonetos, deve ser dividida pelo maior valor entre o fator estendido definido no item 2.10.3 e fator de hidrocarbonetos do item 2.10.4 antes de serem avaliadas quanto ao atendimento dos limites legais.

2.10.6. O fator para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR mencionado no item 2.10.4 deve ser aplicado nos primeiros 120 segundos do ensaio de tráfego real e, após os 120 segundos, deve estar de acordo com 2.10.3;

2.11. Caso o acompanhamento do ensaio com testemunha faça com que o critério de 90% da carga útil seja ultrapassado, a testemunha do ensaio deverá acompanhar o ensaio em um segundo veículo.

2.11.1. Os ensaios acima de 90% da carga útil não são considerados válidos.

2.12. As emissões de poluentes declarados para o ensaio ETR são limitadas à capacidade de medição do equipamento PEMS, devendo ser declaradas, para efeito de resultado de ensaio, o seu limite máximo da escala do analisador.

2.13. Para o cálculo das emissões do ensaio ETR considerar a massa de CO2 de referência como sendo a massa de CO2 emitida nas fases 2 e 3 do pré-ensaio de homologação de emissões de escapamento inserido pelo fabricante ou importador no INFOSERV.

2.13.1. Para VEH e VEHP ensaiados segundo a norma ABNT NBR 16567 com dois bags, a massa de CO2 de referência das fases 2 e 3 deve ser obtida através de um ensaio adicional segundo a norma ABNT NBR 6601, com medições de CO2 para cada uma das fases do ciclo.

2.14. Para o cálculo do NMOGETR considerar o NMOGLAB e THCLAB como sendo os resultados do pré-ensaio de homologação de emissões de escapamento declarado no INFOSERV.

2.15. O laboratório ou empresa prestadora de serviços encarregados da execução do ensaio ETR deverá ser aprovado previamente pelo Ibama quanto à sua capacidade técnica para o atendimento dos requisitos da norma técnica de referência. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

2.15. O laboratório ou empresa prestadora de serviços encarregados da execução do ensaio ETR deverá ser aprovado previamente pelo Ibama quanto à sua capacidade técnica para o atendimento dos requisitos da ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

2.15.1. A aprovação terá validade máxima de 2 anos.

PARTE 3 - REQUISITOS DE ENSAIO

3.1. Devem ser utilizados os valores de emissão para cada ensaio, a quente e a frio, dos percursos urbano e rural e do percurso completo (urbano+rural), de NOx, CO, THC, NMHC, CH4 e CO2, além do valor calculado de NMOGETR conforme norma técnica a ser referenciada pelo Ibama, e autonomia pelo método de balanço de carbono conforme norma ABNT NBR 7024. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

3.1. Devem ser utilizados os valores de emissão para cada ensaio, a quente e a frio, dos percursos urbano e rural e do percurso completo (urbano+rural), de NOx, CO, THC, NMHC, CH4 e CO2, além do valor calculado de NMOGETR conforme ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea, e autonomia pelo método de balanço de carbono conforme norma ABNT NBR 7024, ou sua sucedânea. (NR)  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

3.1.1. Opcionalmente, pode não ser declarado o valor de NMHC.

3.1.2. Para veículos Diesel, opcionalmente, pode-se declarar o valor de NMOGETR como sendo o valor do NMHC, devendo-se aplicar o respectivo fator Ki apenas ao NOx, CO, NMOGETR.

3.1.3. Caso o veículo atenda os limites de emissões para o ensaio ETR com a ocorrência de regeneração durante o teste, os resultados finais serão calculados sem aplicação do fator Ki multiplicativo ou aditivo, devendo ser comprovada, pelo fabricante ou importador, a presença de regeneração durante o ensaio.

3.1.4 Para atendimento ao requerido nos arts. 21 e 22 da Resolução CONAMA nº 492, de 2018, deverá ser aplicada norma técnica a ser referenciada pelo Ibama para o cálculo do NMOGETR. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

 3.1.4. Para atendimento ao requerido nos arts. 21 e 22 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018, deverá ser aplicada a ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea, para o cálculo do NMOGETR. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

3.2. O relatório do ensaio ETR deve conter as informações conforme descritas na norma técnica a ser referenciada pelo Ibama, devendo os respectivos dados aquisitados pelo PEMS serem apresentados ao Ibama sempre que requeridos, em formato de arquivo eletrônico com extensão .csv, ou outro formato previamente acordado. PARTE 4 - LIMITES DO ENSAIO ETR.

