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Portaria 1249, de 07 de maio de 2018

Altera a Portaria Ibama nº 117, de 15 de outubro de 1997.

PORTARIA Nº 1.249, DE 7 DE MAIO DE 2018

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23, do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, e nos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02001.120836/2017-00, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 16 da Portaria Ibama nº 117, de 15 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O transporte interestadual de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Autorização de Transporte (AT) e do comprovante de pagamento do boleto referente ao transporte de animais silvestres.

§1º As Autorizações de Transporte Interestadual serão emitidas no SISFAUNA pelo criador comercial ou comerciante.

§ 2º Nas hipóteses em que o sistema não permitir a emissão de AT, esta deverá ser expedida no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - mediante o preenchimento de formulário específico e assinatura eletrônica do responsável pela unidade do Ibama.

§ 3º Para o transporte internacional, conforme Portaria Ibama nº 93/1998, o interessado deverá solicitar ao IBAMA a expedição de Licença de Exportação, que terá validade inclusive para o transporte no território nacional no trajeto necessário para a realização da exportação do animal".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

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