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Portaria 100, de 18 de dezembro de 2006

Criar o comitê de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros da bacia amazônica - cgba, a ser constituído pelo governo federal e grupos de interesse na pesca, com o objetivo de assessorar o ibama na tomada de decisão sobre a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros da bacia amazônica

(Revogado pela Portaria 1, de 08 de janeiro de 2014)

PORTARIA Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo Ibama nº 02001.006936/2005-82, resolve:

Art. 1° Criar o Comitê de Gestão do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros da Bacia Amazônica - CGBA, a ser constituído pelo Governo Federal e grupos de interesse na pesca, com o objetivo de assessorar o Ibama na tomada de decisão sobre a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros da Bacia Amazônica.

§ 1° Para efeito desta Portaria, fazem parte do CGBA, os estados: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Mato Grosso.

§ 2º As recomendações do CGBA terão como princípio básico a gestão compartilhada de poder e responsabilidades no que se refere ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 2° O CGBA será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios, Órgãos e Entidades:

I - Ministério do Meio Ambiente - MMA;

II - Ministério das Relações Exteriores - MRE;

III - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ;

V - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

VI -Ibama, assim distribuído:

a)representante da Diretoria de Fauna e Recurso Pesqueiro - DIFA P ;

b)representante da Diretoria de Proteção Ambienta - DIPRO;

c) representante do Conselho de Superintendentes da Região Norte;

VII - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;

VIII - Museu Paraense Emilio Goeldi - MPEG;

IX - Agência Nacional de Águas - ANA;

X - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

XI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

XII - Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

XIII - Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;

XIV - Conselho Pastoral dos Pescadores - CPP;

XV - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;

XVI - Federação Acreana de Pesca e Aqüicultura - FAPA;

XVII -Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Amazonas - FEPESCA;

XVIII - Federação das Associações do Estado do Amazonas - FAPESCA

XIX - Associação dos Armadores de Pesca do Estado do Amazonas - AAPEAM;

XX - Federação dos Pescadores e Aqüicultores do Estado do Amapá - FEPAP;

XXI - Federação de Pescadores do Estado do Mato Grosso;

XXII - Federação de Pescadores do Estado do Rondônia - FEPERO;

XXIII - Federação de Pescadores do Estado do Pará - FEPA ;

XXIV - Federação dos Sindicatos de Colônias de Pescadores Artesanais, Profissionais, Piscicultores e Trabalhadores na Pesca do Estado de Roraima;

XXV - Sindicato da Indústria de Pesca dos Estados do Pará e Amapá - SINPESCA;

XXVI - Movimento dos Pescadores do Estado do Pará - MOPEPA ;

XXVII - Associação Brasileira de Organização Não Governamentais - ABONG; e

XXVIII - Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA.

§ 1º O CGBA será coordenado pelo Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, do Ibama e terá uma Secretaria Executiva a cargo da Coordenação Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros - CGREP.

§ 2º O Coordenador do CGBA, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Coordenador da Coordenação Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros - CGREP, que exercerá a função de Coordenador Substituto.

§ 3° Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionados neste artigo, após indicação das suas Instituições, serão designados por ato administrativo do Presidente do Ibama, com mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 4° Os representantes e respectivos suplentes das entidades de classe e das organizações não governamentais deverão ser da área geográfica de abrangência de atuação do CGBA e serão indicados pelos seus representantes legais.

Art. 3º Para auxiliar e subsidiar suas recomendações, o CGBA contará com a seguinte estrutura:

I - Subcomitê Científico;

II - Subcomitê de Acompanhamento;

II - Grupos de Gestão, em cada estado; e,

III - Câmaras Técnicas específicas, quando consideradas pertinentes.

Art. 4° Os recursos para operacionalização do CGBA, bem como dos seus trabalhos, serão alocados na programação anual do Ibama.

