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Instrução Normativa 5, de 17 de maio de 2010

Estabelece os procedimentos e exigências a serem adotados para efeito de anuência prévia para a realização de pesquisa e experimentação, registro e renovação de registro de produtos remediadores

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 17 DE MAIO DE 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e considerando o disposto na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, na Lei n° 9.065, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999 e na Resolução CONAMA N° 314, de 29 de outubro de 2002, RESOLVE:

Art 1°. Estabelecer os procedimentos e exigências a serem adotados para efeito de anuência prévia para a realização de pesquisa e experimentação, registro e renovação de registro de produtos remediadores.

Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I. REMEDIADOR: produto, constituído ou não por microrganismos, destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados, tratamento de efluentes e resíduos, desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos, atuando como agente de processo físico, químico, biológico ou combinados entre si, podendo caracterizar-se, dentre outros, como:

a) Biorremediador: remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes.

b) Remediador químico ou físico-químico: remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico oxidante, surfactante ou dispersante, ou, ainda, polímeros, enzimas, entre outros, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes.

c) Bioestimulador: Remediador que contém nutrientes em sua composição que favorecem o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente em que vier a ser aplicado o produto, acelerando o processo de biorremediação.

II. INGREDIENTE ATIVO: agente químico, físico ou biológico que confere eficácia ao remediador.

III. FABRICANTE: pessoa jurídica que cultiva ou produz o ingrediente ativo empregado na preparação do produto remediador.

IV. FORMULADOR: pessoa jurídica que formula ou prepara o produto remediador em sua forma final de apresentação (produto formulado).

V. MANIPULADOR: pessoa jurídica que realiza o fracionamento ou reenvase de produto remediador.

VI. IMPORTADOR: pessoa jurídica que efetua a importação do remediador.

VII. TITULAR DO REGISTRO: pessoa jurídica autorizada pelo IBAMA, nos termos da Resolução CONAMA nº. 314 /2002, a fabricar, formular, importar, exportar, manipular, comercializar ou utilizar o remediador e que detém os direitos e obrigações referentes ao produto registrado.

VIII. PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO: atividades referentes à preparação ou aplicação de remediador em escala piloto e condições controladas, visando à obtenção de conhecimento relativo ao mesmo para fins de registro ou para alteração das características ou indicações de uso de produto remediador já registrado.

IX. VENDA APLICADA: forma de comercialização que inclui o serviço de aplicação do produto vendido.

X. REPRESENTANTE LEGAL: pessoa física ou jurídica formalmente designada para representar o requerente ou o titular do registro do remediador junto o IBAMA. XI. PRODUTO FORMULADO: produto remediador em sua forma final de apresentação (produto comercial).

XII. PRODUTO TÉCNICO: produto destinado à preparação de produtos formulados, constituído basicamente por ingrediente ativo, podendo conter impurezas resultantes de seu processo de fabricação e estabilizantes.

Parágrafo único. De acordo com a Resolução CONAMA nº 314/2002, não se caracterizam como remediadores os produtos, equipamentos e materiais empregados em processos essencialmente mecânicos ou térmicos de recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados, de tratamento de efluentes e resíduos, ou em desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos.

DO REGISTRO DO PRODUTO

Art. 3º. Os remediadores só poderão ser produzidos, manipulados, importados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no IBAMA.

Art. 4º. O interessado na obtenção de registro de um remediador deve apresentar ao IBAMA requerimento conforme Anexo I, acompanhado de relatório técnico segundo o disposto no Anexo II, III ou IV, respectivamente para biorremediadores, remediadores químicos e físico-químicos ou bioestimuladores, e modelo de rótulo do produto, de acordo com o Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1°. As informações e documentos que compõem o requerimento de registro, ou de renovação de registro, bem como o relatório técnico e o modelo de rótulo devem referir-se a um único produto e ser organizados de acordo com o ordenamento numérico dos itens estabelecidos nos modelos anexos à presente Instrução Normativa.

§ 2°. Todas as exigências relacionadas nos Anexos desta Instrução devem ser atendidas, sendo que a não apresentação de quaisquer informações ou documentos deverá ser justificada tecnicamente, frente ao item correspondente, inclusive nos casos em que o requerente considere haver inaplicabilidade da exigência para o remediador em questão. Ministério do Meio Ambiente .

§ 3°. A não aceitação pelo IBAMA da justificativa técnica apresentada será comunicada oficialmente ao requerente do registro, o qual disporá de 30 (trinta) dias para complementação dos documentos.

§ 4°. A emissão pelo IBAMA do resultado da avaliação do pleito de registro será realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da documentação completa.

§ 5°. O não atendimento pelo requerente aos requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, resultará no indeferimento do pleito de registro do remediador.

§ 6°. O prazo referido no parágrafo 4º terá sua contagem suspensa quando o IBAMA solicitar ao requerente, por escrito e fundamentadamente, documentos ou informações adicionais aos definidos nesta Instrução Normativa, recomeçando a contagem a partir do atendimento à solicitação, pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias.

§ 7°. O não atendimento, dentro do prazo estabelecido, ou o atendimento parcial, sem justificativa técnica procedente, à solicitação de complementação de que trata o parágrafo anterior, poderá acarretar indeferimento do requerimento de registro.

§ 8°. Os testes e ensaios exigidos nesta Instrução Normativa para fundamentar o pleito de registro deverão ser conduzidos com base em metodologias cientificamente reconhecidas e ser realizados em laboratório certificado segundo a ISO 17025.

Parágrafo único - Após cinco anos da entrada em vigor desta Instrução, só serão aceitas análises realizadas em laboratórios monitorados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Normalização-INMETRO, de acordo com os Princípios das Boas Práticas de Laboratórios - BPL.

