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Instrução Normativa 14, de 03 de outubro de 2014

Fica estabelecido o período de 6 de outubro a 6 de dezembro de 2014 para recadastramento de toda pessoa física e jurídica autorizada junto ao Ibama nas seguintes categorias de uso e manejo de fauna silvestre.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando as disposições do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a obrigatoriedade de entrega de relatório das atividades exercidas no ano anterior ao sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e a necessidade de aperfeiçoar o modelo e escopo de serviços desse relatório;

Considerando a Portaria MMA nº 53, de 20 de fevereiro 2008, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre - SISFAUNA; 

Considerando que o recadastramento e a necessidade de registro da situação dos empreendimentos utilizadores de recursos faunísticos é medida essencial para o cumprimento integral dos Acordos de Cooperação Técnicos de repasse da gestão dos recursos faunísticos da esfera federal para a estadual;

Considerando o processo administrativo nº 02001.003577/2014-01, que dispõe sobre o aprimoramento do SISFAUNA, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 6 de outubro a 6 de dezembro de 2014 para recadastramento de toda pessoa física e jurídica autorizada junto ao Ibama nas seguintes categorias de uso e manejo de fauna silvestre:

I - jardim zoológico;

II - centro de triagem;

III - centro de reabilitação;

IV - mantenedor de fauna silvestre;

V - criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;

VI - criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação;

VII - criadouro comercial de fauna silvestre;

VIII - estabelecimento comercial de fauna silvestre; e

IX - abatedouro, curtume e frigorífico de fauna silvestre. Parágrafo único. Ficam isentos do previsto no caput os criadores amadores de passeriformes.

Art. 2º O recadastramento compreenderá as seguintes etapas:

I - inserção dos dados de qualificação pelo interessado;

II - homologação da qualificação;

III - inserção no Sistema das espécies autorizadas; e

IV - declaração de plantel, com a inserção no Sistema dos espécimes do plantel.

§ 1º O recadastramento dos empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro seguirá calendário estabelecido conforme Anexo desta Instrução Normativa.

§ 2º Serão considerados recadastrados apenas os empreendimentos que cumprirem todas as etapas.

Art. 3º A etapa I, a que se refere o art. 2º, será realizada por meio do preenchimento de formulários eletrônicos no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre - SISFAUNA.

§ 1º O acesso ao SISFAUNA ocorrerá por meio dos serviços do Ibama no sítio https://servicos.ibama.gov.br.

§ 2º O responsável pelo empreendimento é responsável pela veracidade e precisão das informações prestadas no Sistema.

§ 3º A inserção de dados falsos, incompletos, errôneos ou omissos ensejará responsabilização administrativa e criminal.

Art. 4º A etapa II, referente à homologação da qualificação, será realizada mediante agendamento e comparecimento do responsável legal pelo empreendimento para apresentação da documentação definida na etapa anterior.

§ 1º A homologação referida no caput será realizada pelas Unidades Descentralizadas do Ibama da mesma jurisdição do empreendimento.

§ 2º O prazo de análise e homologação não deverá exceder 15 dias a partir da data de recebimento da documentação.

§ 3º Os servidores do Ibama homologarão apenas a qualificação do empreendimento mediante a confrontação com a documentação apresentada pelo responsável ou seu representante legalmente instituído.

§ 4º A homologação poderá ser efetuada com base em informações recentes contidas em processos administrativos de autorização dos empreendimentos, ficando dispensado o comparecimento do interessado.

§ 5º A homologação não implica em responsabilidade do servidor pelas informações referentes às espécies autorizadas e listagem do plantel fornecidas pelo interessado.

Art. 5º Durante o prazo estabelecido para a qualificação do empreendimento e após a inserção dos dados no Sistema, os responsáveis legais ou seus representantes deverão apresentar, junto às Unidades descentralizadas do Ibama:

I - original e cópia do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendimento, se pessoa jurídica;

III - original e cópia do comprovante de endereço do empreendimento.

Art. 6º A etapa IV, referente à declaração do plantel atual, somente será autorizada após homologação da qualificação do empreendimento pelo Ibama.

Parágrafo único. A declaração de plantel é obrigatória mesmo nos casos em que não haja animais no criadouro.

Art. 7º A partir de 1º de dezembro de 2014, todas as transações e alterações no plantel deverão ser executadas exclusivamente por meio do SISFAUNA.

Parágrafo único. As declarações de evolução de plantel referidas no caput substituem a apresentação do relatório anual de atividades relacionadas ao manejo de fauna dos empreendimentos citados no art. 1º, conforme preconizado pelo § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 8º Os empreendimentos que não se recadastrarem no prazo estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e suas atividades relacionadas ao manejo de fauna estarão suspensas no âmbito do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizados de Recursos Ambientais - CTF/APP até o cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Fica revogado o art. 13 da Portaria Ibama nº 118-N, de 15 de outubro de 1997.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO

Etapas de recadastramento Prazo estabelecido
Qualificação e homologação do empreendimento 6 de outubro a 23 de novembro
Inserção no Sistema das espécies autorizadas e plantelatual 13 de outubro a 6 de dezembro
Transações e alterações no plantel executadas exclusivamente por meio do SISFAUNA A partir de 1º de dezembro
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