Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 32, de 19 de outubro de 2016

Altera a Portaria Ibama nº 24, de 16 de agosto de 2016.

PORTARIA Nº 32, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada pelo Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1 de setembro de 2 0 11 ;

Considerando o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê a inviolabilidade de domicílio do indivíduo e as exceções previstas à proibição da entrada em domicílio;

Considerando que o §3º do art. 150 do Decreto-lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940,Código Penal, dispõe acerca dos casos em que não será considerado crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização ambiental do Ibama; resolve:

Art.1º O caput do art. 108 do Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF) do Ibama, na forma do Anexo da Portaria nº 24, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. A fiscalização domiciliar poderá ocorrer quando houver no local atividade, empreendimento ou objeto sujeito a controle, autorização ou licença ambiental, ou no caso de flagrante delito, ou mediante ordem judicial.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

SUELY ARAÚJO

Fim do conteúdo da página