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Instrução Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2018

Regula o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFC e de misturas contendo HCFC, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018

Regula o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFC e de misturas contendo HCFC, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada pelo Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e o inciso VI do art. 130 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017, e;

Considerando o disposto no Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Técnico Federal e obriga o registro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e a apresentação de Relatório Anual de Atividade; 

Considerando os efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFC para a camada de ozônio; 

Considerando a Decisão XIX/6, aprovada durante a 19ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, ocorrida em 2007, que estabelece novo cronograma de eliminação da produção e consumo dos HCFC; 

Considerando a implementação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH e dos Acordos Associados, aprovados na 64ª e na 75ª Reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal - ExCom, ocorridas em julho de 2011 e em novembro de 2015, respectivamente; Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos de controle das importações de HCFC para atender às metas do cronograma brasileiro de eliminação da produção e consumo dos HCFC; 

Considerando o processo administrativo nº 02001.116793/2017-50; resolve: 

Art. 1° Regular os procedimentos de controle, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, da importação de Hidroclorofluorcarbonos - HCFC e misturas contendo HCFC, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal. 

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - substâncias que destroem a camada de ozônio - SDO: hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

II - Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a Camada de Ozônio;

III - potencial de destruição do ozônio - PDO: unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano à camada de ozônio causado por cada SDO (Anexo I);

IV - tonelada PDO - t PDO: resultado da multiplicação da quantidade de HCFC, em toneladas, pelo respectivo PDO;

V - substância controlada: substância definida nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura;

VI - hidroclorofluorcarbono - HCFC: SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;

VII - mistura contendo HCFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC;

VIII - importador/empresa importadora de HCFC: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010;

IX - cota específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora de HCFC;

X - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP): cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981. 

Art. 3° As empresas importadoras de HCFC e misturas contendo HCFC estão obrigadas a:

I - ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal e demais atividades potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;

II - informar junto ao Ibama a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente;

III - possuir Certificado de Regularidade válido;

IV - preencher e entregar os formulários eletrônicos referentes às substâncias controladas, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º É vedada a entrega de relatórios sem o preenchimento das informações solicitadas.

Do Cálculo e Utilização das Cotas Específicas 

Art. 4º A cota total de cada empresa importadora será definida pela soma de suas cotas específicas de HCFC em toneladas PDO. 

Art. 5º As cotas específicas de HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124, HCFC-141b, HCFC- 142b ou HCFC-225 para cada empresa importadora serão calculadas conforme determinado no Anexo II e poderão ser utilizadas como se segue:

I - para os anos civis de 2018 e 2019, a cota total de HCFC manterá a redução em 16,60% (dezesseis vírgula sessenta por cento), com a redução das cotas específicas do HCFC-22 e do HCFC-141b de cada empresa, que serão calculadas a partir da redução percentual em relação à linha de base (Anexo II), na proporção de 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento) sobre a cota específica do HCFC-22 e de 32,36% (trinta e dois vírgula trinta e seis por cento) sobre a cota específica do HCFC-141b;

II - a partir de 1° de janeiro de 2020, a cota total de HCFC será reduzida em 39,30% (trinta e nove vírgula trinta por cento) em relação à linha de base, com a redução de 90,03% (noventa vírgula três por cento) da cota específica do HCFC-141b em relação à linha de base dessa substância;

III - a partir de 1° de janeiro de 2021, a cota total de HCFC será reduzida em 51,60% (cinquenta e um vírgula sessenta por cento) em relação à linha de base, com a redução de 27,10% (vinte e sete vírgula dez por cento) da cota específica do HCFC-22 em relação à linha de base dessa substância;

IV - as cotas específicas do HCFC-123, HCFC-124, HCFC-142b e HCFC-225 permanecerão com os mesmos valores definidos para a linha de base, segundo Anexo II.

Parágrafo único. A importação de qualquer outro HCFC utilizará total ou parcialmente as cotas específicas dos HCFC citados no caput deste anexo, devendo a empresa importadora de HCFC indicar, no ato de cadastramento da importação no Ibama, qual a cota específica que deverá ser utilizada. 

Art. 6º O saldo de cota de um ano civil não poderá ser utilizado em anos subsequentes pela empresa importadora.

