Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 9, de 25 de fevereiro de 2019

Estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado por Decreto de 09 de janeiro, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e Art. 4º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 14 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428, de 2006;

Considerando a necessidade de padronização das diretrizes técnicas e do formato de apresentação das informações do órgão ambiental licenciador competente do Sisnama visando subsidiar a análise das solicitações de Anuência Prévia de que tratam o Art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, e o Art. 19 do Decreto Federal nº 6.660, de 2008; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo n° 02001.003366/2013-89, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na área de aplicação da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, bem como para o monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência, nos termos da citada Lei e do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.

Parágrafo único. A anuência a que se refere o caput restringe-se aos casos específicos regidos pelo Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador competente do Sisnama.

Art. 2º A anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador competente à Superintendência do IBAMA do Estado onde ocorrerá a supressão, que será responsável pela condução do procedimento administrativo, até sua conclusão.

§ 1º A anuência deverá ser solicitada antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV pelo órgão ambiental licenciador, ao qual caberá aguardar a emissão da anuência para autorizar a efetiva supressão.

§ 2º A anuência prévia deve solicitada pelo órgão licenciador competente após este ter realizado todas as análises necessárias e concluído pelo deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação.

Art. 3º Para fins de observância aos limites estabelecidos no Art. 19 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008, a área total de supressão do empreendimento é aquela apontada na fase de Licença Prévia ou equivalente.

§ 1º No caso de empreendimento em que a supressão de vegetação seja executada por etapas e a sua área total de supressão ultrapassar os limites mencionados no Art. 19 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008, cada etapa de supressão deve ser objeto de anuência prévia.

§ 2º No caso de empreendimento que já tenha sido objeto de supressão de vegetação com ou sem anuência prévia, nova autorização de supressão deve ser objeto de emissão de anuência prévia quando o somatório da nova área de intervenção com as áreas das supressões anteriores ultrapassar os limites mencionados no Art. 19 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008.

§ 3º Para fins de observância do parágrafo anterior, devem ser consideradas apenas as supressões de vegetação emitidas após 24 de novembro de 2008, quando entrou em vigor o Decreto nº 6.660, de 2008.

Art. 3º- A. Nos casos previstos no artigo 19 do Decreto nº 6.660, de 2008, o empreendedor poderá informar ao Ibama que apresentou solicitação de autorização de supressão de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica ao órgão estadual. (Incluído pela Instrução Normativa 20, de 04 de julho de 2019)

CAPÍTULO II

DA ANUÊNCIA PRÉVIA

Art. 4º Para a instauração do processo administrativo da solicitação de anuência prévia à supressão de vegetação é necessária a apresentação, pelo órgão ambiental licenciador competente, das documentações constantes nos Anexos I, II, III e IV em formato digital.

§ 1º O IBAMA deve receber somente documentos que tenham sido encaminhados oficialmente pelo órgão ambiental licenciador competente.

§ 2º Os estudos apresentados devem ser acompanhados da devida manifestação técnica conclusiva do órgão ambiental licenciador competente.

Art. 5º Instaurado o processo administrativo da solicitação de anuência prévia, a tramitação do IBAMA deve obedecer às seguintes etapas:

I - verificação documental;

II - análise técnica da proposta de supressão de vegetação;

III - vistoria técnica;

IV - elaboração do parecer técnico;             

V - deferimento ou indeferimento da anuência; e             

VI - comunicação ao órgão ambiental licenciador competente do resultado das análises da solicitação de anuência prévia.             

§ 1º A verificação documental deve garantir que todos os documentos exigidos nos Anexos I, II, III e IV tenham sido protocolados e integralmente preenchidos.             

§ 2º O prazo máximo para o IBAMA realizar a verificação documental nos termos do inciso I é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de instauração do processo.   

§ 3º A área responsável pela verificação documental deve registrar no processo administrativo a data de conclusão desta etapa.             

§ 4º A análise técnica do IBAMA somente é iniciada após a conclusão da verificação documental.             

