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Instrução Normativa 20, de 04 de julho de 2019

 Altera a Instrução Normativa Ibama nº 9, de 25 de fevereiro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 4 DE JULHO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pelo Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e o art. 130, VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, que aprova o Regimento Interno do Ibama, e

Considerando a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.428, de 2006; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo n° 02001.003366/2013-89, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 9, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 3º- A. Nos casos previstos no artigo 19 do Decreto nº 6.660, de 2008, o empreendedor poderá informar ao Ibama que apresentou solicitação de autorização de supressão de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica ao órgão estadual.

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Art. 14-A. No caso de indeferimento de anuência, caberá pedido de reconsideração ao Superintendente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º A legitimidade para interpor o pedido de reconsideração será avaliada pelo Ibama na forma do artigo 58 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§2º O Superintendente terá até 30 (trinta) dias para analisar o pedido de reconsideração, sendo que nesta fase, é facultado ao órgão ambiental demandante a solicitação de uma reunião de exposição técnica da equipe do empreendedor para apresentação de justificativas e providências, dando subsídios para a tomada de decisão.

Art.14-B. No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Presidência do Ibama.

Art. 2º O art. 13 da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Nos casos em que a vegetação passível de anuência seja suprimida com autorização de supressão de vegetação, sem anuência prévia do Ibama, deve ser exigida, além das sanções aplicáveis, uma compensação ambiental equivalente ao dobro da área desmatada para fins de reparação do dano ambiental e regularização do empreendimento. (NR)

Art. 3º Fica revogado o item 5 do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 25 de fevereiro de 2019.

 

EDUARDO FORTUNATO BIM

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