§ 9°. Os relatórios de estudos e laudos de ensaios laboratoriais exigidos nesta Instrução Normativa devem conter, no mínimo, os seguintes itens:

a)nome do laboratório;

b) endereço do laboratório;

c) sistema de certificação de qualidade ao qual o laboratório encontre-se submetido;

d) título do estudo;

e) finalidade de sua realização;

f) identificação do interessado contratante;

g) identificação do material submetido a estudo, incluindo: denominação (marca comercial), estado físico, cor, quantidade que compõem a amostra, data de fabricação, número do lote, composição declarada pelo interessado, prazo de validade, data de recebimento da amostra;

h) data de início e término do ensaio;

i) indicação completa da metodologia empregada;

j) resultado;

k) identificação (nome completo, cargo, nº de inscrição no Conselho de Classe Profissional) e assinatura do(s) responsável(eis) pela condução do estudo.

§ 10. Laudos, certidões e declarações deverão ser apresentados na forma original, ou de cópia autenticada ou de cópia, acompanhada do documento original, para autenticação no IBAMA.

§ 11. Para registro junto ao IBAMA de remediador que apresente indicação de uso em ambientes domiciliares, públicos ou coletivos o produto deverá ter sido previamente registrado junto ao órgão federal competente do setor de saúde, como saneante, e o que se destine ao emprego, interno, em ambientes de criação de animais, deverá ser primeiramente registrado como produto de uso veterinário junto ao órgão federal responsável pelo setor de agricultura e pecuária, em conformidade com as legislações específicas definidas por esses órgãos.

Art. 5º. O certificado de registro do remediador será expedido pelo IBAMA, contendo no mínimo:

a) nome do produto;

b) número do registro;

c) data de validade;

d) titular do registro, importador, fabricante, formulador e manipulador (no que couber);

e) forma de apresentação do remediador;

f) indicação de uso;

g) modo de aplicação;

h) embalagem autorizada;

i) composição quali-quantitativa resumida.

Art. 6º. O registro de remediadores expedido com base nas exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos de igual duração, a pedido do interessado, através da apresentação de requerimento protocolizado, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua validade, acompanhado dos seguintes documentos:

a) declaração de que mantêm-se inalterados o processo de produção, a composição e demais dados técnicos do produto registrado;

b) atualização dos dados sobre representante legal da empresa titular do registro junto ao IBAMA, quando pertinente;

c) documentos correspondentes a alterações contratuais ou de razão social, ou de endereço do registrante, fabricante, importador, formulador, ou do manipulador do remediador;

d) novos conhecimentos sobre o produto registrado.

§ 1º. A apresentação de requerimento de renovação de registro em prazo inferior ao citado no caput deste artigo não assegura a sua conclusão em data anterior à expiração da validade do registro, a qual, caso ocorra, impedirá a continuidade das atividades de produção, comercialização, importação e exportação do produto, até que ocorra a renovação.

§ 2º. Será automaticamente extinto o registro cuja renovação não seja solicitada antes da expiração da sua validade.

DAS EMBALAGENS E ROTULAGEM

Art. 7º. As embalagens e os rótulos de produtos remediadores, bem como bulas e folhetos informativos, quando existentes, devem ser aprovados pelo IBAMA, por ocasião do registro do produto ou quando da necessidade de alteração dos mesmos.

§ 1°. Os rótulos, bulas e folhetos informativos devem ser redigidos em português.

§ 2°. Quando, mediante aprovação do IBAMA, for juntado folheto informativo ou bula, deverá ser incluída no rótulo frase que recomende a leitura dos mesmos, antes da utilização do produto.

§ 3°. O rótulo deverá ser projetado de forma a dificultar sua remoção após afixado e apresentar dizeres indeléveis e de fácil leitura e compreensão.

Art. 8º. O modelo de rótulo deverá ser elaborado conforme as recomendações contidas no Anexo V, e encaminhado nas formas impressa e digital, com vistas à aprovação do mesmo, aplicando-se igual procedimento para bulas e folhetos.

Art. 9º. As embalagens devem ser resistentes e compatíveis com o produto, ser projetadas e fabricadas de forma a impedir vazamento e alteração de seu conteúdo e a minimizar o contato do operador com o produto.

Art. 10. O fracionamento e a reembalagem de remediadores com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa titular do registro ou por empresa manipuladora indicada no certificado de registro do produto.

§ 1°. Os produtos remediadores submetidos a fracionamento ou reembalagem deverão dispor de rótulo, da bula e do folheto aprovados pelo IBAMA e serem comercializados em volumes e embalagens previamente autorizados.

§ 2°. Deverão constar do rótulo dos produtos a informação de que sofreram fracionamento ou reembalagem com identificação do nome e o endereço do manipulador, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor.

DA PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO

Art. 11. A pesquisa e experimentação de remediadores só poderá ser realizada mediante anuência prévia do IBAMA.

§ 1º. A obtenção de anuência não exime o responsável pela realização da pesquisa ou experimentação do atendimento às legislações Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal aplicáveis.

§ 2º. Não serão consideradas como pesquisa ou experimentação atividades destinadas à demonstração do remediador com finalidade comercial.

Art. 12. Para obtenção da anuência prévia para fins de pesquisa e experimentação o interessado deve apresentar requerimento ao IBAMA, conforme Anexo VI da presente Instrução Normativa.

§ 1º. As informações e documentos que compõem o requerimento devem ser organizados, de acordo com o ordenamento numérico dos itens estabelecidos no Anexo VI.

§ 2°. Todas as exigências relacionadas no Anexo VI desta Instrução devem ser atendidas, sendo que a não apresentação de quaisquer informações ou documentos deverá ser justificada tecnicamente, frente ao item correspondente, inclusive nos casos em que o requerente considere haver inaplicabilidade da exigência para a pesquisa e experimentação com o remediador em questão.

