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Instrução Normativa 6, de 18 de maio de 2012

O art. 12 da Instrução Normativa n.º 15, de 06 de dezembro de 2011, passa a vigorar a redação anexa a essa instrução normativa.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 6, DE 18 DE MAIO DE 2012

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o disposto no art. 46 da Lei n 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais;

Considerando a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;

Considerando o Decreto 6.099, de 27 de abril de 2007, em seu art. 4º e a Portaria nº 341, de 31 de agosto de 2011, em seu art. 1º incisos VIII, XVII e XVIII que dispõe sobre o regimento interno do Ibama;

Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que regulamenta o comércio internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

Considerando os termos da Instrução Normativa n.º 15 de 06 de dezembro de 2011, que estabelece procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas; e

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade de Florestas - DBFLO, no Processo Ibama n.º 02001.003496/2007-73, resolve:

Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 15, de 06 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa n.º 77, de 7 de dezembro de 2005."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DA COSTA MARQUES

Substituto

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