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Portaria 34, de 08 de novembro de 2016

Institui o Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental (Cipea), com a finalidade de fortalecer, articular e integrar as ações de educação ambiental desenvolvidas pelo IBAMA.

PORTARIA Nº 34, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso II e V, do Decreto nº 6.099 de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e art. 111, incisos IV e VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,

Considerando a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Considerando a Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.

Considerando a Portaria IBAMA n° 77-N, de 13 de julho de 1992, publicada em 14 de julho de 1992, que cria, nas Superintendências Estaduais do IBAMA, os Núcleos de Educação Ambiental - NEAs, vinculados diretamente ao Gabinete do Superintendente.

Considerando o Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, que estabelece como ação a ser desenvolvida pelo Ibama a execução de programas de educação ambiental.

Considerando a Portaria MMA n°132, de 27 de abril de 2009, de 28 de abril de 2009, que institui a Comissão Intersetorial de Educação Ambiental (CISEA), com a finalidade de fortalecer, articular e integrar as ações de educação ambiental não formal desenvolvidas pelo MMA.

Considerando a necessidade de o Ibama, na qualidade de órgão executor do Sisnama, promover ações e executar programas de educação ambiental.

Considerando o disposto no Processo Administrativo n° 02001.007858/2014-24, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental (Cipea), com a finalidade de fortalecer, articular e integrar as ações de educação ambiental desenvolvidas pelo IBAMA.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, ficam observados os princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação definidos pela Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e pelo Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA).

Art. 2º Compete ao Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental (Cipea):

I - estabelecer as Diretrizes da Educação Ambiental no IBAMA de forma participativa, contando com as contribuições dos NEAs;

II - contribuir com o planejamento das ações e atividades de EA do Ibama para otimizar recursos e esforços institucionais;

III - discutir os processos formativos em Educação Ambiental voltados para os servidores do IBAMA;

IV - discutir os processos formativos em Educação no processo de gestão, referenciados nos eixos temáticos pelos quais o Ibama exerce sua competência na gestão ambiental federal;

V - apoiar e monitorar as ações de EA dos setores do Ibama buscando sua integração; e

VI - sistematizar e divulgar as ações de EA do Ibama.

Art. 3° O Cipea será composto por pelo menos um representante titular e um suplente dos seguintes setores:

I - Gabinete da Presidência;

II - Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO;

III - Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO;

IV - Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC;

V - Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA;

VI - Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN;

VII - Centros Especializados - CEs; e

VIII - NEAs de cada uma das cinco regiões brasileiras.

Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelas respectivas chefias no prazo de vinte dias e designados por ato da Presidente do IBAMA.

Art. 4º O Cipea se reunirá ordinariamente uma vez por ano.

Parágrafo único. O Cipea poderá se reunir extraordinariamente quando julgar necessário.

Art. 5º Os trabalhos do Cipea serão coordenados por representante(s) a ser(em) indicado(s) pela Presidência do Instituto.

Parágrafo único. Compete ao(s) Coordenador(es) do Cipea convocar e presidir as reuniões.

Art. 6º A comunicação entre os membros do Cipea dar-se-á, preferencialmente, por meio de correio eletrônico.

Art. 7º O Gabinete da Presidência prestará o apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento das atividades do Cipea.

Parágrafo único. O Cipea deverá se reportar à Presidência do Instituto.

Art. 8º O trabalho no Comitê de que trata esta Portaria será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO

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