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Instrução Normativa 6, de 15 de abril de 2015

Dispõe sobre a obtenção da "Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM)" por Máquinas Agrícolas ou Rodoviárias (MAR) novas e os seus motores, nacionais ou importados, junto ao Programa de Controle da Poluição do ar por Veículos Automotores (PROCONVE).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre a obtenção da "Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM)" por Máquinas Agrícolas ou Rodoviárias (MAR) novas e os seus motores, nacionais ou importados, junto ao Programa de Controle da Poluição do ar por Veículos Automotores (PROCONVE).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente; 

Considerando o disposto na Resolução Conama nº 433, de 13 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2011, que regulamenta a inclusão das máquinas agrícolas e rodoviárias novas e os seus motores no Proconve - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, e dá outras providências; Considerando o processo administrativo nº 02001.003765/2014-21; resolve: 

Art. 1º Estabelecer procedimentos técnicos e administrativos complementares aos já existentes no PROCONVE para a execução das ações previstas na Resolução Conama nº 433/2011.

CAPÍTULO I

DA HOMOLOGAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO

 Art. 2º Para fins de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para máquinas agrícolas ou rodoviárias novas e seus motores, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE, os interessados devem fazer requerimento ao IBAMA, através do sistema INFOSERV, preenchendo nele os campos correspondentes aos Anexos A, B, C, D e E desta Instrução Normativa. 

Art. 3º Os ensaios de emissão de gases para fins de atendimento da Resolução Conama nº 433/2011 deverão ser realizados conforme a norma ABNT NBR ISO 8178-1 - Motores alternativos de combustão interna - Medição da emissão de gases no escapamento - Parte 1: Medição das emissões de gases e material particulado em banco de ensaio.

§ 1º O ciclo de ensaio deve ser definido conforme norma ABNT NBR ISO 8178-4 - Motores alternativos de combustão interna - Medição da emissão de gases de exaustão - Parte 4: Ciclos de ensaio em regime constante para diferentes aplicações de motor.

§ 2º O combustível de referência para o ensaio de homologação, certificação e desenvolvimento é o especificado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustível - ANP na Resolução ANP nº 71 de 20/12/2011, Regulamento Técnico ANP nº 09/2011 ou regulamentos que venham substituí-la.

§ 3º A especificação do óleo lubrificante utilizado no motor durante os ensaios de emissões deverá ser o recomendado no respectivo manual do proprietário da máquina agrícola ou rodoviária, podendo recomendar várias marcas de óleos lubrificantes, desde que possuam a especificação certificada nos ensaios.

§ 4º Quando aplicável, os motores homologados de acordo com a norma ABNT NBR ISO 8178-1 devem ser observados como um único conjunto "motor-sistema de pós-tratamento dos gases de escapamentos", sistema de pós-tratamento, tais como, catalisador de NOx, filtro de partículas, catalisador SCR e outros. 

Art. 4º A escolha das configurações de motores a serem tomadas como representativas, para fins de homologação e certificação, pode ser feita usando o critério de família de motores, conforme ABNT NBR ISO 8178-7 - Motores alternativos de combustão interna - Medição da emissão de gases de exaustão - Parte 7: Determinação de família de motor, Método 2, que deverá ser justificada pelo fabricante e submetido para aprovação ao IBAMA e ao seu Agente Técnico Conveniado - ATC, previamente à execução dos ensaios.

§ 1º O conceito de família proposto se aplica somente a motores com o mesmo número de cilindros, respeitados os demais parâmetros constantes da norma ABNT NBR ISO 8178-7.

§ 2º O motor representante da família deve ser selecionado pelo critério de maior débito de combustível por curso à velocidade de torque máximo declarado.

§ 3º No caso de dois ou mais motores satisfazerem o critério constante do § 2º deste art., o motor representante deve ser selecionado utilizando o critério de débito de combustível mais elevado por curso à velocidade de potência máxima declarada.

