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Instrução Normativa 8, de 14 de julho de 2017

Estabelece os procedimentos para a solicitação e emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 14 DE JULHO DE 2017

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, parágrafo único, inciso V do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e entrou em vigor no dia 21 de fevereiro de 2017; e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece como crime matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;

Considerando o disposto no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece como crime elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 146, de 10 de janeiro de 2007, que estabelece os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influência de empreendimentos e atividades hidrelétricas consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando a Portaria Ibama nº 12, de 05 de agosto de 2011, que transfere, da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas para a Diretoria de Licenciamento Ambiental, a competência para emitir autorização de captura, coleta e transporte de material biológico para realização de atividades de levantamento, monitoramento e resgate de fauna no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal;

Considerando o art. 7º, inciso II da Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que atribui à União a competência para exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; Considerando a

Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012, que dispõe sobre métodos de eutanásia em animais;

Considerando a Resolução CFBio nº 301, de 08 de dezembro de 2012, que institui normas regulatórias que visam padronizar os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 19 de julho de 2013, que estabelece os procedimentos para padronização metodológica dos planos de amostragem de fauna exigidos nos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias;

Considerando o estabelecido no art. 16 da Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 55, de 17 de fevereiro de 2014, que determina que compete ao Ibama expedir a autorização para captura e coleta de fauna em unidade de conservação federal quando exigida no procedimento de licenciamento ambiental de competência federal;

Considerando o estabelecido nas Portarias do Ministério do Meio Ambiente nº 444 e 445, de 17 de dezembro de 2014, que estabelecem as listas de espécies ameaçadas de extinção e dão outras providências;

Considerando o art. 3º da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02, de 10 de julho de 2015, que concedeu ao órgão licenciador a competência específica para autorizar a captura, a guarda e o manejo das espécies de fauna ameaçadas de extinção, listadas nas Portarias do Ministério do Meio Ambiente nº 444 e 445/2014, resolve: 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a solicitação e emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal. 

Art. 2º Para fins de aplicação destes procedimentos, adotarse-ão as seguintes definições:

I - Afugentamento: procedimento destinado a promover a fuga de animais de um local devido à ameaça por um determinado impacto ambiental;

II - Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio): autorização emitida pelo Ibama que permite ao empreendedor manejar, capturar, coletar e transportar material biológico animal com a finalidade de realização das atividades de levantamento/diagnóstico, monitoramento e resgate no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal;

III - Base de triagem e reabilitação de animais silvestres: estrutura com a função de receber, identificar, avaliar, triar, tratar, reabilitar e destinar adequadamente os animais silvestres provenientes das atividades de Afugentamento/Resgate;

IV - Captura: procedimento de apanha, detenção, contenção ou impedimento de movimentação de espécime, de forma temporária, inclusive por meio químico, seguido de soltura, com exceção de fauna impossibilitada de soltura;

V - Coleta: procedimento de obtenção de material biológico, seja pela remoção definitiva do espécime de seu habitat, seja pela coleta de amostras biológicas;

VI - Fauna impossibilitada de soltura: Indivíduo não apto a ser devolvido à natureza após a captura, seja por ser espécie exótica ou por não possuir condições fisiológicas para tal;

VII - Destinação final de fauna impossibilitada de soltura: procedimento com a finalidade de destinar exemplar de fauna impossibilitado de soltura à instituição apta e autorizada legalmente e tecnicamente a mantê-lo;

VIII - Levantamento/diagnóstico: procedimento diagnóstico utilizado para caracterizar a biota de determinado recorte geográfico;

IX - Material biológico: organismo ou parte deste, incluindo carcaças e fragmentos;

X - Monitoramento: procedimento utilizado para aferir indicadores de determinada comunidade, população ou fator abiótico, e demais interações possíveis desses, em um determinado intervalo de tempo e recorte geográfico, com a finalidade de verificar a ocorrência de mudanças, identificar os principais fatores modificadores, avaliar os efeitos e impactos nos ecossistemas, nas comunidades, nas populações e/ou nas espécies e aferir a efetividade de determinado programa ambiental;