§ 3°. A não aceitação pelo IBAMA da justificativa técnica apresentada será comunicada oficialmente ao requerente da anuência, o qual disporá de 30 (trinta) dias para complementação dos documentos.

§ 4°. A aprovação ou o indeferimento do pleito ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de recebimento pelo IBAMA da documentação completa.

§ 5°. O não atendimento às exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa resultará no indeferimento do pedido de anuência para pesquisa ou experimentação do remediador.

§ 6°. O prazo referido no parágrafo 4º terá sua contagem suspensa quando o IBAMA solicitar ao requerente, por escrito e fundamentadamente, documentos ou informações adicionais aos definidos nesta Instrução Normativa, recomeçando a contagem a partir do atendimento à solicitação, pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias.

§ 7°. O não atendimento, dentro do prazo estabelecido, ou o atendimento parcial, sem justificativa técnica, à solicitação de complementação de que trata o parágrafo anterior, poderá acarretar o indeferimento do requerimento de anuência.

Art. 13. Qualquer necessidade de alteração do projeto de pesquisa, inclusive quanto à responsabilidade técnica e de prorrogação da data validade da autorização concedida, deverá ser previamente comunicada ao IBAMA, acompanhada de justificativa fundamentada, e estará sujeita à aprovação deste Órgão.

Art. 14. A pesquisa e experimentação de produtos remediadores deverão ser mantidas sob o controle do requerente, que responderá por quaisquer danos eventualmente causados ao meio ambiente ou à saúde humana.

Art. 15. O prazo de validade da anuência para a realização de pesquisa ou experimentação será definido pelo IBAMA com base no projeto experimental apresentado pelo requerente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Em conformidade com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e observadas as disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006, será exigido:

a)para fins de registro e de renovação de registro de remediador, que o requerente, bem como o fabricante, o formulador, o importador e o manipulador do produto, estabelecidos no Brasil, estejam registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e que disponham do Certificado de Regularidade;

b) que as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços de aplicação de remediadores ou de consultoria técnica para a realização de atividades destinadas à descontaminação e recuperação ambiental, bem como o responsável técnico pela execução de projeto de pesquisa ou experimentação com remediador, estejam registrados no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental.

Art. 17. O IBAMA manterá sob sigilo as informações declaradas pela empresa como confidenciais, excetuadas aquelas que necessitem ser divulgadas de modo a orientar o usuário e a assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde humana.

Art. 18. As declarações, certidões e laudos técnicos redigidos em idioma estrangeiro a serem apresentadas para fins de registro, renovação de registro ou de anuência para a realização de pesquisa e experimentação devem ser consularizados e apresentados com tradução juramentada.

Art. 19. O registrante, o titular de registro e o requerente de anuência para realização de pesquisa ou experimentação com remediador deverá, quando solicitado pelo IBAMA, apresentar amostra do produto e padrões analíticos considerados necessários.

Art.20. O IBAMA divulgará no seu sítio na rede mundial de computadores a relação dos remediadores registrados.

Art. 21. Para efeito de solicitação junto ao IBAMA de registro e de anuência para realização de pesquisa ou experimentação com remediador que contenha organismo geneticamente modificado (OGM) ou derivados, o interessado deverá atender previamente a legislação referente à biossegurança e dispor de parecer favorável do(s) órgão(s) competente(s) à realização das atividades envolvidas no pleito de registro ou no projeto de pesquisa e experimentação.

Art. 22. Será cancelado o registro do remediador ou a anuência concedida para realização de pesquisa e experimentação, bem como serão aplicadas as sanções pertinentes, sempre que constatada modificação não autorizada pelo IBAMA na composição, indicações de uso ou de aplicação, ou outras especificações enunciadas em rótulo, bulas ou folhetos informativos, ou em caso de modificações não autorizadas no projeto experimental.

§ 1º. O titular do registro poderá, a qualquer momento, apresentar ao IBAMA pedido de alteração de marca comercial do produto, da razão social da empresa registrante, endereço do registrante, fabricante, importador ou formulador, ou a transferência de titularidade de registro, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes, o qual será processado pelo IBAMA e motivará a expedição de novo certificado de registro e modelo de rótulo contemplando as alterações.

§ 2º. As alterações de natureza técnica, tais como modificação de composição, ou de processo de produção, alteração de fabricante ou formulador, indicações de uso, modo de emprego ou de forma de comercialização do produto, deverão obrigatoriamente ser requeridas ao IBAMA previamente às suas realizações, acompanhadas de justificativas, dados e informações técnicos pertinentes, o qual se manifestará sobre a aprovação das mesmas no âmbito do registro concedido ou em tramitação, ou, ainda, sobre a necessidade de realização de um novo pedido de registro.

Art. 23. O IBAMA, visando a proteção ambiental e a segurança na utilização do remediador, poderá reavaliar os dados e informações referentes a um produto já registrado, sempre que julgar necessário, inclusive estabelecendo exigências quanto à apresentação de dados ou estudos adicionais ao titular do registro, adotando, em decorrência desse processo, e por razões devidamente fundamentadas, medidas de restrição ou até de cancelamento do registro, se necessário.

Parágrafo único- Não será concedido registro a remediador que contenha Escherichia coli, Pseudomonas aeruginosa, microrganismos dos gêneros Shigella e Salmonella e a quaisquer outros produtos cuja composição ou forma de aplicação ofereçam riscos de efeitos danosos.

Art. 24. A obtenção de registro ou de anuência para realização de pesquisa ou experimentação para um remediador junto ao IBAMA não exime o titular do registro, o comerciante, o usuário ou prestador de serviços de aplicação do produto do atendimento às legislações Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal aplicáveis.

Art. 25. A inobservância às disposições desta Instrução Normativa e demais normas legais aplicáveis às atividades que envolvam produtos remediadores sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 1998.