3.2. O relatório do ensaio ETR deve conter as informações conforme descritas na norma técnica a ser referenciada pelo Ibama, devendo os respectivos dados aquisitados pelo PEMS serem apresentados ao Ibama sempre que requeridos, em formato de arquivo eletrônico com extensão .csv, ou outro formato previamente acordado. (Retificado)

PARTE 4 - LIMITES DO ENSAIO ETR

4.1. Para a Fase PROCONVE L8, o veículo será considerado aprovado quando os resultados de emissões no percurso completo ETR, realizados conforme norma técnica a ser referenciada pelo Ibama, não excederem os valores de limites de ETR (LETR) conforme Equação 2 abaixo: (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

4.1. Para a Fase PROCONVE L8, o veículo será considerado aprovado quando os resultados de emissões no percurso completo ETR, realizados conforme ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea, não excederem os valores de limites de ETR (LETR) conforme Equação 2 abaixo: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

Equação 2

LETR = FC x Nível L8

Onde:

LETR: é o limite de emissão em tráfego real conforme artigo 22 da Resolução CONAMA nº 492, de 2018.

FC: é o fator de conformidade

Nível L8: é o nível homologado conforme tabela 2 do anexo da Resolução CONAMA nº 492, de 2018.

4.2. Os limites do ensaio ETR se aplicam aos ensaios de partida a frio e partida a quente.

4.3. Os limites do ensaio ETR se aplicam aos ensaios com os combustíveis de referência: gasolina E22, etanol hidratado EHR, diesel B7 e gás natural GVR, quando aplicável, de acordo com o § 5º do art. 21 da Resolução CONAMA n° 492, de 2018.

PARTE 5 - SELEÇÃO DE VEÍCULOS PARA FORMAÇÃO DE FAMÍLIA ETR

5.1. Para a homologação da família ETR, não serão exigidos ensaios de ETR para todos os veículos da família, cabendo ao fabricante ou importador a seleção dos modelos e versões de veículos para constituir uma "Família ETR" para submissão ao processo de homologação, em conformidade com os requisitos do item 5.2 e validação conforme o item 5.3 deste ANEXO.

5.2. FAMÍLIA ETR

5.2.1. Uma Família ETR é constituída por veículos com características idênticas com relação aos seguintes critérios:

I - mesmo critério administrativo: os veículos de uma Família ETR devem ser do mesmo fabricante ou importador, considerando-se o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II - mesmos critérios técnicos:

a) Tipo de propulsão (por exemplo: motor de combustão interna, híbrido, híbrido plug-in);

b) Tipo de combustível (por exemplo: gasolina, diesel, etanol, flex, gás natural);

c) Ciclo de funcionamento (por exemplo: ciclo Diesel, ciclo Otto, ciclo Atkinson);

d) Número de cilindros;

e) Configuração do bloco de cilindros (por exemplo: em linha, em V);

f) Deslocamento volumétrico do motor;

g) Método de alimentação do motor (por exemplo: injeção indireta, direta ou combinada);

h) Sistema de arrefecimento do motor (por exemplo: ar, água ou óleo);

i) Método de admissão de ar (por exemplo: aspirado ou sobrealimentado);

j) Tipo de sobrealimentador (por exemplo: externo, de turbo simples ou múltiplo ou de geometrias variáveis, etc);

k) Tipos, quantidade e sequência de componentes de pós-tratamento dos gases de escape (por exemplo: catalisador de três vias, catalisador de oxidação, filtro de NOx, SCR, catalisador de NOx, filtro de particulado); e,

l) Recirculação dos gases de escape (por exemplo: com ou sem, interno ou externo, arrefecido ou não arrefecido, baixa ou alta pressão).

5.2.1.1. Após a homologação, uma Família ETR só poderá incluir outros modelos de veículos desde que sejam idênticos quanto às características referidas nos incisos I e II do item 5.2.1.

5.2.1.2. Relativamente à necessidade de mesmo critério técnico de tipo de combustível (alínea b), os veículos bicombustível ou flex podem ser agrupados, desde que tenham um dos combustíveis em comum.

5.2.1.3. Quanto à necessidade de mesmo critério técnico de deslocamento volumétrico do motor (alínea f), o fabricante ou importador do veículo deve declarar:

I - o maior deslocamento volumétrico dos motores da Família ETR (V_eng_max da Família ETR); e

II - o deslocamento volumétrico dos motores membros da Família ETR não deve ser menor que:

II - a diferença do deslocamento volumétrico dos motores membros da Família ETR deve ser menor que: (Retificado)

a) 22% de V_eng_max, se V_eng_max³1500 cm3; e

a) 22% de V_eng_max, se V_eng_max ³ 1500 cm3; (Retificado)

a) 22% de V_eng_max, se V_eng_max ≥ 1500 cm3; (Retificado)

b) 32% de V_eng_max, se V_eng_max < 1500 cm3;

 5.2.2. Extensão da Família ETR

5.2.2.1. Uma Família ETR pode ser estendida mediante a inclusão de novos modelos de veículos.

5.2.2.1.1. A Família de ensaio ETR estendida e sua validação devem satisfazer os requisitos dos itens 5.2.1 e 5.3.

5.2.2.1.2. Pode ser requerido ensaio ETR de um novo modelo, a fim de validar a Família ETR estendida em conformidade com o item 5.3.