Art. 5° Para alcance de seu objetivo, compete ao CGBA:

I - discutir, propor e monitorar a aplicação de medidas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

II - manter sistemas de análise e informação sobre os dados bioestatísticos, bem como da conjuntura econômica e social da atividade pesqueira;

III - propor e opinar sobre termos de cooperação técnica, inclusive no âmbito de reuniões internacionais sobre gestão da pesca na bacia Amazônica ou assuntos correlatos; e,

IV - recomendar, fundamentado nos melhores dados científicos disponíveis, medidas para a gestão do uso dos recursos pesqueiros.

Art. 6° A CGREP proporcionará o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CGBA, inclusive no que se refere a implementação das seguintes ações:

I - assegurar a sistematização e disponibilização ao CGBA, na forma por este indicada, dos dados bioecológicos e socioeconômicos sobre a pesca na Bacia Amazônica; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão .

II - promover a coleta de dados, a elaboração de relatórios e informações obtidas por pesquisadores ou observadores científicos; e,

III - apoiar as atividades e trabalhos dos Subcomitês, Cien- tífico e de Acompanhamento e, quando solicitado, dos Grupos de Gestão estaduais.

Art. 7° O Subcomitê Científico, de que trata o inciso I do art. 3º desta Portaria, será responsável pela análise, integração e sistematização de informes técnicos e científicos necessários ou solicitados pelo CGBA, cabendo-lhe ainda:

I - assessorar cientificamente o CGBA;

II - acompanhar, avaliar e analisar os resultados de pesquisas sobre monitoramento, bioecologia e socioeconomia do uso dos recursos pesqueiros, gerados por pesquisadores;

III - analisar os resultados de pesquisas sobre os recursos pesqueiros, alvo de atividades de explotação, produzindo documentos informativos para discussão;

IV - apresentar proposições para implementação de projetos e programas específicos; e

V - recomendar, fundamentados nos melhores dados científicos disponíveis, medidas para a gestão do uso dos recursos pesqueiros.

§ 1° O Subcomitê Científico será composto por represen- tantes da comunidade científica pesqueira das regiões geográficas de interesse, indicados pelo CGBA, e nomeados por ato administrativo do Presidente do Ibama.

§ 2º O Subcomitê Científico será coordenado por um dos representantes do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Norte - CEPNOR, que participará de reuniões do CGBA, de seus grupos de trabalho ou eventos afins.

§ 3° As proposições do Subcomitê Científico serão sub- metidas à aprovação do CGBA.

Art. 8° O Subcomitê de Acompanhamento, mencionado no inciso II art. 3º desta Portaria, será composto por membros indicados pelo CGBA e nomeados pelo Ibama, e será responsável pelo monitoramento do cumprimento das normas e ações definidas sobre a gestão sustentável do uso recursos pesqueiros.

Parágrafo único. A Coordenação do Subcomitê de Acom- panhamento será indicada pelo CGBA.

Art. 9º Os Grupos de Gestão-GG serão constituídos pari- tariamente por órgãos governamentais e grupos de interesse na pesca, indicados pelos Coordenadores dos Grupos e nomeados por ato administrativo do Gerente Executivo do Ibama em cada estado.

Parágrafo único. Os coordenadores dos Grupos de Gestão de que trata o "caput" deste artigo, participarão das reuniões do CGBA, com direito a voz.

Art. 10. As Câmaras Técnicas -CT serão estabelecidas por deliberação em plenário, conforme necessidade.

Art. 11. A forma de atuação dos trabalhos ou atividades do CGBA e respectivos Subcomitês serão detalhados em Regimento Interno aprovado pelo Comitê e formalizado por ato administrativo do Presidente do Ibama.

Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do CGBA, ouvidos seus Membros.

Art. 12. As funções exercidas pelos membros do CGBA e respectivos Subcomitês, assim como dos Grupos de Gestão não serão remuneradas, sendo as atividades por eles desenvolvidas, consideradas de relevante interesse público.

Art. 13. Poderão participar das reuniões do CGBA, com direito a voz, outros representantes de organizações não governamentais, de entidades representativas de classe, desde que convidados ou autorizados pela maioria dos integrantes do CGBA.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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