Art. 26. Os requerimentos de registro e de renovação de registro apresentados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa, que se encontrem em tramitação junto ao IBAMA, bem como os requerimentos protocolizados até 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, serão processados em conformidade com as orientações recentes fornecidas pelo IBAMA e o certificado de registro relativo a esses requerimentos terá validade de 1 (um) ano.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e os casos omissos serão dirimidos pelo IBAMA.

ABELARDO BAYMA

 

ANEXO I

Apresenta-se abaixo um modelo de documento a ser seguido para a apresentação de requerimento de registro de remediador ao Ibama. A versão eletrônica desse modelo de requerimento poderá ser obtida no endereço eletrônico www.ibama.gov.br

REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE REMEDIADOR

O requerente a seguir identificado requer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 314, de 29 de outubro de 2002, e a norma que a regulamenta, o registro do remediador abaixo especificado, para o qual presta as informações a seguir e junta o Relatório Técnico e documentos pertinentes:

1. Requerente

1.1 nome da empresa

1.2 endereço eletrônico

1.3 endereço

1.4 bairro

1.5 cidade

1.6 UF

1.7 CEP

1.8 DDD

1.9 fone

1.10 fax

1.11 celular

1.12 CNPJ

1.13 Contrato social de constituição da empresa (anexar cópia autenticada atualizada).

2. Representante legal

2.1 nome

2.2 endereço eletrônico

2.3 endereço

2.4 bairro

2.5 cidade

2.6 UF

2.7 CEP

2.8 DDD

2.9 fone

2.10 fax

2.11 celular

2.12 CPF

2.13 Procuração do representante legal (anexar cópia do documento registrado em cartório)

3. Finalidade do registro do produto ( )

3.1 fabricação ( )

3.2 importação ( )

3.3 exportação ( )

3.4 formulação ( )

3.5 manipulação ( )

3.6 comercialização ( )

3.7 utilização ( )

3.8 outro: ............

4. Remediador

4.1 marca comercial

4.2 tipo de remediador:

( ) a. biorremediador

( ) b. químico / físico-químico

( ) c. bioestimulador

( ) d. outro: ............

5. Ingrediente ativo (repetir o quadro, se houver mais de um ingrediente ativo)

5.1 nome científico do agente biológico ou nome químico:

5.2 nome comum (em português):

___________, ____ de ________________ de 2____.

___________(assinatura)___________________

(nome completo)

Representante Legal

 

ANEXO II

A versão eletrônica desse modelo de relatório encontra-se disponível no endereço eletrônico www.ibama.gov.br 

RELATÓRIO TÉCNICO PARA BIORREMEDIADOR

1. Marca comercial do produto:______________________________________________

2. Fabricante (repetir o quadro se houver mais de um fabricante)

2.1 nome da empresa

2.2 endereço eletrônico

2.3 endereço

2.4 bairro

2.5 cidade

2.6 UF

2.7 CEP

2.8 DDD

2.9 fone

2.10 fax

2.11 celular

2.12 CNPJ

2.13 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante)

3. Formulador (repetir o quadro se houver mais de um formulador)

3.1 nome da empresa

3.2 endereço eletrônico

3.3 endereço

3.4 bairro

3.5 cidade

3.6 UF

3.7 CEP

3.8 DDD

3.9 fone

3.10 fax

3.11 celular

3.12 CNPJ

3.13 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante)

4. Importador (repetir o quadro se houver mais de um importador)

4.1 nome

4.2 endereço eletrônico

4.3 endereço

4.4 bairro

4.5 cidade

4.6 UF

4.7 CEP

4.8 país

4.9 DDD

4.10 fone

4.11 fax

4.12 celular

4.13 CNPJ

5. Manipulador (repetir o quadro se houver mais de um manipulador)

5.1 nome

5.2 endereço eletrônico

5.3 endereço

5.4 bairro

5.5 cidade

5.6 UF

5.7 CEP

5.8 país

5.9 DDD

5.10 fone

5.11 fax

5.12 celular

5.13 CNPJ

5.14 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante )

6. Forma de comercialização do produto

( ) 6.1 venda direta ao consumidor

( ) 6.2 distribuidor autorizado

( ) 6.3 venda aplicada

( ) 6.4 outra: ......

7. Identificação do biorremediador

7.1 Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando a concentração mínima do ingrediente ativo biológico e os limites máximos e mínimos de variação dos demais componentes e suas funções específicas, acompanhada de laudo laboratorial com a determinação da composição do produto, referente a cada formulador.

7.2 classificação taxonômica completa de cada microrganismo;

7.3 origem do microrganismo (local de obtenção ou de isolamento);

7.4 informações técnicas referenciadas sobre o ciclo biológico de cada organismo, incluindo estágios de crescimento e reprodução, capacidade de formação de esporos, metabolismo e produção de enzimas e toxinas;

7.5 em caso de cultura de microrganismo que se encontre depositada em coleção, informar o local e referência (instituição, endereço completo e código do depósito);

7.6 declaração do registrante de que o produto não contém Escherichia coli, Pseudomonas aeruginosa, e microrganismos dos gêneros Shigella e Salmonella; acompanhada de laudo laboratorial comprobatório.

7.7 declaração do registrante de que o produto contém, ou não, organismo(s) geneticamente modificado(s) - OGM, ou se foi, ou não, obtido a partir de OGM. Em caso afirmativo, deverá ser juntada à declaração cópia do(s) Parecer(es) Técnico(s) da CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) e data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

8. Metodologias para identificação e quantificação do(s) ingrediente(s) ativo(s), indicadas pela empresa fabricante (citar a fonte e descrever resumidamente o método).