5.2.3. Família ETR alternativa

5.2.3.1. O fabricante ou importador pode definir uma Família ETR que possua um veículo com um único modelo e versões com critérios técnicos idênticos, conforme o item 5.2.1, mas sem aplicar o requisito do item 5.3.2 para efeitos de validação da Família ETR.

5.2.3.1.1. No caso do item 5.2.3.1, deve-se fazer 1 ensaio ETR frio e 1 quente no mesmo veículo.

5.3. VALIDAÇÃO DE UMA FAMÍLIA ETR

5.3.1. Requisitos gerais para a validação de uma Família de ensaio ETR

5.3.1.1. Para cada validação, o fabricante ou importador dos veículos da Família ETR em questão assume todas as responsabilidades aplicáveis, independentemente de ter executado o ensaio ETR do modelo de veículo específico ou ter utilizado serviço de terceiros.

5.3.1.2. Para LCVMs emitidas até 31 Dezembro 2022, o fabricante ou importador apresentará ao Ibama até 30/06/2023 os relatórios de teste ETR conforme os critérios de validação do item 5.3.2 para LCVM válidas no momento da apresentação dos relatórios.

5.3.1.3. Para LCVMs emitidas à partir de 1 Janeiro 2023, o fabricante ou importador apresentará ao Ibama em até 180 dias após a emissão da LCVM, não podendo ultrapassar 31/12/2023 os relatórios de teste ETR conforme os critérios de validação do item 5.3.2 para LCVM válidas no momento da apresentação dos relatórios.

5.3.1.4. Para LCVMs emitidas à partir de 1 Janeiro 2024, o fabricante ou importador apresentará ao Ibama durante o processo de homologação dos veículos os relatórios de teste ETR conforme os critérios de validação do item 5.3.2.

5.3.1.5. O Ibama selecionará um veículo utilizado na validação da Família ETR para o ensaio testemunhado durante a Fase PROCONVE L7 e os veículos representativos utilizados na validação da Família ETR para os ensaios testemunhados durante a Fase PROCONVE L8, para demonstrar que o veículo representativo cumpre com os requisitos de validação da Família ETR.

5.3.1.5.1. O Ibama deverá selecionar o combustível a ser utilizado no ensaio, conforme item 4.2., bem como a condição de partida do teste (quente ou frio).

5.3.1.5.1. O Ibama deverá selecionar o combustível a ser utilizado no ensaio, conforme item 4.3., bem como a condição de partida do teste (quente ou frio). (Retificado)

5.3.1.6. O Ibama pode selecionar a rota no qual o teste testemunhado deve ser realizado.

5.3.2. Seleção dos veículos para o ensaio ETR quando da validação de uma Família ETR

5.3.2.1. Ao selecionar veículos para uma Família ETR, deve-se assegurar que as características técnicas relevantes para emissão de poluentes são cobertas por um ensaio ETR.

5.3.2.1.1. Um veículo selecionado para o ensaio ETR deve ser representativo da Família ETR por diferentes características técnicas.

5.3.2.1.2. Para a validação de uma Família ETR, os veículos para os ensaios ETR devem ser selecionados do seguinte modo:

1) Selecionar pelo menos um veículo para cada combinação de combustíveis com que os veículos da Família ETR podem funcionar (por exemplo: gasolina-GNV, flex, unicamente gasolina);

2) O fabricante deve especificar o valor PMRH e o valor PMRL da Família ETR e selecionar para ensaio ao menos um veículo representativo da PMRH e um veículo representativo da PMRL especificadas. Se a PMR de um veículo não desviar mais de 5 % do valor especificado para PMRH ou PMRL, este veículo pode ser considerado representativo para este valor;

3) Selecionar pelo menos um veículo para cada tipo de transmissão utilizada em veículos da Família ETR (por exemplo, manual, automática, CVT);

4) Selecionar para ensaio pelo menos um veículo de tração às quatro rodas (4x4), se esses veículos fizerem parte da Família ETR;

5) Selecionar ao menos um veículo para cada volume de motor pertencente à Família ETR;

6) Para a Fase PROCONVE L8, selecionar pelo menos um veículo com o menor nível de emissões pertencente à Família ETR;

7) Independente do disposto nos itens de 1) a 6) acima, deve-se selecionar, no mínimo, o número de modelos de veículos para o ensaio de emissões a frio de uma determinada Família ETR, conforme apresentado no Quadro 1:

 

 

Quadro 1

Número de modelos de veículos em uma Família ETR (N)

Número mínimo de modelos de veículos selecionados para o ensaio ETR à frio por família (NT)

1

1

de 2 a 4

2

de 5 a 7

3

de 8 a 10

4

de 11 a 49

NT = 3 + 0,1 × N (*)

mais de 49

NT = 0,15 × N (*)

(*) O NT deve ser arredondado ao número inteiro imediatamente superior.