XI - Plano de Trabalho: documento que apresenta o detalhamento executivo da metodologia das atividades de levantamento/diagnóstico de fauna terrestre e aquática, a ser apresentado antes das atividades de campo;

XII - Programa Ambiental: documento que apresenta o detalhamento executivo da metodologia das atividades de monitoramento, afugentamento/resgate ou outras relacionadas à fauna terrestre ou aquática;

XIII - Reabilitação: ação de recuperar as condições sanitárias, físicas e comportamentais de um animal silvestre, de modo que o permita se desenvolver em seu ambiente natural de forma independente e de acordo com as características biológicas de sua espécie;

XIV - Relação da Equipe Técnica (RET): documento encaminhado pelo empreendedor, contendo relação da equipe técnica de campo (apenas profissionais graduados em áreas relacionadas às atividades) e respectiva declaração de regularidade (Cadastro Técnico Federal do Ibama, Conselhos de Classe e aptidão técnica para a realização dos trabalhos);

XV - Resgate: procedimento de salvamento e retirada de espécimes de um local devido à ameaça por impacto ambiental;

XVI - Soltura: procedimento de restituir o espécime à natureza, preferencialmente em seu ambiente natural de origem ou semelhante, dentro dos limites de sua distribuição geográfica. 

Art. 3º O empreendedor deverá solicitar Abio nas hipóteses das atividades elencadas abaixo, sempre que estas envolverem, mesmo que potencialmente, captura, coleta e/ou transporte de material biológico:

I - levantamento/diagnóstico de fauna terrestre e/ou biota aquática;

II - monitoramento de fauna terrestre e/ou biota aquática;

III - resgate e soltura de fauna terrestre e/ou biota aquática.

§ 1º O manejo, transporte e soltura de alevinos com finalidade de repovoamento/peixamento estão sujeitos à aprovação do programa ambiental, porém não necessitam de Abio, devendo cumprir a legislação pertinente a esse tipo de atividade.

§ 2º Para outras atividades que envolvam manejo de fauna silvestre e não se enquadrem no disposto acima, o Ibama deverá ser consultado. 

Art. 4º A emissão da Abio compreende as seguintes etapas:

I - envio pelo empreendedor dos itens descritos nos incisos I, II e III do art. 5º desta IN;

II - análise e solicitação de complementações (quando necessário) pelo Ibama;

III - aprovação dos itens mencionados e emissão da Abio.

Parágrafo único. A emissão da Abio dependerá da prévia aprovação do Plano de Trabalho ou Programa (s). Ambiental (is), bem como da regularidade da documentação necessária. 

Art. 5º A solicitação de Abio deverá ser encaminhada ao Ibama pelo empreendedor, acompanhada de:

I - Requerimento de Licença/Autorização realizado através do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA);

II - Plano de Trabalho ou Programa Ambiental observando a itemização e respectivos conteúdos mínimos definidos pela Instituição, conforme o tipo de atividade a ser executada:

a) levantamento/diagnóstico de fauna terrestre e/ou biota aquática;

b) monitoramento de fauna terrestre e/ou biota aquática;

c) resgate de fauna terrestre e/ou biota aquática.