9. Informações sobre o processo de produção ou preparação do remediador e de controle de qualidade, fornecidas pelas empresas formuladora e fabricante:

9.1 Descrição básica do processo de produção, a partir das matérias-primas até a obtenção do produto na forma comercial.

9.2 Informações, fornecidas pelo fabricante, sobre a pureza da(s) cultura(s) estoque de cada microrganismo e os métodos analíticos utilizados para controle.

9.3 Procedimentos adotados para garantir a integridade dos materiais iniciais e intermediários empregados no processo de produção e para limitar contaminações químicas e biológicas no produto final.

9.4 Procedimentos adotados para assegurar uniformidade e padronização do biorremediador.

9.5 Informações sobre possíveis impurezas presentes no biorremediador e os métodos analíticos usados para caracterização dos componentes não intencionais.

10. Propriedades físico-químicas do produto formulado e comportamento ambiental

REQUISITOS ESPECIFICAÇÂO DA EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO
10.1 Estado físico, cor e odor  I  
10.2 Forma de apresentação  I  
10.3 Densidade  T  
10.4 pH I  
10.5 Miscibilidade em água. I  

Abreviaturas: I= informação referenciada (informação acompanhada de identificação da sua origem); T= teste.

11. Embalagem (descrição da(s) embalagem(ns) primária(s) e secundária(s), quando existentes)

11.1 Tipo(s) de embalagem

11.2 Material(ais)

11.3 Capacidade(s) volumétrica(s)

12. Condições a serem observadas para armazenamento e conservação do produto, considerando intervalo de temperatura, umidade, luminosidade, entre outras.

13. Prazo de validade, nas condições recomendadas de armazenamento e conservação.

14. Indicações de uso:

14.1 locais (ex.: solos, estações de tratamento, fossas sépticas, caixas de gordura);

14.2 destinação (ex.: recuperação de ambientes, tratamento de efluentes, desobstrução de dutos e limpeza de equipamentos);

14.3 poluentes ou contaminantes a serem biodegradados, quanto à sua natureza e origem.

14.4 cópia do certificado de registro do produto conferido por órgão federal responsável pelo setor da saúde ou da agricultura e pecuária (em se tratando de produto citado no § 11, do art. 4º desta Instrução Normativa).

15. Instruções de uso:

15.1 modo de diluição do produto (se necessário).

15.2 dose de aplicação relacionada a cada uso recomendado e apresentação dos principais fatores determinantes da variação da dose;

15.3 frequência de aplicação;

15.4 modo de aplicação;

15.5 restrições de uso (situações onde não se recomenda o uso do produto).

16. Descrição detalhada do modo de ação do remediador e duração de sua atividade.

17. Comprovação de eficiência do produto para as indicações de uso, incluindo a apresentação de testes, estudos, publicações técnico-científicas.

18. Informações técnicas sobre possíveis impactos ambientais indesejáveis decorrentes da aplicação do remediador, incluindo a avaliação de competição interespecífica.

19. Descrição dos procedimentos a serem adotados para fins de desativação do produto.

20. Recomendações sobre o destino final a ser dado às embalagens vazias do produto.

21. Medidas a serem adotadas em caso de derramamento acidental do produto, com vistas à:

21.1 proteção do meio ambiente;

21.2 proteção da saúde humana.

22. Indicação e descrição dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's necessários para aplicação.

23. Medidas de primeiros socorros em caso exposição humana acidental ao produto.

24. Informações técnicas sobre potencial tóxico e patogênico dos ingredientes ativos, com indicação das fontes bibliográficas consultadas e estudos, testes ou publicações técnico-científicas que fundamentem as informações.

Observação: A depender das características dos microrganismos que compõem o produto e do conhecimento disponível, poderão ser solicitados testes comprobatórios.

25. Modelo de rótulo em conformidade com o anexo V e, quando pertinente, modelo de bula ou folheto informativo próprio, contendo instruções e restrições de uso do produto.

Observação: apresentar em meio digital e impresso e, em se tratando de produto referido no § 11, do art. 4º desta Instrução Normativa, deverá ser também apresentada cópia do modelo de rótulo aprovado pelo órgão federal junto ao qual o produto já tenha sido registrado.

26. Informações sobre produto importado:

26.1. informações sobre o registro ou autorização de uso do remediador em outros países, ou as razões do contrário;

26.2. cópia do registro ou de autorização de uso do remediador no país de origem, se existente.

 

ANEXO III

A versão eletrônica desse modelo de relatório encontra-se disponível no endereço eletrônico www.ibama.gov.br 

RELATÓRIO TÉCNICO PARA REMEDIADOR FÍSICO-QUÍMICO

1. Marca comercial do produto:______________________________________________

2. Fabricante (repetir o quadro se houver mais de um fabricante)

2.1 nome da empresa

2.2 endereço eletrônico

2.3 endereço

2.4 bairro

2.5 cidade

2.6 UF

2.7 CEP

2.8 DDD

2.9 fone

2.10 fax

2.11 celular

2.12 CNPJ

2.13 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante)

3. Formulador (repetir o quadro se houver mais de um formulador)

3.1 nome da empresa

3.2 endereço eletrônico

3.3 endereço

3.4 bairro

3.5 cidade

3.6 UF

3.7 CEP

3.8 DDD

3.9 fone

3.10 fax

3.11 celular

3.12 CNPJ

3.13 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante)

4. Importador (repetir o quadro se houver mais de um importador)

4.1 nome

4.2 endereço eletrônico

4.3 endereço

4.4 bairro

4.5 cidade

4.6 UF

4.7 CEP

4.8 país

4.9 DDD

4.10 fone

4 .11 fax

4.12 celular

4.13 CNPJ

5. Manipulador (repetir o quadro se houver mais de um manipulador)

5.1 nome

5.2 endereço eletrônico

5.3 endereço

5.4 bairro

5.5 cidade

5.6 UF

5.7 CEP

5.8 país

5.9 DDD

5.10 fone

5.11 fax

5.12 celular

5.13 CNPJ

5.14 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante )

6. Forma de comercialização do produto

( ) 6.1 venda direta ao consumidor

( ) 6.2 distribuidor autorizado

( ) 6.3 venda aplicada

( ) 6.4 outra: ......

