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Instrução Normativa 15, de 19 de julho de 2013

Altera a Instrução Normativa nº 10, de 07 de dezembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 19 DE JULHO DE 2013

Altera os artigos 12, 126 e o Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 07 de Dezembro de 2012

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, do Decreto n. 6.099, de 26 de abril de 2007, e pelo art. 111 do Anexo da Portaria GM/MMA n. 341, de 31 de agosto de 2011;

Considerando o disposto na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei n. 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, na Instrução Normativa nº 10, de 7 de dezembro de 2012 e demais instrumentos normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental na instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, resolve:

Art. 1º O artigo 12 da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 12 ...................................................................................

§ 3º Quando a aplicação da multa aberta realizada nos termos deste artigo se mostrar desproporcional ou irrazoável, o agente autuante poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação dos quadros 1 a 4 do Anexo I, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do artigo 126 da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 126 ............................................................................

Parágrafo único. As multas relativas ao descumprimento das obrigações previstas no § 1º do art. 17-C e 17-I da Lei 6938/81, de que trata também a Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011, poderão ser lavradas, até 31 de dezembro de 2013, em qualquer modelo de auto de infração disponível no âmbito do IBAMA.

Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo I da presente Instrução Normativa.

Art. 4º Os quadros do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 7 de dezembro de 2012, com a redação conferida pela presente Instrução Normativa, aplicam-se aos autos de infração lavrados a partir de sua vigência.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

Quadro 1

Indicadores de níveis de gravidade - O nível de gravidade deverá ser utilizado como referência para os quadros" 2 "," 3 "e" 4 ".



  
NÍVEL DE GRAVIDADE DO F 

ATO 
  

Situação 

Indicador 

Valor do indicador (1) 

Níveis de gravidade
(somatório dos valores) (2) 

Motivo da Infração 

Não Intencional = 5 Intencional = 15 
  
Nível A = 10-20
Nível B = 21-40
Nível C = 41-60
Nível D = 61-80
Nível E = 81-100 

Consequência para o meio ambiente 

Potencial = 5
Desprezível = 15
Fraca = 30
Moderada = 50
Significativa = 70 
     

Consequência para a saúde pública 

Não houve = 0
Fraca = 5
Moderada = 10
Significativa = 15 
     

Total 
        

 

Observação: (1) Para cada situação deverá ser definido um único valor de indicador.

(2) O nível de gravidade é o somatório dos três valores definidos para as situações.

Quadro nº 2

TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SEJAM DE ATÉ R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)



  
Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física 
        

Níveis de gravidade 

Receita anual até R$360.000,00 (Microempresa) 

Receita anual entre R$360.000,01 e
R$3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte) 

Receita anual entre 3.600.000,01 e
R$12.000.000,00 (Empresa de médio porte) 

Receita anual acima de R$12.000.000,00 (Empresa de grande porte) 

Nível A 

Mínimo 

Mínimo + (0,1% até 10% do teto) 

Mínimo + (0,2% até 12% do teto) 

Mínimo + (0,3% até 20% do teto) 

Nível B 

Mínimo + (1% até 5% do teto) 

Mínimo + (4% até 15% do teto) 

Mínimo + (7% até 20% do teto) 

Mínimo + (10% até 30% do teto) 

Nível C 

Mínimo + (5,1% até 10% do teto) 

Mínimo + (16% até 30% do teto) 

Mínimo + (21% até 35% do teto) 

Mínimo + (31% até 50% do teto) 

Nível D 

Mínimo + (11% até 20% teto) 

Mínimo + (31% até 40% do teto) 

Mínimo + (36% até 50% do teto) 

Mínimo + (51% até 75% do teto) 

Nível E 

Mínimo + (21% até 40% do teto) 

Mínimo + (41% até 50% do teto) 

Mínimo + (51% até 65% do teto) 

Mínimo + (76% até 100% do teto), limitado ao
máximo da pena cominada 

 

Quadro nº 3

TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SE SITUEM entre R$2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)



  
Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física 
        

Níveis de gravidade 

Receita anual até R$360.000,00 (Microempresa) 

Receita anual entre R$360.000,01 e
R$3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte) 

Receita anual entre 3.600.000,01 e
R$12.000.000,00 (Empresa de médio porte) 

Receita anual acima de R$12.000.000,00 (Empresa de grande porte) 

Nível A 

Mínimo 

Mínimo + (0,1% até 7% do teto 

Mínimo + (0,2% até 10% do teto) 

Mínimo + (0,5% até 15% do teto) 

Nível B 

Mínimo + (0,5% até 1% do teto) 

Mínimo + (1% até 10% do teto) 

Mínimo + (2% até 15% do teto) 

Mínimo + (5% até 25% do teto) 

Nível C 

Mínimo + (1,1% até 2% do teto) 

Mínimo + (10,1% até 20% do teto) 

Mínimo + (15,1% até 30% do teto) 

Mínimo + (25,1% até 50% do teto) 

Nível D 

Mínimo + (2,1% até 3% teto) 

Mínimo + (20,1% até 30% do teto) 

Mínimo + (30,1% até 45% do teto) 

Mínimo + (50,1% até 75% do teto) 

Nível E 

Mínimo + (3,1% até 5,5% do teto) 

Mínimo + (30,1% até 40% do teto) 

Mínimo + (45,1% até 60% do teto 

Mínimo + (75,1% até 100% do teto), limitado
ao máximo da pena cominada 

 

Quadro nº 4

TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SE SITUEM entre R$10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) e R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)

  
Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física 
        

Níveis de gravidade 

Receita anual até R$360.000,00 (Microempresa) 

Receita anual entre R$360.000,01 e
R$3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte) 

Receita anual entre 3.600.000,01 e
R$12.000.000,00 (Empresa de médio porte) 

Receita anual acima de R$12.000.000,00 (Empresa de grande porte) 

Nível A 

Mínimo + (0,001% do teto) 

Mínimo + (0,01% até 2% do teto) 

Mínimo + (0,02% até 6% do teto) 

Mínimo + (0,05% até 11% do teto) 

Nível B 

Mínimo + (0,11% até 0,20% do teto) 

Mínimo + (1% até 5% do teto) 

Mínimo + (2% até 11% do teto) 

Mínimo + (5% até 25% do teto) 

Nível C 

Mínimo + (0,21% até 0,30% do teto) 

Mínimo + (5,1% até 8% do teto) 

Mínimo + (11,1% até 15% do teto) 

Mínimo + (25,1% até 45% do teto) 

Nível D 

Mínimo + (0,31% até 0,50% teto) 

Mínimo + (8,1% até 11% do teto) 

Mínimo + (15,1% até 21% do teto) 

Mínimo + (45,1% até 70% do teto) 

Nível E 

Mínimo + (0,51% até 0,80% do teto) 

Mínimo + (11,1% até 12% do teto) 

Mínimo + (21,1% até 30% do teto 

Mínimo + (70,1% até 100% do teto), limitado
ao máximo da pena cominada 
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