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Instrução Normativa 4, de 18 de fevereiro de 2009

Estabelece procedimentos administrativos complementares para o encaminhamento ao Ibama de requerimento de avaliação do potencial de periculosidade ambiental para fins de registro de produto técnico, pré-mistura, agrotóxico ou afim e de alteração de dados no registro concedido, observado o disposto na legislação pertinente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e na Portaria IBAMA nº 84, de 15 de outubro de 1996, e visando conferir melhor controle, e maior agilidade e transparência às ações relacionadas à avaliação do potencial de periculosidade ambiental, para fins de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, bem como alterações pós-registro; e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos enquanto não plenamente implementado o Sistema de Informação sobre Agrotóxicos - SIA, previsto no artigo 94, do Decreto nº 4.074, de 2002; e

Considerando as facilidades, o alcance e os benefícios de serviços eletrônicos, disponíveis na Internet, bem como a possibilidade de utilização da tecnologia dessa informação no apoio e fortalecimento das atividades relacionadas à regulação de agrotóxicos, no âmbito das competências do Ibama; resolve:

Art.1º Estabelecer procedimentos administrativos complementares para o encaminhamento ao Ibama de requerimento de avaliação do potencial de periculosidade ambiental para fins de registro de produto técnico, pré-mistura, agrotóxico ou afim e de alteração de dados no registro concedido, observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 2º Os requerimentos de avaliação ambiental de produto técnico, pré-mistura, agrotóxico ou afim, para quaisquer fins, deverão ser efetuados por meio dos Serviços On-line, cujo acesso e orientações para a utilização estão disponíveis no sítio do Ibama na Internet - www.ibama.gov.br.

I - A apresentação de pedido de avaliação ambiental para fins de registro, por meio eletrônico, não dispensa a posterior protocolização do requerimento e de todas as informações, dados, documentos, declarações, estudos e relatórios impressos, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, a qual deverá ser realizada até vinte dias após a apresentação e submissão do pedido eletrônico.

II - A apresentação de pedido de avaliação ambiental para fins de alteração de dados de registro concedido, previstos no artigo 22, inciso I, do Decreto nº 4.074, de 2002, por meio eletrônico, deverá ser posterior à apresentação de requerimento ao órgão federal registrante.

Parágrafo único. Excetua-se das exigências de documentos previsto no inciso II a apresentação do Formulário para Alimentação de Banco de Dados previsto no Anexo X da Portaria Normativa IBAMA nº 84, de 15 de outubro de 1996.

Art.3º Os boletos para recolhimento monetário à União poderão ser impressos diretamente pela Internet, com os valores correspondentes às especificidades dos serviços requeridos, sendo a compensação de seus valores condição necessária para a tramitação do pedido.

Art.4º Os requerimentos em inobservância à legislação pertinente, que venham a ser cancelados, arquivados ou indeferidos, não são passíveis de estorno dos valores recolhidos.

Art. 5º Contados noventa dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa não serão aceitos requerimentos apresentados unicamente através de protocolo, sem correspondente submissão eletrônica, exceto para os produtos agrotóxicos e afins à base de agentes biológicos de controle - biológicos, bioquímicos, semioquímicos e inimigos naturais.

Art. 6º Os pedidos que apresentarem divergências de informações entre o requerimento físico e o eletrônico poderão ser indeferidos.

Art. 7º A apresentação de pedidos por meio eletrônico permite ao requerente o acompanhamento da tramitação do processo, do histórico dos serviços requeridos e a comunicação em sítio WEB (World Wide Web) com a unidade do Ibama, responsável pela execução do serviço.

Art. 8º Os casos omissos surgidos na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Qualidade Ambiental desta Autarquia.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

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