7. Identificação do remediador químico

7.1 declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando a concentração mínima do ingrediente ativo e os limites máximo e mínimo da variação de cada um dos demais componentes e suas funções específicas, acompanhada de laudo laboratorial com a determinação da composição do produto referente a cada formulador;

7.2 nome químico do ingrediente ativo (IUPAC);

7.3 nome comum do ingrediente ativo em português;

7.4 no código no Chemical Abstract Service Registry (CAS) para o ingrediente ativo;

7.5 grupo químico do ingrediente ativo;

7.6 sinonímia;

7.7 fórmula estrutural.

8. Metodologia para identificação e quantificação do(s) ingrediente(s) ativo(s), indicada pela empresa fabricante (citar a fonte e descrever resumidamente o método).

9. Propriedades físico-químicas do produto e comportamento ambiental Observação: os relatórios dos testes deverão ser anexados ao Relatório Técnico

REQUISITOS ESPECIFICAÇÂO DA EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO
9.1. Estado físico, cor e odor  I  
9.2. Densidade  T  
9.3. pH  I  
9.4. Miscibilidade em água.  T  
9.5. Solubilidade em água e em outros solventes  T  
9.6. Biodegradabilidade em solos  T/PT ou IA  

Abreviaturas: T=teste; I=informação referenciada (informação acompanhada de identificação da sua origem).

10. Informações técnicas sobre propriedades toxicológicas do produto, com indicação das fontes bibliográficas consultadas e estudos, testes ou artigos técnico-científicos que fundamentem as informações.

Observação: A depender das características do produto e do conhecimento disponível, poderão ser solicitados testes comprobatórios.

11. Descrição detalhada do processo de produção do remediador, a partir das matérias-primas até a obtenção do produto na forma comercial, fornecida pela empresa formuladora.

12. Descrição da embalagem primária e secundária (quando existentes):

12.1 Tipo(s) de embalagem 12.2 Material(ais) 12.3 Capacidade(s) volumétrica(s)
     

13. Condições a serem observadas para armazenamento e conservação do produto, considerando intervalo de temperatura, umidade, luminosidade, entre outras.

14. Prazo de validade, nas condições recomendadas de armazenamento e conservação.

15. Indicações de uso:

15.1 locais (ex.: solos, estações de tratamento, fossas sépticas, caixas de gordura);

15.2 destinação (ex.: recuperação de ambientes, tratamento de efluentes, desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos);

15.3 poluentes ou contaminantes a serem biodegradados, quanto à sua natureza e origem.

15.4 cópia do certificado de registro do produto conferido por órgão federal responsável pelo setor da saúde ou da agricultura e pecuária (em se tratando de produto citado no § 11, do art. 4º desta Instrução Normativa).

16. Instruções de uso:

16.1 modo de diluição do produto (se necessário).

16.2 dose de aplicação relacionada a cada uso recomendado e apresentação dos principais fatores determinantes da variação da dose;

16.3 frequência de aplicação;

16.4 modo de aplicação;

16.5 limitações e restrições de uso (situações onde não se recomenda o uso do produto).

17. Descrição detalhada do modo de ação do remediador e duração de sua atividade.

18. Comprovação de eficiência do produto para as indicações de uso (incluindo testes, estudos, publicações técnico-científicas)

19. Possíveis impactos ambientais indesejáveis decorrentes da aplicação do remediador.

20. Métodos de desativação do produto.

21. Recomendações sobre o destino final a ser dado às embalagens vazias do produto.

22. Medidas a serem adotadas em caso de derramamento acidental do produto, com vistas à:

22.1 proteção do meio ambiente;

22.2 proteção da saúde humana.

23. Indicação e descrição dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's necessários para aplicação.

24. Medidas de primeiros socorros em caso exposição humana acidental ao produto.

25. Ficha de segurança do produto (FISPQ).

26. Modelo de rótulo em conformidade com o anexo V e, quando pertinente, modelo de bula ou folheto informativo próprio, contendo instruções e restrições de uso do produto.

Observação: apresentar em meio digital e impresso e, em se tratando de produto referido no § 11, do art. 4º desta Instrução Normativa, deverá ser também apresentada cópia do modelo de rótulo aprovado pelo órgão federal junto ao qual o produto já tenha sido registrado.

27. Informações sobre o produto importado:

27.1. informações sobre o registro ou autorização de uso do remediador em outros países, ou as razões do contrário

27.2. cópia do registro ou de autorização de uso do remediador no país de origem, se existente.

 

ANEXO IV

A versão eletrônica desse modelo de relatório encontra-se disponível no endereço eletrônico www.ibama.gov.br 

RELATÓRIO TÉCNICO PARA BIOESTIMULADOR

1. Marca comercial do produto ou denominação comum:

2. Fabricante (repetir o quadro se houver mais de um fabricante)

2.1 nome da empresa

2.2 endereço eletrônico

2.3 endereço

2.4 bairro

2.5 cidade

2.6 UF

2.7 CEP

2.8 DDD

2.9 fone

2.10 fax

2.11 celular

2.12 CNPJ

2.13 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante)

3. Formulador (repetir o quadro se houver mais de um formulador)

3.1 nome da empresa

3.2 endereço eletrônico

3.3 endereço

3.4 bairro

3.5 cidade

3.6 UF

3.7 CEP

3.8 DDD

3.9 fone

3.10 fax

3.11 celular

3.12 CNPJ

3.13 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante)