§ 5º O prazo máximo para a emissão do parecer técnico é de 90 (noventa dias) dias corridos, contados a partir da data de conclusão da etapa de verificação documental

§ 6º Em qualquer das etapas pode ser emitido ofício apontando as pendências para atendimento ao determinado nesta norma.

§ 7º O ofício de pendências deve ser encaminhado ao órgão ambiental licenciador competente com cópia ao empreendedor.

§ 8º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos formalizadas pelo IBAMA suspendem os prazos referidos neste artigo até o seu atendimento integral pelo órgão ambiental licenciador competente.

§ 9º O processo administrativo da solicitação de anuência prévia deve ser imediatamente arquivado caso se constate ausência de qualquer manifestação formal do órgão ambiental licenciador competente em relação às pendências ou outras solicitações do IBAMA após o período de 1 (um) ano.

§ 10 Na hipótese em que seja consumado o arquivamento de que trata o § 9º e haja posterior manifestação formal do órgão licenciador competente pela retomada e continuidade da tramitação do pedido de anuência, novo processo administrativo deve ser autuado, deste último podendo constar peças que compunham o processo arquivado, a critério da Superintendência do Ibama.

Art. 6° A análise técnica do processo de anuência prévia deve basear-se nos dados e informações contidos nos estudos técnicos analisados e encaminhados pelo órgão ambiental licenciador competente, bem como naqueles colhidos e analisados em vistoria do IBAMA, acrescidos de eventuais estudos complementares.

§ 1 º A análise técnica deve considerar, além das vedações especificadas no Art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, demais dispositivos legais e peculiaridades inerentes ao empreendimento.

§ 2º Somente devem ser aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo, 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação de anuência prévia no IBAMA.

Art. 7º Compete aos Superintendentes do Ibama nas Unidades da Federação, amparados no teor do parecer técnico mencionado no Art. 5º, inciso IV, emitir o documento de deferimento ou indeferimento da solicitação formal de anuência prévia, com base no modelo definido no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º A anuência prévia pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente.

§ 2º As condicionantes da anuência prévia devem ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação emitido pelo órgão ambiental licenciador competente.

§ 3º Entre as condicionantes específicas da anuência deve ser incluído o envio ao IBAMA, pelo órgão ambiental licenciador competente, da documentação comprobatória da efetiva compensação ambiental aprovada pelo órgão ambiental licenciador competente, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto Federal nº 6.660, de 2008.

§ 4º A documentação referida no § 3º deste artigo deve ser apresentada pelo órgão licenciador competente ao IBAMA no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de emissão do documento de anuência prévia, prorrogável, a critério do Ibama, mediante o envio de justificativa técnica.

§ 5º O período de validade da anuência prévia deve coincidir com o do ato administrativo de Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental licenciador competente, salvo quando da renovação deste último, hipótese na qual deve ser aplicado o disposto do Art. 8º.

Art. 8º A solicitação para eventual renovação do prazo de validade da anuência prévia deve ser protocolada pelo órgão ambiental licenciador competente na Superintendência Estadual do IBAMA acompanhada de justificativa técnica.

Parágrafo único. O IBAMA deve concluir a análise do pedido de renovação de que trata o caput deste artigo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva protocolização, fundamentada na avaliação da execução e do cumprimento das condicionantes estabelecidas no ato original de anuência, na ausência de pendências quanto aos demais requerimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa e outros aspectos.

Art. 9º Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, que a deve submeter a nova análise.

Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador competente deve encaminhar ao IBAMA justificativa técnica, informações sobre o novo polígono de supressão e a nova volumetria estimada para a matéria prima florestal a ser suprimida, além de eventuais mudanças na compensação ambiental.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO

Art. 10. É facultado ao IBAMA, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias, em especial as inerentes à compensação ambiental de que tratam os artigos 17 e 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Parágrafo único. O IBAMA deve encaminhar ao órgão ambiental licenciador competente os relatórios finais de todos os monitoramentos realizados referidos neste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os arquivos vetoriais digitais das áreas objeto de solicitação de anuência prévia, de compensação ambiental e de eventual anuência concedida devem ser inseridos em sistema eletrônico de dados e informações geoespaciais específico disponível na rede interna de computadores do IBAMA.