§ 4º O IBAMA ou seu ATC pode solicitar ensaio adicional em motor representado para comprovar atendimento aos níveis de emissões dos motores da família.

§ 5º No caso de um motor representado de uma família possuir alguma característica que possa elevar as emissões de escape acima das do representante adotado pelo critério do § 2º deste artigo, essa característica deve também ser identificada e ser considerada na seleção do motor representante.

§ 6º Será facultada a introdução futura de motores representados definidos pelo critério do § 2º deste artigo em uma família de motores já existente. 

Art. 5º Para máquinas agrícolas e rodoviárias equipadas com mais de um motor propulsor considera-se a homologação individual de cada motor, nos casos em que os motores forem de famílias diferentes. Parágrafo único. Para motores de mesma família, a homologação segue o mesmo critério de uma máquina com motor único. 

Art. 6º Os ensaios de medição dos níveis de ruído para fins de atendimento à Resolução Conama nº 433/2011 deverão ser realizados conforme a norma ABNT NBR ISO - 6395 - Máquinas rodoviárias ? Determinação do nível de potência sonora ? Condições de ensaio dinâmico.

§ 1º A aplicação das tabelas II e III do Anexo A da Resolução CONAMA nº 433/2011 se dá conforme descrito no quadro a seguir:

 

Tipo de máquina rodoviária Potência Instalada (kW) Critério de Limites
Tratores de lâminas de esteiras, pás carregadeiras de esteiras, retroescavadeiras de esteiras. P > 55 kW Tabela II
P £ 55 kW Tabela III
Tratores de lâminas de rodas, pás carregadeiras de rodas, retroescavadeiras de rodas, motoniveladoras, rolos-compactadores não vibratórios. P > 55 kW Tabela II
P £ 55 kW Tabela III
Rolos-compactadores vibratórios P > 70 kW Tabela II
P £ 70 kW Tabela III
Escavadeiras P > 15 kW Tabela II
P £ 15 kW Tabela III

             

§ 2º As configurações opcionais de mesmo modelo de máquinas do fabricante podem ser agrupadas em família que, pelo seu projeto, tenha características similares de emissão de ruídos, onde todos os seus membros devem atender aos limites aplicáveis de ruídos e ainda, com as seguintes características básicas comuns:

a) Tipo de Sistema de rodado (metálico ou borracha);

b) Motores da mesma família conforme definido no artigo 2º da Resolução Conama 433/11; e,

c) Dentro do mesmo valor de limite de ruído conforme tabelas II e III.

§ 3º Para a certificação da conformidade dos níveis de potência sonora das máquinas rodoviárias pertencentes a uma mesma família, os ensaios poderão ser realizados em apenas uma máquina, considerada como configuração mestre de família.

§ 4º A configuração prevista no § 3º deste art. deve ser aquela com ruído mais alto, baseado em experiência anterior e conhecimento comum para aquele tipo de produto.

§ 5º A configuração ensaiada, e outras abrangidas pela mesma família, deve ser documentada de acordo com os critérios técnicos detalhados no Anexo B.

§ 6º O nível medido de potência sonora e o nível permissível de potência sonora (LWA) devem ser arredondados para o número inteiro mais próximo conforme norma ABNT 5891/1977.

§ 7º Os equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente à Rede Brasileira de Calibração - RBC ou reconhecido pelo Inmetro em acordo de mutuo reconhecimento.

§ 8º Para o sistema de escapamento que tenha contato direto dos gases de exaustão com materiais fibrosos, este deve ser previamente submetido a um condicionamento em conformidade com o Anexo C da Resolução CONAMA nº 01/1993, antes que sejam realizados os ensaios de medição dos níveis de ruído.

CAPÍTULO II

DAS DISPENSAS 

Art. 7º Para os volumes anuais da produção ou importação de configurações de máquinas ou motores que não ultrapassem 50 unidades/ano, por configuração de veículo (marca/modelo) ou de motor, estará o fabricante/importador dispensado da exigência de realizar testes testemunhados pelo IBAMA ou seu ATC.