Do Controle de Utilização das Cotas 

Art. 7º A solicitação de Licença de Importação (LI) deverá ser registrada junto ao Ibama e ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e para cada uma será calculada a quantidade, em toneladas PDO, da(s) substância(s) solicitada(s), por meio da multiplicação de sua massa, em toneladas, pelo respectivo valor de PDO (Anexo I), observando-se o que segue:

I - havendo saldo de cota específica para a(s) substância(s) solicitada(s) no ano de registro da LI e cumpridos os critérios estabelecidos no Art. 3º, esta será deferida no Siscomex e a quantidade solicitada será subtraída do saldo da cota;

II - em não havendo saldo para a substância solicitada no ano de registro da LI, esta será indeferida. 

Art. 8º Na solicitação de importação no formulário da LI, na aba Mercadoria: Detalhes da Mercadoria no Siscomex é obrigatório informar:

I - uso destinado à substância no caso de HCFC-141B; e,

II - a composição química e o nome comum na importação de misturas que contenham HCFC.

Art. 9º As empresas importadoras devem informar os cancelamentos de LI efetuados no Siscomex, até o mês subsequente ao cancelamento para restituição da quantidade à cota. 

Parágrafo único. A omissão desta informação ocasionará o desconto definitivo das quantidades constantes da LI cancelada no saldo da cota específica da substância solicitada. 

Art. 10. A quantidade da substância solicitada em LI substitutiva será descontada da cota do ano de anuência da LI original, independente do ano de anuência da LI substitutiva. 

Parágrafo único. Caso a LI substitutiva registrada no ano subsequente à LI original solicite uma quantidade maior de HCFC e não haja saldo de cota, a quantidade será descontada da cota do ano corrente. 

Art. 11. Compete às empresas importadoras controlar o saldo das cotas para que as solicitações de LI não excedam os limites das cotas. O controle do saldo pelo Ibama será realizado por meio da verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras. 

Art. 12. Para fins desta Instrução Normativa, as LI deverão ser registradas no Siscomex e no Ibama, segundo segue:

I - em nome do real adquirente da mercadoria, quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; ou,

II - em nome do encomendante predeterminado, quando a importação for realizada por encomenda, por meio de pessoa jurídica importadora. 

Art. 13. Em cada ano civil, as LI de HCFC devem ser solicitadas ao Ibama, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro.

Da Transferência de Cotas 

Art. 14. Será permitida a transferência parcial ou total de cota (s) específica (s) de uma empresa importadora de HCFC para outra empresa uma vez a cada dois anos:

I - à empresa importadora cedente poderá solicitar a transferência de qualquer fração não utilizada da cota específica de cada substância;

II - à empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação de transferência de cota por meio de ofício, informando ao Ibama o CNPJ da empresa receptora, a substância e a quantidade a ser transferida;

III - o Ibama fará a análise da regularidade da transferência no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, e informará seu parecer às empresas cedente e receptora por meio de ofício;

IV - após a transferência, o valor da cota específica da empresa importadora cedente será subtraído da fração transferida e a cota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do valor do saldo transferido;

V - à empresa receptora, que passará a ser reconhecida como importadora, se aplicam integralmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa.

Disposições Finais 

Art. 15. Fica proibida a importação do HCFC-141b para manufatura de espumas a partir de 1º de janeiro de 2020. 

Art. 16. Fica proibida a importação e exportação de poliol formulado com HCFC-141b a partir de 1º de janeiro de 2021. 

Art. 17. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa está sujeito a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente. 

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama Nº 14, de 20 de dezembro de 2012. 