4. Importador (repetir o quadro se houver mais de um importador)

4.1 nome

4.2 endereço eletrônico

4.3 endereço

4.4 bairro

4.5 cidade

4.6 UF

4.7 CEP

4.8 país

4.9 DDD

4.10 fone

4.11 fax

4.12 celular

4.13 CNPJ

5. Manipulador (repetir o quadro se houver mais de um manipulador)

5.1 nome

5.2 endereço eletrônico

5.3 endereço

5.4 bairro

5.5 cidade

5.6 UF

5.7 CEP

5.8 país

5.9 DDD

5.10 fone

5.11 fax

5.12 celular

5.13 CNPJ

5.14 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante )

6. Forma de comercialização do produto

( ) 6.1 venda direta ao consumidor

( ) 6.2 distribuidor autorizado

( ) 6.3 venda aplicada

( ) 6.4 outra: ......

7. Identificação do remediador

7.1 Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, acompanhada de laudo laboratorial com a determinação da composição do produto referente a cada formulador.

7.2 Informações sobre os métodos utilizados para assegurar o controle da composição mínima dos nutrientes e para prevenir a contaminação química ou biológica.

8. Propriedades físico-químicas do produto formulado

Observação: os relatórios dos testes deverão ser anexados ao Relatório Técnico

R E Q U I S I TO S  ESPECIFICAÇÂO DA EXIGÊNCIA O B S E RVA Ç Ã O
9.1. Estado físico, cor e odor  I  
9.2. Forma de apresentação  I  
9.3. Densidade  I  
9.4. pH  I  
9.5. Miscibilidade em água.  T  

Abreviaturas: T=teste; I=informação referenciada (informação acompanhada de identificação da sua origem)

9. Descrição detalhada do processo de produção do bioestimulador, a partir das matérias-primas até a obtenção do produto na forma comercial, fornecida pela empresa formuladora.

10. Embalagem (descrição da(s) embalagem(ns) primária(s) e secundária(s), quando existentes)

10.1 Tipo(s) de embalagem

10.2 Material(ais)

10.3 Capacidade(s) volumétrica(s)

11. Indicações de uso:

11.1 locais (ex.: solos, estações de tratamento, fossas sépticas, caixas de gordura);

11.2 destinação (ex.: recuperação de ambientes, tratamento de efluentes, desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos);

11.3 poluentes ou contaminantes a serem biodegradados, quanto à sua natureza e origem.

11.4 cópia do certificado de registro do produto conferido por órgão federal responsável pelo setor da saúde ou da agricultura e pecuária (em se tratando de produto citado no § 11, do art. 4º desta Instrução Normativa)

12. Instruções de uso:

12.1 modo de diluição do produto (se necessário).

12.2 dose de aplicação relacionada a cada uso recomendado e principais fatores determinantes da variação da dose;

12.3 frequência de aplicação;

12.4 modo de aplicação;

12.5 restrições de uso (situações onde não se recomenda o uso do produto).

13. Descrição detalhada do modo de ação do remediador.

14. Comprovação de eficiência do produto para as indicações de uso (incluindo testes, estudos, publicações técnico-científicas).

15. Possíveis impactos ambientais indesejáveis decorrentes da aplicação do remediador, incluindo a avaliação de competição interespecífica.

16. Métodos de desativação do produto.

17. Recomendações sobre o destino final a ser dado às embalagens vazias do produto.

18. Medidas a serem adotadas em caso de derramamento acidental do produto, com vistas à:

18.1 proteção do meio ambiente;

18.2 proteção da saúde humana.

19. Indicação e descrição dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's necessários para aplicação.

20. Medidas de primeiros socorros em caso exposição humana acidental ao produto.

21. Ficha de segurança do produto (FISPQ).

22. Modelo de rótulo em conformidade com o anexo V e, quando pertinente, modelo de bula ou folheto informativo próprio, contendo instruções e restrições de uso do produto. Observação: apresentar em meio digital e impresso e, em se tratando de produto referido no § 11, do art. 4º desta Instrução Normativa, deverá ser também apresentada cópia do modelo de rótulo aprovado pelo órgão federal junto ao qual o produto já tenha sido registrado.

23. Informações sobre o produto importado:

23.1. informações sobre o uso do produto como bioestimulador em outros países, ou as razões do contrário

23.2. cópia do registro ou de autorização de uso do remediador no país de origem, se existente.

 

ANEXO V

A versão eletrônica dessas orientações para confecção do modelo de rótulo encontra-se disponível no endereço eletrônico www.ibama.gov.br

RÓTULO

DEVERÃO CONSTAR OBRIGATORIAMENTE DO RÓTULO:

a) marca comercial do produto;

b) nome, endereço e CNPJ do titular do registro, do fabricante,importador, e manipulador (se houver);

c) composição quali-quantitativa do produto;

Obs.: em se tratando de produto biorremediador e remediador químico ou fisico-quimico, especificar quantitativamente o(s) ingrediente(s) ativo(s) pelo(s) nome(s) científico(s) ou químico(s), podendo os demais componentes serem identificados como "outros ingredientes" e quantificados pelo somatório de suas concentrações.

d) número de registro, junto ao IBAMA;

e) quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de massa ou volume, conforme o caso;

f) forma de apresentação do produto;

g) a frase de advertência abaixo indicada deve ser colocada no painel principal, em destaque (negrito), na cor preta, tendo as letras na altura mínima de 0,3 mm. Esta frase deve estar inserida em um retângulo, de cor branca, localizado no painel principal e situado a 1/10 da altura acima da margem inferior do rótulo: "CUIDADO! PODE SER PERIGOSO SE INGERIDO". Em se tratando de bioestimulador, e a critério do IBAMA, poderá ser dispensada a apresentação dessa frase de advertência;

h) a frase: "ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO" deve estar inserida imediatamente abaixo da frase de advertência g);

i) para produtos destinados exclusivamente à venda aplicada deve ser acrescentada a frase "PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO" devendo adotar o mesmo critério do item g, quanto ao tamanho e destaque da letra;

j) número do lote ou da partida;

k) data de fabricação e de vencimento;

l) Instruções de uso: Forma de preparo da diluição, quando pertinente, dose de aplicação relacionada a cada ambiente recomendado; frequência de aplicação; método de aplicação e restrições de uso (situações onde não se recomenda o uso dos produtos);

m) Forma de desativação do produto;

n) Frases de precaução e advertências:

1) Precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente:

Evite a contaminação ambiental - Preserve a Natureza.