§ 1º Para fins de obtenção da LCVM nos casos previstos no caput deste artigo, o fabricante/ importador deverá fornecer relatórios de ensaio de emissões conforme legislação brasileira, ficando a critério do IBAMA ou seu ATC a aceitação destes ensaios.

§ 2º Os relatórios previstos no § 1º deste art. são aceitos somente em português.

Art. 8º Para um volume anual de vendas, no mercado nacional, de no máximo 20 unidades/ano por fabricante/importador, de até 2 (duas) marcas/modelos de máquinas agrícolas ou rodoviárias novas e seus motores, o IBAMA poderá dispensar o fabricante/importador, pessoa física ou jurídica, das exigências previstas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não isenta o fabricante/importador de solicitar a respectiva LCVM, por meio do sistema INFOSERV. CAPÍTULO III DAS MODIFICAÇÕES

Art. 9º Quando uma modificação de componentes e/ou sistemas dos motores não implicar alteração significativa dos valores de emissão de poluentes ou ruído homologados, deve ser realizado registro de atualização das especificações por meio do sistema INFOSERV, que será analisado pelo ATC.

Parágrafo único. Nos casos em que o ATC considerar que a modificação de componentes e/ou sistemas dos motores altera significativamente os valores de emissão de poluentes ou ruído homologados, o fabricante / importador deverá solicitar nova LCVM para a configuração alterada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os custos de quaisquer ensaios de comprovação de conformidade, realizados no Brasil ou no exterior, correrão por conta do fabricante ou importador. 

Art. 11. O fabricante ou importador assume a responsabilidade pela continuidade das especificações homologadas para as máquinas agrícolas ou rodoviárias e seus motores.

Parágrafo único. Os seguintes componentes, relevantes para emissões de gases e ruído, deverão ter seu número de identificação gravado de forma indelével e de fácil leitura: Motor, Silencioso, Ventilador(es), Bomba(s) hidráulica(s), Transmissão, ECU, Injetores de combustível, Bomba de combustível, Turbo-compressor e Sistemas antipoluição (EGR, SCR, DPF, outros) 

Art. 12. As máquinas agrícolas ou rodoviárias novas cujos motores sejam equipados com sistemas de recirculação de gases de escapamento (EGR) devem ter garantido, por seus fabricantes e importadores, que este sistema tem condições técnicas de operar em altitudes de até 1.000 metros.

Parágrafo único. A comprovação da exigência do caput deste artigo poderá ser feita em laboratório, sendo permitida a simulação artificial da altitude na unidade de controle eletrônico do motor ou no dispositivo que exerça esta função. 

Art. 13. O fabricante/importador deve permitir a entrada do agente credenciado pelo IBAMA em suas instalações, sempre que este considere necessário para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa; não o fazendo, estará sujeito às penalidades constantes do art. 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de junho de 2008. 

Art. 14. Para configuração de motor que utilizar o sistema de pós-tratamento por redução catalítica seletiva (SCR), este deve ter um mecanismo de avaliação que identifique o uso inadequado da solução de ureia ou do próprio sistema ou, ainda, sua presença, e deve assumir estratégia conforme os métodos e procedimentos estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º, e seus respectivos subitens, do Apêndice I do Anexo I da Diretiva 2012/46, de 6 de dezembro de 2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, e suas sucedâneas e complementos, até a publicação de Norma Brasileira equivalente. 

Art. 15. O fabricante ou importador deverá registrar anualmente no INFOSERV, relatório do volume de vendas dos modelos de máquinas agrícolas ou rodoviárias e motores comercializados no país por seu intermédio, no prazo de 90 dias após o término do ano civil vigente. 