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018

Valores de Potencial de Destruição do Ozônio - PDO*

 

                                                                ANEXO I 

Nome Genérico

Fórmula

Nome Comum

PDO

Clorodifluoretano

C2H3F2Cl

HCFC-142

0,07

Clorodifluoretano

CH3CF2Cl

HCFC-142b

0,065

Clorodifluormetano

CHF2Cl

HCFC-22

0,055

Clorodifluoropropano

C3H5F2Cl

HCFC-262

0,02

Cloroexafluoropropano

C3HF6Cl

HCFC-226

0,1

Clorofluoroetano

C2H4FCl

HCFC-151

0,005

Clorofluoropropano

C3H6FCl

HCFC-271

0,03

Cloropentafluoropropano

C3H2F5Cl

HCFC-235

0,52

Clorotetrafluoroetano

C2HF4Cl

HCFC-124

0,022

Clorotetrafluoropropano

C3H3F4Cl

HCFC-244

0,14

Clorotrifluoroetano

C2H2F3Cl

HCFC-133

0,06

Clorotrifluoropropano

C3H4F3Cl

HCFC-253

0,03

Diclorodifluoroetano

C2H2F2Cl2

HCFC-132

0,05

Diclorodifluoropropano

C3H4F2Cl2

HCFC-252

0,04

Diclorofluoretano

C2H3FCl2

HCFC-141

0,07

Diclorofluoroetano

CH3CFCl2

HCFC-141b

0,11

Diclorofluorometano

CHFCl2

HCFC-21

0,04

Diclorofluoropropano

C3H5FCl2

HCFC-261

0,02

Dicloropentafluoropropano

C3HF5Cl2

HCFC-225

0,07

Dicloropentafluoropropano

CF3CF2CHCl2

HCFC-225ca

0,025

Dicloropentafluoropropano

CF2ClCF2CHClF

HCFC-225cb

0,033

Diclorotetrafluoropropano

C3H2F4Cl2

HCFC-234

0,28

Diclorotrifluoroetano

C2HF3Cl2

HCFC-123

0,02

Diclorotrifluoropropano

C3H3F3Cl2

HCFC-243

0,12

Hexaclorofluoropropano

C3HFCl6

HCFC-221

0,07

Monoclorofluorometano

CH2FCl

HCFC-31

0,02

Pentaclorodifluoropropano

C3HF2Cl5

HCFC-222

0,09

Pentaclorofluoropropano

C3H2FCl5

HCFC-231

0,09

Tetraclorodifluoropropano

C3H2F2Cl4

HCFC-232

0,1

Tetraclorofluoroetano

C2HFCl4

HCFC-121

0,04

Tetraclorofluoropropano

C3H3FCl4

HCFC-241

0,0

Tetraclorotrifluoropropano

C3HF3Cl4

HCFC-223

0,08

Triclorodifluoroetano

C2HF2Cl3

HCFC-122

0,08

Triclorodifluoropropano

C3H3F2Cl3

HCFC-242

0,13

Triclorofluoroetano

C2H2FCl3

HCFC-131

0,05

Triclorofluoropropano

C3H4FCl3

HCFC-251

0,01

Triclorotetrafluoropropano

C3HF4Cl3

HCFC-224

0,09

Triclorotrifluorpropano

C3H2F3Cl3

HCFC-233

0,23

*Valores adotados para outros HCFC devem ser consultados junto ao Ibama

 

 

ANEXO II

As cotas específicas de cada empresa são calculadas como se segue: 1. As linhas de base para as cotas específicas do HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124, HCFC-141b, HCFC-142b e HCFC-225 serão calculadas pela média das importações de cada uma dessas substâncias realizadas pela empresa nos anos de 2009 e 2010, em toneladas PDO, multiplicadas pelo respectivo fator de ajuste.

Fator de ajuste

 

Nome Genérico

Fórmula Química

Nome Comum

Fator de Ajuste

Clorodifluormetano

CHF2Cl

HCFC-22

0,99970

Diclorotrifluoroetano

C2HF3Cl2

HCFC-123

1,00000

Clorotetrafluoroetano

C2HF4Cl

HCFC-124

0,99875

Diclorofluoroetano

CH3CFCl2

HCFC-141b

0,98794

Clorodifluoretano

CH3CF2Cl

HCFC-142b

0,99954

Dicloropentafluoropropano

C3HF5Cl2

HCFC-225

1,00000

1.1. Para fins de cálculo das cotas específicas definidas no item 1., serão adotados:

a) os dados das importações registradas no Ibama e no Siscomex, desde que estas tenham sido de fato nacionalizadas, ou seja, que haja Declaração de Importação associada, independentemente da data de internalização das substâncias no País; e,

b) os valores de PDO constantes no Anexo I.

SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO

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