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Instrução Normativa 6, de 07 de abril de 2009

Nos empreendimentos licenciados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama que envolvam supressão de vegetação, será emitida a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV e as respectivas Autorizações de Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF de acordo com os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa.

INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 6, DE 7 DE ABRIL DE 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, de 26 de abril de 2007, o art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº. 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. de 21 de junho de 2002, e a Portaria nº 383/08 - Casa Civil publicada no D.O.U de 3 de junho de 2008, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às autorizações de supressão de vegetação em empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento ambiental pela Diretoria de Licenciamento Ambiental;

Considerando a necessidade de garantir o controle da exploração e comercialização da matéria-prima florestal efetivamente explorada nos empreendimentos licenciados pelo Ibama;

Considerando a necessidade de garantir o controle da exploração e transporte no resgate de espécimes da flora; e

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e da Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC no Processo Ibama n° 02001.004689/2007-41. resolve:

Art. 1º Nos empreendimentos licenciados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama que envolvam supressão de vegetação, será emitida a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV e as respectivas Autorizações de Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF de acordo com os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A ASV terá o prazo de validade de acordo com a especificidade de cada empreendimento, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome, CNPJ, endereço e número do Cadastro Técnico Federal do empreendedor;

II - Número da Licença em vigor, quando couber;

III - Número do processo de licenciamento ambiental;

IV - Definição da área de supressão, discriminando, quando for o caso, as Áreas de Preservação Permanente.

Parágrafo único. A ASV será emitida sem o volume de matéria-prima e discriminação de espécies.

Art. 3º A emissão da ASV pela DILIC deverá ser subsidiada pela caracterização qualitativa dos tipos de vegetação a serem suprimidos.

Art. 4º A caracterização qualitativa da vegetação deverá:

I - Ser realizada por profissional habilitado com experiência comprovada na área, com apresentação de CTF (Cadastro Técnico Federal), registro no Conselho de Classe e Anotação de Responsabilidade Técnica;

II - Conter mapas e/ou imagens de satélite em escala adequada, com a delimitação de cada área objeto de supressão, e a localização das unidades amostrais usadas no levantamento florístico;

III - Apresentar a metodologia adotada, tamanho e forma das unidades amostrais; e

IV - Conter levantamento florístico.

Parágrafo único. A caracterização da vegetação deverá obrigatoriamente contemplar as áreas de vegetação natural a serem diretamente afetadas pelas obras do empreendimento.

Art. 5º O levantamento florístico deverá considerar espécies arbóreas, arbustivas, palmeiras arborescentes e não arborescentes, pteridófitas, herbáceas, epífitas e trepadeiras, e ser realizado em todos os estratos da vegetação (herbáceo, arbustivo e arbóreo).

Parágrafo único. O levantamento florístico deverá apresentar informações sobre família, nomes científico e comum, hábito, tipo de vegetação, estrato e, quando for o caso, estado fenológico e número de tombamento.

Art. 6º A Diretoria de Licenciamento Ambiental encaminhará uma via da ASV para as Superintendências do Ibama cujo empreendimento está sob jurisdição.

Art. 7º Em caso de previsão de supressão de espécies constantes de lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, as áreas onde tais espécies ocorrem deverão ser, previamente à supressão, objeto de um Programa de Salvamento de Germoplasma Vegetal.

Parágrafo único. O Programa de Salvamento de Germoplasma Vegetal deve ser apresentado junto com a caracterização qualitativa da vegetação contendo, pelo menos, o plano de destinação do germoplasma coletado, as espécies selecionadas para coleta e a metodologia com cronograma detalhado.

Art. 8º Para o aproveitamento da matéria-prima florestal o empreendedor detentor da ASV deverá solicitar a AUMPF junto à Superintendência do Ibama, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Requerimento conforme Anexo I

II - Romaneio da referida matéria-prima, conforme Anexo II

III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA do Engenheiro Responsável pelas informações

IV - Informações sobre o local em que se encontra a matériaprima florestal: nome, endereço (se for o caso) e Coordenadas Geográficas da sua localização;

§ 1º Não poderá ser emitida AUMPF para utilização de matéria-prima florestal proveniente de locais de estocagem localizados em Municípios diferentes.