Art. 16. Quando da entrada em vigor de novos limites de emissão de poluentes para máquinas agrícolas ou rodoviárias novas e seus motores, a validade das Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM emitidas para modelos que não atendam aos novos limites fica prorrogada até 180 dias após a data de início dos novos limites. 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO A

Características do motor - Ciclo Diesel

1. Descrição do motor

1.1. Fabricante: [Razão social e endereço completos]

1.2. Importador: [Razão social e endereço completos]

1.3. Motor Mestre:

1.3.1. Modelo: [Denominação comercial e completa do fabricante quando forem diferentes]

1.4. Tempos do motor: [2/4]

1.5. Número e disposição dos cilindros:

1.6. Posição de montagem na máquina:

1.7. Diâmetro dos cilindros (mm):

1.8. Curso dos pistões (mm):

1.9. Deslocamento volumétrico (cm3):

1.10. Relação de compressão:

1.11. Fluido de arrefecimento:

1.12. Tipo de aspiração: [Natural / sobre alimentado]

1.13. Tipo de combustível:

1.14. Tipo de injeção: [direta/indireta, tipo de câmara de combustão]

1.15. Número de válvulas por cilindro:

1.16. Fase de atendimento da Resolução CONAMA 433/2011:

1.17. Tipo de aplicação veicular: [máquina agrícola, rodoviária/ outros]

1.18. Débito de combustível por curso à velocidade de torque máximo declarado [kg/h]:

1.19. Débito de combustível mais elevado por curso à velocidade de potência máxima declarada [kg/h]:

2. Características de funcionamento

2.1. Rotação da marcha lenta (RPM): [*]

2.2. Rotação de corte em carga (RPM): [*]

2.3. Rotação de corte sem carga (RPM): [*]

2.4. Temperaturas de trabalho do óleo lubrificante (ºC):

2.5. Depressão máxima admissível na admissão (kPa):

2.6. Contrapressão máxima no escapamento (kPa):

2.7. Torque efetivo líquido máximo (N.m):

2.8. Potência efetiva líquida (kW)(ABNT NBR ISO 14396):

2.9. Procedimento para a estabilização da temperatura de funcionamento: [Descrever]

3. Gerenciamento eletrônico

3.1. Marca, tipo e denominação do módulo de controle da injeção: [Incluindo código do mapeamento se diferente do constante na peça]

3.2. Marca, tipo e denominação do módulo da transmissão: [Caso incorporado ao anterior, apenas indicar; se não, incluir código do mapeamento se diferente do constante na peça]

4. Sistema de injeção

4.1. Bomba injetora ou equivalente

4.1.1. Marca, tipo e denominação: (Correlacionar com o item 3 quando eletrônico)

4.1.2. Código da função de controle de injeção:

4.1.3. Vazão máxima (mm3/ciclo): [*]

4.1.4. Lacres: [tipo e esquema de localização]

4.1.5. Ponto de injeção estático (º):

4.1.6. Pressão de abertura dos bicos injetores (MPa):

4.2. Regulador ou equivalente

4.2.1. Marca, tipo e denominação:

4.2.2. Descrição do funcionamento:

4.3. Dispositivos de correção de injeção auxiliares: [Avanço centrifugo ou outros]

4.4. Bomba de transferência de combustível

4.4.1. Pressão de trabalho (kPa):

4.4.2. Tipo e localização: [mecânica / elétrica]

5. Sistema de admissão e escapamento

5.1. Filtro de ar: [Citar o tipo do elemento filtrante e o tipo de serviço]

5.2. Sobre alimentador e sua pressão máxima de funcionamento (kPa): [Citar o tipo]

5.3. Resfriador de ar: [Citar o tipo]

5.4. Descrição do sistema de admissão: [Anexar desenhos e esquemas detalhando e posicionando os componentes]

5.5. Sistema de variação da geometria da admissão: [Descrever funcionamento e anexar esquema]

5.6. Acionamento das válvulas

5.6.1. Número de válvulas de admissão e de escape e suas aberturas máximas (mm):

5.6.2. Número de árvores de comando de válvulas por carreira de cilindros e sua localização

5.6.3. Ângulos de abertura e fechamento das válvulas (º):