§ 1º O IBAMA deve conceder acesso ao órgão ambiental licenciador competente ao sistema citado no caput deste artigo.

§ 2º Cabe ao órgão ambiental licenciador competente inserir os polígonos das áreas de supressão objeto de solicitação de anuência no sistema mencionado no caput deste arquivo.

§ 3º Cabe ao órgão licenciador competente inserir os polígonos das áreas de compensação ambiental no sistema mencionado no caput deste arquivo, tão logo esta seja aprovada.

§ 4º Caso o pedido de anuência seja deferido, os polígonos das áreas efetivamente anuídas deve(m) ser inseridos no sistema mencionado no caput deste arquivo pela Superintendência do IBAMA

§ 5º É de responsabilidade de cada Superintendência Estadual do IBAMA a inserção e a atualização, no sistema mencionado no caput deste arquivo, dos dados e informações essenciais inerentes a cada processo administrativo de solicitação de anuência prévia.

Art. 12. Para o cálculo da extensão da área de compensação ambiental em imóvel privado devem ser excetuadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 13. Nos casos em que a vegetação passível de anuência seja suprimida com autorização de supressão de vegetação, porém sem anuência prévia do IBAMA, deve ser exigida, além das sanções aplicáveis, uma compensação ambiental equivalente a, no mínimo, o dobro da área desmatada para fins de reparação do dano ambiental e regularização do empreendimento.

Art. 13. Nos casos em que a vegetação passível de anuência seja suprimida com autorização de supressão de vegetação, sem anuência prévia do Ibama, deve ser exigida, além das sanções aplicáveis, uma compensação ambiental equivalente ao dobro da área desmatada para fins de reparação do dano ambiental e regularização do empreendimento. (Redação dada pela Instrução Normativa 20, de 04 de julho de 2019)

Art. 14. Para a realização de vistorias deve ser recolhido valor das taxas referentes A "Demais Vistorias Técnicas Florestais", conforme Anexo I da Portaria Interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015, publicada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 14-A. No caso de indeferimento de anuência, caberá pedido de reconsideração ao Superintendente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Incluído pela Instrução Normativa 20, de 04 de julho de 2019)

§ 1º A legitimidade para interpor o pedido de reconsideração será avaliada pelo Ibama na forma do artigo 58 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa 20, de 04 de julho de 2019)

§2º O Superintendente terá até 30 (trinta) dias para analisar o pedido de reconsideração, sendo que nesta fase, é facultado ao órgão ambiental demandante a solicitação de uma reunião de exposição técnica da equipe do empreendedor para apresentação de justificativas e providências, dando subsídios para a tomada de decisão. (Incluído pela Instrução Normativa 20, de 04 de julho de 2019)

Art.14-B. No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Presidência do Ibama. (Incluído pela Instrução Normativa 20, de 04 de julho de 2019)

Art. 15. Aplica-se o procedimento estabelecido na Instrução Normativa IBAMA n° 5, de 20 de abril de 2011, aos pedidos de anuência protocolados e pendentes de análise no IBAMA no período decorrido daquela data até 29/12/2014, data de entrada em vigor da Instrução Normativa nº 22, de 26 de dezembro de 2014.

Art. 16. Aplica-se o procedimento estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014, aos pedidos de anuência protocolados e pendentes de análise no IBAMA no período decorrido daquela data até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 17. Ficam revogadas a Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014, e a Instrução Normativa IBAMA nº 4, de 30 de março de 2015.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

             

 

ANEXO I             

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 11.428, de 2006             

1. Dados do empreendedor, do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida.             

2. Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse.             

Documentação comprobatória do atendimento às exigências legais no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, conforme inciso II do Art. 11 da Lei Federal 11.428, de 2006.             

3. Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.             

4. Documentação que mencione a situação do imóvel perante o zoneamento municipal e a data de aprovação do plano diretor municipal.         

5. Número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CPF/APP do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica. (Revogado pela Instrução Normativa 20, de 04 de julho de 2019)

6. Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos.           