III - documentos discriminados abaixo:

a) ficha de solicitação da Abio, em formato digital editável, conforme modelo do Anexo III, disponível no sítio eletrônico do Ibama;

b) Relação da Equipe Técnica (RET) e respectiva declaração de regularidade (Cadastro Técnico Federal do Ibama, Conselhos de Classe e aptidão técnica para a realização dos trabalhos), em formato digital, conforme modelo do Anexo II disponível no sítio eletrônico do Ibama;

c) Certificado de Regularidade válido perante o Cadastro Técnico Federal, do empreendedor e consultorias responsáveis pelas atividades objeto da Abio (inclusive consultor autônomo);

d) link do currículo na plataforma Lattes com demonstração de experiência do(s) coordenador(es) geral(is) e do(s) coordenador(es) dos grupos taxonômicos na(s) atividade(s) a ser(em) desenvolvida(s);

e) autorização (ões) do (s) proprietário (s), caso haja previsão de captura, coleta, soltura e/ou transporte de material biológico dentro dos limites de propriedades particulares - a autorização deverá ser nominal à empresa de consultoria e fazer referência ao empreendimento, ao tipo de atividade e ao período de execução desta;

f) registro ativo de anilhador(es) e de seu(s) auxiliar(es), nos casos que demandem marcação de indivíduos da avifauna;

g) carta (s) de aceite original (is) ou autenticada(s) da(s) instituição(ões) que receberá(ão) material biológico coletado, fazendo referência ao(s) grupo(s) taxonômico(s) que poderá(ão) ser recebido(s), ao empreendimento, ao tipo de atividade a ser realizada;

h) documento assinado por profissional(is) habilitado(s) que comprove que a base de triagem e reabilitação de animais silvestres possui instalações e capacidade operacional adequadas (caso o empreendedor se responsabilize pela instalação e operação da base) ou Declaração de Hospital Veterinário/Instituição de mesmo teor (caso o empreendedor estabeleça parcerias);

§ 1º No caso de empreendimentos hidrelétricos e rodoviários/ferroviários, o Plano de Trabalho e/ou Programa Ambiental deverá seguir o disposto nas Instruções Normativas Ibama nº 146/2007 e 13/2013 respectivamente, e, naquilo que estas forem omissas, as orientações contidas nesta Instrução Normativa e em demais normativas vigentes, de forma subsidiária.

§ 2º Deverão ser observados os procedimentos e prazos constantes em legislação/orientação específica relacionada às atividades a serem desenvolvidas, de forma que a emissão da Abio indique que o empreendedor, por meios próprios ou através da consultoria ambiental citada na Abio, está apto a iniciá-las. 

Art. 6º A Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) será emitida conforme o modelo do Anexo I.

§ 1º A Abio terá validade somente se acompanhada da Relação da Equipe Técnica (RET) válida.

§ 2º A RET torna-se válida a partir da data de inserção no respectivo processo de Licenciamento Ambiental relacionado.

§ 3º Todos os integrantes da equipe técnica deverão portar a Abio e a última RET válida, ou cópia(s) autenticada(s) desta(s) durante todo o período de execução das atividades de manejo. 

Art. 7º Para fins de publicidade e fiscalização, todas as Autorizações de Captura Coleta e Transporte de Material Biológico - emissões, retificações e renovações, bem como suas respectivas Relações da Equipe Técnica (RET) serão disponibilizadas imediatamente no sítio eletrônico do Ibama. 

Art. 8º A validade da Abio está vinculada ao cronograma apresentado e aprovado pelo Ibama, devendo ser observadas as vigências da respectiva licença do empreendimento e dos contratos firmados com empresas de consultoria.

Retificação, Renovação e Alteração da Equipe Técnica 

Art. 9º O empreendedor deverá solicitar a retificação da Abio sempre que houver proposta de alteração das informações constantes na Autorização, apresentando os itens a serem alterados, a documentação pertinente e as respectivas justificativas técnicas. 

§ 1º Caso não haja proposta de alteração da metodologia, deverão ser apresentados somente os documentos pertinentes às alterações pleiteadas, não havendo necessidade de reapresentação do Plano de Trabalho ou Programa Ambiental.

§ 2º Caso haja proposta de alteração da metodologia, o Plano de Trabalho ou Programa Ambiental deverá ser reapresentado, indicando de forma explícita as alterações pleiteadas e suas respectivas justificativas técnicas para aprovação do Ibama. 