8) Pelo menos dois modelos da família ETR devem ser ensaiados com partida a quente. Caso somente um modelo de veículo seja requerido, o veículo é testado em ambos os modos, ensaio ETR com partida a frio e quente;

9) As características de seleção podem ser sobrepostas (por exemplo, um veículo selecionado para o ensaio ETR terá o motor de maior deslocamento volumétrico, câmbio automático e tração às quatro rodas);

10) Quanto aos testes declarados, deve ser realizado um por combustível;

11) Para a Fase PROCONVE L7, a critério do Ibama, o ensaio testemunhado pode ser utilizado como um dos ensaios declarados.

5.4. Descrição da Família ETR

5.4.1. O fabricante ou importador do veículo deve apresentar ao Ibama descrição completa de cada Família ETR, incluindo os critérios técnicos descritos no item 5.2.1.

5.4.2. O fabricante ou importador do veículo devem conservar uma lista dos modelos e versões de veículos no que respeita à emissão que façam parte de uma determinada Família ETR com base nos números de processos INFOSERV de homologação.

5.4.3. O fabricante ou importador do veículo devem conservar uma lista dos modelos e versões de veículos submetidos ao ensaio em tráfego real para a validação da Família ETR em conformidade com o item 5.3, incluindo também as informações relativas aos critérios técnicos descritos no item 5.3.2.

PARTE 6 - VALIDAÇÃO DO PEMS

6.1. Todas as vezes em que o PEMS é instalado em um veículo, é obrigatório validar a instalação, antes do teste ETR ou, alternativamente, após a conclusão do teste, utilizando apenas um dos combustíveis no caso dos veículos flex ou bicombustível.

6.2. A validação do PEMS se dará em conformidade com norma técnica a ser referenciada pelo Ibama. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

6.2. A validação do PEMS se dará em conformidade com a ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

6.2.1. A validação do PEMS se dará por meio da comparação dos resultados obtidos no laboratório com os valores obtidos no PEMS, e os resultados devem cumprir com os requisitos indicados em norma técnica a ser referenciada pelo Ibama.

6.3. Os seguintes documentos devem ser disponibilizados para o Ibama durante o ensaio testemunhado de ETR:

I - Número de série do PEMS;

II - Número de série do(s) medidor(es) de fluxo. O PEMS poderá fazer uso de mais de um medidor de fluxo, para adequar-se à vazão de gases de escape do veículo a ser testado;

III - Certificados de calibração de cada analisador e do(s) medidor(es) de fluxo, incluindo certificado de linearidade do equipamento;

IV - Número de série do receptor GPS;

V - Número de série e/ou versão e data da última atualização do software de coleta e de análise de dados;

VI - Certificado dos gases padrão;

VII - Certificado de calibração da estação meteorológica que acompanha o equipamento PEMS;

VIII - Relatório das curvas de calibração;

IX - Relatório do teste de validação do PEMS;

X - Certificado de validação da versão do software do equipamento PEMS pelo Ibama.

6.4. O fabricante do PEMS deve submeter o software utilizado no cálculo das emissões para aprovação pelo Ibama.

6.4.1. Uma vez aprovado o software, o mesmo poderá ser utilizado para demonstrar atendimento aos requisitos do teste ETR, bem como os valores de emissões.

PARTE 7 - VALIDAÇÃO DAS ROTAS PELO IBAMA

7.1. Devem ser submetidas para validação do Ibama pelo menos duas rotas para realização do teste ETR.

7.2. A rota deve ser acordada antes da execução do ensaio testemunhado.

7.3. A rota proposta deve atender as condições ambientes de temperatura e altitude, bem como as condições dinâmicas de condução do veículo conforme norma técnica a ser referenciada pelo Ibama. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

7.3. A rota proposta deve atender as condições ambientes de temperatura e altitude, bem como as condições dinâmicas de condução do veículo conforme ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, 1º de fevereiro de 2023)

7.4. Uma vez validada a rota, a mesma poderá ser utilizada para o teste ETR, podendo ser considerado também o percurso estabelecido conforme 5.3.1.6.

7.4. Uma vez validada a rota, a mesma poderá ser utilizada para o teste ETR, podendo ser considerado também o percurso estabelecido conforme 5.3.1.6. (Retificado)

 

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