7. declaração de Utilidade Pública do empreendimento para fins de supressão de vegetação na área de aplicação da Lei Federal n° 11.428, de 2006, emitida pelo poder competente, nos casos definidos pela alínea b do inciso VII do Art. 3° da Lei Federal n° 11.428, de 2006.             

8. Descrição do empreendimento e justificativas para a supressão de vegetação.             

9. Tabela com o quantitativo das áreas de vegetação a suprimir, classificada por estágio sucessional, enfatizando as áreas localizadas em Unidades de Conservação e/ou suas zonas de amortecimento, Áreas Prioritárias para a Conservação estabelecidas pelo poder público, Áreas Indígenas delimitadas e demais áreas legalmente protegidas.             

10. Cronograma de execução das atividades de supressão de vegetação, conforme Quadro 1 do Anexo IV.             

11. Estimativa qualiquantitativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.             

12. Proposta de compensação ambiental em atendimento aos artigos 17 e 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.             

 

ANEXO II             

FORMULÁRIO PADRÃO PARA REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 11.428, de 2006             

1. Manifestação conclusiva atestando que os impactos da supressão das espécies de flora ou fauna ameaçadas de extinção, endêmicas e legalmente protegidas sejam adequadamente mitigados e não acarretem o agravamento do risco à sua sobrevivência in situ, conforme o Art. 39 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008.             

2. Manifestação conclusiva sobre a análise realizada para cada uma das alíneas do Art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, demonstrando que nenhuma das vedações previstas se aplicam ao empreendimento, quais sejam:             

Se a vegetação a ser suprimida:             

a) abriga espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e se a intervenção ou o parcelamento põem em risco a sobrevivência dessas espécies             

b) exerce a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;             

c) forma corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;             

d) protege o entorno das unidades de conservação; e             

e) possui excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.             

3. Manifestação conclusiva sobre inexistência de alternativa técnica e locacional, conforme Art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.             .

Manifestação conclusiva atestando o deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação.             

 

ANEXO III

DOCUMENTOS TÉCNICOS A SEREM APRESENTADOS PELO ÓRGÃO LICENCIADOR PARA SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI N° 11.428, de 2006

1. Dados primários que subsidiaram os estudos técnicos analisados.

2. Os seguintes produtos cartográficos georreferenciados e respectivas especificações:

a) Mapas e arquivos vetoriais dos limites das áreas objeto da supressão de vegetação e da respectiva compensação ambiental, contendo as seguintes informações:

1. indicação das fitofisionomias, estágios sucessionais e respectivas extensões, em hectares;

2. localização em relação a unidades de conservação, terras indígenas, terras quilombolas, áreas prioritárias para conservação e mosaicos, incluindo corredores ecológicos e outras áreas protegidas;

3. presença de recursos hídricos e mananciais de água nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento;

4. localização das unidades amostrais dos levantamentos da flora e da fauna; e

5. áreas objeto de garantia de preservação em decorrência da supressão da vegetação, para os casos que se enquadram nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, com indicação de seu percentual de preservação, de acordo com os mínimos estipulados nas mencionadas disposições, e de sua extensão, em hectares.

b) Especificações técnicas:

1. menção aos sistemas de projeção (geóide, cilíndrico, cônico o outro) e de coordenadas (UTM ou geográficas) adotados e ao fuso correspondente à região de localização das áreas e emprego dos sistemas de referência SIRGAS 2000;

2. adoção de arquivos vetoriais e matriciais digitais em formato ou extensão em aberto, de modo a possibilitar interoperabilidade de todos os dados entre diferentes softwares e aplicativos de geoprocessamento;

3. arquivos vetoriais elaborados em escala nominal adequada ao empreendimento, não inferior a 1:5000 (para geração de dado), com verificações de topologia e hidrografia.