Art. 10 A metodologia aprovada poderá ser revista a qualquer momento pelo Ibama, mediante justificativa técnica, devendo a respectiva Abio ser retificada sempre que as informações nela contidas forem alteradas.

Parágrafo único. Ocorrendo solicitação de alteração de metodologia por parte do Ibama, uma versão final revisada do Plano de Trabalho ou do Programa Ambiental deverá ser encaminhada pelo empreendedor. 

Art. 11 Caso haja alteração na composição da equipe técnica, o empreendedor deverá encaminhar nova Relação da Equipe Técnica (RET), que será imediatamente disponibilizada no sítio eletrônico do Ibama.

§ 1º A validação de uma nova RET invalida automaticamente a anterior.

§ 2º Quando houver substituição de anilhadores, o Extrato Demonstrativo do Registro do Anilhador deverá ser encaminhado junto à RET. 

Art. 12 Caso seja necessária a continuidade das atividades contempladas pela Abio após seu vencimento, o empreendedor deverá solicitar a renovação da autorização com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de forma a evitar o interrompimento das ações.

§ 1º O prazo previsto no Caput poderá ser alterado, mediante motivação, a critério do Ibama.

§ 2º A solicitação de renovação deverá vir acompanhada de Relatório de Atendimento de Condicionantes, conforme modelo constante no Anexo IV e demais documentos pertinentes.

§ 3º A Abio, cuja renovação for requerida no prazo determinado, ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Ibama. 

Art. 13 A emissão da retificação ou renovação da Abio dependerá da prévia aprovação dos documentos apresentados. 

Art. 14 A numeração da Abio será mantida nas retificações e renovações, acrescida da numeração ordinal correspondente (ex: Abio XXX/XXXX - 1ª Renovação; Abio XXX/XXXX - 2ª Retificação; Abio XXX/XXXX - 2ª Retificação da 1ª Renovação).

Disposições Finais 

Art. 15 O coordenador de grupo taxonômico deverá permanecer em campo durante todo o período das atividades. 

Art. 16 Sempre que houver necessidade de anilhamento de avifauna, deverão ser utilizadas anilhas padrão CEMAVE/ICMBio (Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres). 

Art. 17 A solicitação, análise e emissão de autorizações para transporte de fauna impossibilitada de soltura deverão ocorrer no âmbito das Superintendências do Ibama preferencialmente do Estado de origem do animal resgatado, conforme o art. 4º da Portaria Ibama nº 12, de 05 de agosto de 2011 e a Orientação Jurídica Normativa n° 47/2013/PFE/IBAMA. 

§ 1º Deverá ser apresentado laudo assinado por profissional legalmente habilitado atestando a impossibilidade de soltura.

§ 2º Em caso de espécies ameaçadas, o ICMBio deverá ser consultado. 

Art. 18 O Plano de Trabalho e/ou Programa Ambiental e demais documentos técnicos entregues deverão seguir as seguintes especificações:

I - as representações cartográficas deverão ser apresentadas em formato impresso e digital compatível com a utilização de ferramentas de geoprocessamento (datum SIRGAS 2000), em escala adequada;

II - toda menção às espécies deverá conter o nome científico e, sempre que existente, o nome popular;

III - os dados brutos provenientes dos estudos deverão ser sempre encaminhados ao Ibama, em formato digital editável e compatível com o padronizado pelo Ibama para cada conjunto de dados ou, na ausência de padronização institucional, segundo o padrão definido pela equipe técnica responsável pelo projeto. 

Art. 19 Caso haja mais de uma consultoria executando o mesmo levantamento, programa ou subprograma, poderá ser emitida uma única autorização. 

Art. 20 Todos os dados gerados são públicos e acessíveis, conforme a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, salvo casos específicos previstos na legislação. 

Art. 21 Todos os produtos gerados com os dados oriundos das atividades aqui descritas - artigos, teses e dissertações, dentre outras formas de divulgação - deverão contextualizar sua origem como exigência do processo de licenciamento ambiental federal ao qual se referem. 