5.6.4. Dispositivos de variação dos ângulos/levantamentos de abertura: [Descrever funcionamento dos sistemas e variações obtidas]

6. Dispositivo auxiliar de partida a frio [Descrever o sistema, sua localização e procedimentos de operação por parte do usuário]

7. Dispositivo antipoluição

7.1. Descrição da recirculação dos gases do cárter: [Descrever funcionamento e anexar esquema]

7.2. Descrição da recirculação dos gases do escape: [Descrever funcionamento e anexar esquema]

7.3. Descrição da injeção de ar no escape: [Descrever funcionamento e anexar esquema]

7.4. Descrição de outros: [Descrever funcionamento e anexar esquema quando aplicável]

8. Relação de componentes citados nos itens anteriores

Componente Item do anexo Quantidade Fabricante Código
         

[Na relação dos componentes o código deve ser o estampado na peça]

Notas:

a) Quando um item não for aplicável, indicar "N.A.". Os itens derivados deste devem ser omitidos;

b) No caso de motores ou sistemas não convencionais, indicar os dados equivalentes para os itens solicitados;

c) Nos itens marcados com (*) devem ser especificadas as tolerâncias;

d) As descrições e esquemas solicitados devem ser apresentados em "APÊNDICES" com a mesma numeração do item correspondente.

Anexo B

Características da Configuração de Máquinas Agrícolas ou Rodoviárias

1. CONFIGURACÃO DO VEÍCULO

1.1. Fabricante: [Razão social e endereço completos]

1.2. Importador: [Razão social e endereço completos]

1.3. Marca / Modelo / Versão:

1.4. Tipo de combustível:

1.5. Motor utilizado:

1.6. Tipo de carroçaria do veículo (máquina):

1.8. Massa total máxima indicada/autorizada (t):

1.9. Massa máxima indicada/autorizada de veículo (máquina) combinado (t):

2. TRANSMISSÃO

2.1. Tipo: [manual / automática / hidráulica / hidrostática]

2.2. Nº de marchas:

2.3. Característica da transmissão

2.3.1. Relação máxima do conversor de torque

2.4. Relação do eixo traseiro

2.5. Tipo de tração

2.6. Número de eixos

3. RESERVATÓRIO DE COMBUSTÍVEL

3.1. Capacidade (l):

3.2. Posição no veículo (máquina): 3.3. Material construtivo:

4. SISTEMA DE ESCAPAMENTO

4.1. Descrição do sistema: [Anexar esquema]

4.2. Outros sistemas de controle de emissões no escapamento

4.3. Material fibroso em constato com gases do escapamento

5. Ventilador(es) [tipo, diâmetro, n.º pás] 5.1. Sistema de acionamento [direto / variação contínua / variação discreta]

6. Descrição do pacote acústico: [Anexar desenhos]

7. Sistema hidráulico: [Código, quantidade de bombas, pressão e vazão máximas]

8. RELACAO DE COMPONENTES CITADOS NOS ITENS ANTERIORES

Componente Item do anexo Quantidade Fabricante Código OBD
           

[Na relação dos componentes o código deve ser o estampado na peça]

Notas:

a) Quando um item não for aplicável, indicar "N.A.". Os itens derivados deste devem ser omitidos;

b) No caso de motores ou sistemas não convencionais, indicar os dados equivalentes para os itens solicitados;

c) Nos itens marcados com (*) devem ser especificadas as tolerâncias;

d) As descrições e esquemas solicitados devem ser apresentados em "APÊNDICES" com a mesma numeração do item correspondente.

9. OUTRAS INFORMACÕES

9.1. Tipo do gás utilizado no ar condicionado. (quando couber)

9.2. Componentes que utilizam amianto em sua composição. (quando couber)

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