Aplique somente as doses recomendadas.

A destinação inadequada de embalagens ocasiona contaminação do solo, da água e do ar, prejudicando a fauna, a flora e a saúde das pessoas.

As embalagens vazias devem ser perfuradas e não podem ser enterradas.

Observe as disposições constantes da legislação estadual e municipal.

2) Relativas às instruções de prevenção contra acidentes:

Mantenha o produto em sua embalagem original, sempre fechada.

O local de armazenamento deve ser exclusivo para os produtos, devendo ser isolado de alimentos, bebidas, rações ou outros materiais.

Utilize equipamento de proteção individual - EPI (detalhamento dado pela empresa).

3) Instruções em caso de acidentes:

Em caso de acidente ou caso este produto venha a se tornar impróprio para utilização ou em desuso, contate a Empresa (NOME COMPLETO DA EMPRESA REGISTRANTE, GRAFADO EM CAIXA ALTA E NEGRITO), através do telefone:...

Instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros e recomendações para os médicos.

NÃO PODERÃO CONSTAR DO RÓTULO:

Fica facultada a inscrição nos rótulos de dados não estabelecidos nesta Instrução Normativa como obrigatórios, desde que NÃO CONTENHAM:

a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;

d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

 

ANEXO VI

A versão eletrônica desse requerimento de anuência para pesquisa e experimentação encontrase disponível no endereço eletrônico www.ibama.gov.br

REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PARA PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO COM REMEDIADOR

O requerente a seguir identificado requer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com base na Resolução CONAMA nº 314, de 29 de outubro de 2002, anuência para realização de pesquisa e experimentação do remediador abaixo especificado, para o que presta as informações a seguir e junta os documentos pertinentes:

1. Requerente

1.1 nome

1.2 endereço eletrônico

1.3 endereço

1.4 bairro

1.5 cidade

1.6 UF

1.7 CEP

1.8 DDD

1.9 fone

1.10 fax

1.11 celular

1.12 CNPJ / CPF

2. Representante Legal

2.1 nome

2.2 endereço eletrônico

2.3 endereço

2.4 bairro

2.5 cidade

2.6 UF

2.7 CEP

2.8 DDD

2.9 fone

2.10 fax

2.11 celular

2.12 CPF

2.13 Procuração do representante legal (anexar cópia do documento registrado em cartório)

3. Responsável Técnico pela execução do projeto, em cada local de instalação

3.1 nome

3.2 endereço eletrônico

3.3 endereço

3.4 bairro

3.5 cidade

3.6 UF

3.7 CEP

3.8 DDD

3.9 fone

3.10 fax

3.11 celular

3.12 CPF

3.13 nº de inscrição no Conselho de Classe Profissional

4. Remediador

4.1 marca comercial ou denominação

4.2 tipo de produto

( ) a. Biorremediador

( ) b. Químico / Físico-Químico

( ) c. Bioestimulador

( ) d. Outro: ............

4.3 composição:

4.3.1 ingrediente ativo (repetir o quadro, se houver mais de um ingrediente ativo):

a) nome científico do agente biológico ou nome químico

b) nome comum (em português)

5. Fabricante do remediador

5.1 nome

5.2 endereço eletrônico

5.3 endereço

5.4 bairro

5.5 cidade

5.6 UF

5.7 CEP

5.8 DDD

5.9 fone

5.10 fax

5.11 celular

5.12 CNPJ

5.13 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante)

6. Fornecedor do remediador

6.1 nome

6.2 endereço eletrônico

6.3 endereço

6.4 bairro

6.5 cidade

6.6 UF

6.7 CEP

6.8 DDD

6.9 fone

6.10 fax

6.11 celular

6.12 CNPJ

6.13 Licença Ambiental de Operação (cópia do comprovante)

7. Projeto de Pesquisa ou Projeto de Experimentação, contendo, no mínimo:

a) introdução (contextualização);

b) definição e caracterização do(s) local(is) da realização da pesquisa ou experimentação;

c) objetivos da pesquisa ou experimentação;

d) relevância ou justificativa (técnica, científica e social);

e) metodologia (delineamento do projeto - número de tratamentos, dose, número de repetições, intervalo entre aplicações, critérios para análise e interpretação dos dados a serem obtidos);

f) quantidade total do produto a ser utilizada, importada e produzida;

g) referências bibliográficas (se houver);

h) cronograma das atividades.

8. Informação se produto contém, ou não, Escherichia coli, Pseudomonas aeruginosa, e microrganismos dos gêneros Shigella e Salmonella.

9. Informação se o produto contém organismo(s) geneticamente modificado(s) - OGM ou seus derivados. Em caso afirmativo, deverá ser juntada à declaração cópia do(s) Parecer(es) Técnico(s) da CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) e data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

10. Recomendações sobre o destino final a ser dado aos resíduos remanescentes do projeto de pesquisa e aos restos do remediador, quando houver.

__________, ____ de ______________ de 2____.

___________

(assinatura)

___________________

(nome completo)

Representante Legal

 

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