Art. 22 A qualquer momento, a critério do Ibama, esta Instrução Normativa poderá ser revisada com o intuito de readequar os procedimentos aqui descritos. 

Art. 23 Fica revogado o documento "Procedimento para emissão de Autorizações de Captura, Coleta e Transporte de Matérias Biológico no Âmbito do Processo de Licenciamento Ambiental". 

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

 

ANEXO I

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

AUTORIZAÇÃO DE CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO (ABIO) Nº [inserir nº e ano]

O (A) DIRETOR (A) DA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado (a) pelo Decreto de [inserir data por extenso], publicado no Diário Oficial da União de [inserir data por extenso], no uso das atribuições que lhe conferem o art. [inserir n ], do Decreto [inserir data por extenso], que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de [inserir data por extenso]; RESOLVE:

Expedir a presente Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico a: 

EMPREENDEDOR [inserir nome do empreendedor, conforme SISLIC] 
CNPJ: [inserir CNPJ, com pontos e barra]  CTF: [inserir CTF, com pontos] 
ENDEREÇO: [inserir endereço, conforme CTF e com CEP]   
RESPONSÁVEL TÉCNICO:   
TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL:
PROCESSO NO IBAMA:  

 

Relativa às atividades de [inserir: Levantamento/Diagnóstico ou Monitoramento ou Resgate/Soltura de fauna terrestre ou fauna aquática] necessárias ao processo de licenciamento ambiental do (a) [inserir nome do empreendimento e nº processo, conforme Sistema Eletrônico de Informações -SEI], localizada no (s) município (s) [inserir nome do (s) município (s) ].

Esta Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico é vinculada [inserir: ao Processo nº XXXX (para os casos de EIA) ou à Licença Prévia, de Instalação ou de Operação nº XX/XXXX] e é válida até XX/XX/XXXX, observadas as condições discriminadas neste documento e nos demais anexos constantes do processo que, embora não transcritos, são partes integrantes deste licenciamento.

A validade desta autorização está condicionada ao fiel cumprimento das condicionantes constantes no verso deste documento e da apresentação da Relação de Equipe Técnica (RET) válida.

Brasília - DF,

[Inserir Data da Assinatura ou Data de Retificação]

XXXXXX

Diretor (a) de Licenciamento Ambiental CONDIÇÕES DA ABIO Nº [inserir nº/ano]

1.Condições Gerais:

1.1. Esta autorização não permite:

a) Captura/coleta/transporte/soltura de material biológico sem a presença de um dos técnicos listados na relação da equipe técnica (RET), disponibilizada on-line no sistema de licenciamento do Ibama;

b) Captura/coleta/transporte/soltura de espécies em unidades de conservação federais, estaduais, distritais ou municipais, salvo quando acompanhadas da anuência do órgão administrador competente;

c) Captura/coleta/transporte/soltura de espécies em área particular sem o consentimento do proprietário;

d) Exportação de material biológico;

e) Acesso ao patrimônio genético, nos termos da regulamentação constante na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

f) Captura/coleta no interior de cavidades naturais, salvo se previsto nesta autorização.

1.2. Esta autorização é válida somente sem emendas e/ou rasuras.

1.3. O Ibama, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes, bem como suspender ou cancelar esta autorização.

1.4. A ocorrência de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, bem como omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da autorização sujeita os responsáveis, incluindo a equipe técnica, à aplicação de sanções previstas na legislação pertinente.

1.5. O pedido de renovação deverá ser protocolado no mínimo 60 (sessenta) dias antes de expirar o prazo de validade desta autorização.

1.6. O início das atividades e/ou de cada campanha deverá ser informado previamente (mínimo de 30 dias de antecedência) à Dilic, de modo a possibilitar o acompanhamento destas por técnicos do Ibama.