3. Parecer conclusivo do órgão ambiental licenciador sobre:

3.1. a caracterização da flora da área objeto da supressão de vegetação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Análise das fitofisionomias com base no sistema de classificação mais recente adotado pelo IBGE;

b) Análise do estágio sucessional por meio de avaliação qualitativa dos remanescentes afetados pela supressão de vegetação com base nos parâmetros das Resoluções do Conama específicas para cada fitosionomia de cada estado e/ou literatura científica disponível;

c) Análise da estrutura da vegetação afetada e avaliação de seu grau de conservação, com base em levantamento fitossociológico elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas; e

d) Análise da caracterização florística considerando todas as formas de vida e os hábitos de crescimento (arbóreas, arbustivas, palmeiras arborescentes e não arborescentes, pteridófitas, herbáceas, epífitas e trepadeiras e reófitas), contendo a indicação das espécies ameaçadas de extinção segundo as listas oficiais estaduais e nacional.

3.2. a caracterização da fauna afetada pela supressão de vegetação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Análise dos dados primários da fauna, por meio de amostragens no remanescente afetado pela supressão, realizadas com metodologia adequada e esforço amostral compatível com o tamanho e a heterogeneidade da área, contemplando a sazonalidade da região e contendo a indicação das espécies ameaçadas de extinção segundo as listas oficiais estaduais e nacional;

b) Apresentação, quando for o caso, de dados secundários em complementação aos dados do levantamento primário.

3.3. a proposta de compensação ambiental, inclusive quanto ao seu enquadramento nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008.

 

ANEXO IV

QUADRO 1: MODELO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 11.428, de 2006 

 

ETAPA/SUBETAPA ANO DATA OU PERÍODO DE EXECUÇÃO
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
                           
                           
                           

 

 

ANEXO V

MODELO DO DOCUMENTO DE EMISSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 11.428, de 2006

(Brasão da República)

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA ÁREA DE APLICAÇÃO DA FEDERAL N° 11.428, de 2006.

N° / (ano)

O (A) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA NO ESTADO ..., nomeado(a) pelo(a) (mencionar o ato normativo de sua nomeação), publicado no Diário Oficial da União de ... de......... de ...., no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 122, 127, 129, 146 e 161 da Portaria IBAMA nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017, seção 1, que aprovou o Regimento Interno IBAMA, resolve:

Expedir a presente Anuência Prévia para o seguinte procedimento de supressão de vegetação:

PROCESSO IBAMA:

ÓRGÃO LICENCIADOR:

PROCESSO DO ÓRGÃO LICENCIADOR:

EMPREENDEDOR:

CNPJ:

CTF:

ENDEREÇO:

CEP: MUNICÍPIO: UF:

TIPO DE EMPREENDIMENTO:

MUNICÍPIOs (SUPRESSÃO):

VEGETAÇÃO A SER SUPRIMIDA:

PRIMÁRIA ha

SECUNDÁRIA - ESTÁGIO AVANÇADO ha

SECUNDÁRIA - ESTÁGIO MÉDIO ha

ÁREA TOTAL A SER SUPRIMIDA ha

A área a ser suprimida deve corresponder às dos polígonos cujas coordenadas constam no verso deste documento.

A validade desta Anuência é a mesma da correspondente autorização de supressão de vegetação emitida pelo órgão licenciador competente, estando atrelada ao fiel cumprimento das condicionantes.

A validade desta anuência está condicionada ao fiel cumprimento das condicionantes constantes do verso deste documento e das condições expressas neste documento, assim como nos demais anexos constantes do processo e que integram este ato administrativo.

___________________(Local), ____________ (data de emissão).

________________________________________

Nome do(a) Superintendente

Superintendente no estado ___ (Sigla da UF)

CONDIÇÕES DE VALIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA

Nº __________/_____

1 - Condições Gerais:

1.1. O IBAMA, mediante decisão motivada, pode modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta anuência, caso ocorra:

1.1.1. Violação ou inadequação a quaisquer condicionantes ou normas legais;

1.1.2. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição deste ato administrativo; e

1.2. Qualquer alteração nos polígonos das áreas de supressão de vegetação nativa deve ser precedida de prévia e formal comunicação, devidamente justificada, bem como da concordância expressa do IBAMA.

2 - Condições Especificas:

2.1. Presença de mapa em anexo com a área anuída e discriminação de seus estágios sucessionais, elaborado seguindo a normativa vigente do IBAMA. 

Fim do conteúdo da página