§ 2º A AUMPF terá validade de até 01(um) ano e não poderá ser emitida após o vencimento da ASV.

§ 3º A matéria-prima florestal contida no romaneio deverá ser depositada em cada um dos lotes ou propriedades até emissão da AUMPF e respectivos documentos de transporte.

§ 4º O IBAMA realizará, a qualquer tempo, vistoria por amostragem nos respectivos lotes ou propriedades para fins de averiguação sobre a veracidade das informações prestadas.

§ 5º Em caso de volume por espécie superior a 7m3/ha, com finalidade de processamento industrial, será priorizada a vistoria dessas áreas para emissão da AUMPF.

§ 6º A AUMPF deverá ser emitida pela Superintendência do Ibama em nome do empreendedor, que poderá repassar a responsabilidade do transporte da matéria-prima para terceiros no Sistema DOF.

Art. 9º O empreendedor deverá requerer a AUMPF para fins de aproveitamento de espécimes da flora quando do resgate de flora das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.

Art. 10 Nas vistorias por amostragem o Ibama deverá, dentre outros, avaliar os seguintes aspectos técnicos:

I - Verificação da área com vegetação suprimida;

II - Verificação dos volumes por espécie e totais apresentados no romaneio;

III - conferência dos tocos na área de supressão; e,

IV - verificação de eventual exploração seletiva fora da área autorizada.

Art. 11 No caso de aproveitamento de madeira na forma de toras, estacas, postes, dormentes o romaneio será realizado informando o volume por espécie, conforme Anexo II.

Art. 12 Constatada irregularidades nas informações referentes à área autorizada ou aos volumes apresentados, o empreendedor estará sujeito ao cancelamento da ASV ou AUMPF sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, com a redação dada pelo Decreto nº 6.686 de 2008.

Art. 13 A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada reposição florestal para os fins necessários à retirada da matéria-prima florestal do empreendimento.

Art. 14 O Ibama implementará sistema eletrônico para controle da emissão da ASV e AUMPF no prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único: A partir da implantação do sistema eletrônico será exigida apresentação de informações georreferenciadas das áreas objeto de supressão da vegetação conforme Instrução Normativa nº 93, de 03 de março de 2006, alterada pela Instrução Normativa nº 101, de 19 de junho de 2006.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

 

ANEXO I

MMA - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL - AUMPF

Ilmo. Sr. Representante do IBAMA

___________________________________________________________________________, residente _____________________________________________________________________, portador do CNPJ no ____.____.____-_____, empreendedor do Projeto de Licenciamento denominado ________________________________________________________, e detentor da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV nº __________________, requer Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF, conforme Anexo II.

______________________________ _________________________________

Local, data                                 Assinatura do representante legal

 

ANEXO II

ROMANEIO PARA AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL

1. Dados do processo: 
Protocolo: 
Superintendência/Gerência do Ibama:
Autorização de Supressão de vegetação nº: 
Validade:
Empreendedor: 
Endereço de localização da Matéria-Prima: 
2. Lote / Propriedade: 
MUNICÍPIO/DISTRITO: 
PROPRIETÁRIO:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:   
BAIRRO:
MUNICÍPIO: 
FONE: 
CEP:

                                     

ESTOQUE DE MADEIRA EM TORA

1 2 3 4 5 6 7
Espécie Número da Tora Diâmetro 1 Diâmetro 2   Comprimento da Tora Volume da Tora (m3  Volume total de cada espécie (m3) *
             
             
             
             
             
             
             
             
             
VOLUME TOTAL  

* Preencher o volume total na última linha de cada (última tora) de cada espécie. O volume total deverá ser o somatório dos volumes da coluna 7.

ESTOQUE DE LENHA (ESTÉREO)

Volume (st)
 

 

ESTOQUE DE CARVÃO VEGETAL (MDC)

Volume (MDC) 
 

 

ESTOQUE ESPÉCIMES OBJETO DE RESGATE DA FLORA

1
2
Espécie Número de espécimes (unidade) 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

 

Declaro que as informações acima são a expressão da verdade.

Local e Data: ____________________,______________.

__________________________________

Detentor do Empreendimento ou Representante legal

(Nome/Assinatura)

 

 

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