1.7. A equipe técnica deve portar esta autorização (incluindo a Relação da Equipe Técnica) ou cópia autenticada em todos os procedimentos de captura/coleta/transporte/soltura.

1.8. Quaisquer alterações necessárias nesta Autorização e/ou referentes ao Plano de Trabalho (equipes, pontos amostrais, metodologias, etc) devem ser solicitadas e aprovadas previamente pelo Ibama;

1.9. Espécime de fauna silvestre exótica não poderá, sob hipótese alguma, ser destinado para retorno imediato à natureza ou à soltura.

1.10. Deverão ser apresentadas as cartas de recebimento das instituições depositárias contendo a lista das espécies e a quantidade dos animais recebidos. Tão logo seja feito o tombamento destes espécimes, o número de tombo deverá ser informado.

1.11. Todos os envolvidos nas atividades

devem manter o Cadastro Técnico Federal - CTF regular durante o tempo de vigência desta Autorização.

1.12. O Ibama deverá ser comunicado do término da atividade, com a apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão das atividades, do Relatório de Atendimento de Condicionantes, seguindo modelo estabelecido em normativa vigente.

1.13. Todos os produtos gerados com os dados oriundos das atividades aqui descritas - artigos, teses e dissertações, dentre outras formas de divulgação - deverão contextualizar sua origem como exigência do processo de licenciamento ambiental federal ao qual se referem.

CONDIÇÕES DA ABIO Nº [inserir nº/ano] (CONTINUAÇÃO)

2. Condições Específicas:

2.1. As atividades deverão ser executadas pelas Consultorias cujos dados constam abaixo:

CONSULTORIA RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE [inserir nome da consultoria e telefone comercial]
CNPJ/CPF: [inserir CNPJ, com pontos e barra] CTF: [inserir CTF, com pontos]
COORDENADOR GERAL DA ATIVIDADE: [inserir nome do coordenador]
CPF: [inserir CPF, com pontos e traço]
TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL: [inserir telefone com DDD e e-mail]

 

2.2. A captura/coleta/soltura de material biológico deverá ocorrer nas [inserir: Áreas Amostrais (no caso de Levantamento e Monitoramento) ou Áreas de Resgate e Soltura (no caso de Resgates/Soltura) ] relacionadas no quadro abaixo, de acordo com o [inserir: Plano de Trabalho de Fauna ou Programa Ambiental] aprovado pelo Ibama:


Área, Módulo ou Ponto Amostral 

Coordenadas - Datum SIRGAS 2000
[se módulo amostral, inserir coordenadas do ponto central] 

Município/Estado 
     

 

 

 

2.3. As atividades permitidas por esta Autorização são:


Grupo Taxonômico 

Descrição da Atividade 

Petrechos 

Marcação 
       

 

 

 

2.4. Deverão ser utilizadas as metodologias aprovadas pelo (s). Parecer (es) Técnico (s) [inserir nºs do (s) parecer (es) ].

2.5. Para a utilização de metodologias que não envolvam, de forma efetiva ou potencial, a morte de espécimes, fica proibida a coleta de indivíduos, salvo em caso de dúvida taxonômica, quando poderão ser coletados um quantitativo máximo de [inserir quantidade] indivíduos.

2.6. Os espécimes eventualmente coletados deverão ser depositados na Instituição abaixo mencionada, para a qual fica permitido o Transporte de Material Biológico.

INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA:  
ENDEREÇO: [inserir endereço com CEP] TELEFONE DE CONTATO/EMAIL:

 

2.7. [. Em casos de Resgate, onde haja convênio com Clínicas/Hospitais Veterinários, verificar necessidade de inserir condicionante específica].

PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO

Os agentes fiscalizadores deverão conferir a validade da Relação da Equipe Técnica (RET) no sítio eletrônico do Ibama [inserir página eletrônica], no menu [inserir passos para acesso], onde poderá ser realizada a pesquisa pelo nome do empreendimento ou nº do processo.

Após, o agente deverá clicar no link correspondente ao empreendimento em questão, acessar o menu "Documentos do Processo" e verificar qual é a RET válida no período correspondente.

Esse procedimento é obrigatório para a verificação da validade da documentação apresentada. A emissão de uma nova RET invalida automaticamente a anterior, devendo o agente fiscalizador se atentar à RET válida no período da fiscalização.

 

ANEXO II

RELAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA - RET


PROCESSO IBAMA 

AUTORIZAÇÃO [nº/ ano]
RET [nº/ano] [para preenchimento do Ibama] 

VALIDADE DA
RET
[data definida] 

A emissão de uma nova RET invalida automaticamente a RET
respectiva autorização (Abio). 

anterior. Verificar os procedimentos para verificação no 

corpo da 

Declaro, para os devidos fins, que toda a equipe técnica de campo abaixo listada possui aptidão técnica para realização dos tra
bem como se encontra devidamente regular perante
CTF/AIDA e os respectivos Conselhos de Classe, quando existirem. 

o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental 

balhos,

NOME 

CPF 

FORMAÇÃO 
  
__________________________________
(Local e data)
__________________________________
(Assinatura e carimbo do empreendedor)
__________________________________
(Assinatura e carimbo da empresa consultora) 
  
  
Uso exclusivo do Ibama 
  

[LOCAL E DATA DE EMISSÃO DO RECEBIMENT
[Inserir nº SEI]
A VALIDADE DESTA RELAÇÃO DEVE OBRIGA
eletrônica] 

O]
Válido somente sem rasuras
TORIAMENTE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO: [inserir página 
  

 

ANEXO III

Ficha de solicitação de Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO)

FOLHA DE ROSTO

EMPREENDEDOR [inserir nome do empreendedor conforme SISLIC]

CNPJ: [inserir CNPJ, com pontos e barra] CTF: [inserir CTF, com pontos]

ENDEREÇO: [inserir endereço, conforme CTF e com CEP]

RESPONSÁVEL TÉCNICO:

TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL:

PROCESSO NO IBAMA:

CONSULTORIA (S) - Condicionante 2.1

CONSULTORIA RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE [inserir nome da consultoria e telefone comercial]

CNPJ/CPF: [inserir CNPJ, com pontos e barra] CTF: [inserir CTF, com pontos]

COORDENADOR GERAL DA ATIVIDADE: [inserir nome do coordenador]

CPF: [inserir CPF, com pontos e traço]

TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL: [inserir telefone com DDD e e-mail]




INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA - Condicionante 2.6 
  

INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA: 
  

ENDEREÇO:
[inserir endereço com CEP] 

TELEFONE DE CONTATO/EMAIL: 





ÁREAS AMOSTRAIS 
     

Área, Módulo ou Ponto Amostral 

Coordenadas - Datum SIRGAS 2000
[se módulo amostral, inserir coordenadas
do ponto central] 

Município/Estado 

 

ATIVIDADES PERMITIDAS Condicionante 2.3

Grupo Taxonômico Descrição da Atividade Petrechos Marcação

ANEXO IV

RELATÓRIO DE ATENDIMENTO DE CONDICIONANTES DA ABIO

Empreendimento: [inserir]

Fase: LP () LI () LO ( )

Abio nº: [inserir nº/ano] Período de atividades: início ___/___/___ término: ___/___/___




Condicionante (referência numérica e texto). 

Resumo da situação relativa ao atendimento da condicionante. 

Referência de onde a informação detalhada está descrita e comprovada
(página, anexo, etc). 

Observações pertinentes. 

 

Orientações:

1. O atendimento de todas as condicionantes da Abio deverá ser descrito conforme modelo de tabela acima.

2. O relatório deverá vir acompanhado de um anexo contendo número SEI da documentação comprobatória do atendimento das condicionantes (não é necessário o reenvio de relatórios).

 

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