Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 132, de 10 de novembro de 2006

Adotar medidas restritivas à continuidade de atividades que envolvam produtos destinados à preservação de madeiras contendo os ingredientes ativos Lindano (gama-hexaclorociclohexano) e Pentaclorofenol (PCF) e seus sais no Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 132, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as reavaliações toxicológica e ecotoxicológica dos ingredientes ativos Lindano (gama-hexaclorociclohexano) e Pentaclorofenol e seus sais efetuadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e IBAMA, contando com a participação de representante das empresas titulares de registro de produtos para preservação de madeira à base desses ingredientes;

Considerando o reconhecimento dos efeitos do Lindano sobre o sistema nervoso central; sua elevada toxicidade para animais e humanos; alta persistência no meio ambiente e altamente tóxico para organismos aquáticos; interferente da capacidade oxidativa hepática; provável carcinógeno humano;

Considerando o reconhecimento do Pentaclorofenol e seus sais como interferente endócrino e de elevada toxidade para animais e humanos; alta persistência no meio ambiente, sua volatilidade e a solubilidade em água; sua toxicidade hepática e renal;

Considerando a presença de impurezas extremamente tóxicas como as dioxinas em produtos à base de Pentaclorofenol e seus sais;

Considerando a tendência mundial para o banimento desses ingredientes ativos e a imposição de severas restrições aos seus usos em vários países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas e comerciais; e,

Considerando a proposição apresentada pela Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA, no Processo Ibama nº 02001.003912/2006-52, resolve:

Art. 1º Adotar medidas restritivas à continuidade de atividades que envolvam produtos destinados à preservação de madeiras contendo os ingredientes ativos Lindano (gama-hexaclorociclohexano) e Pentaclorofenol (PCF) e seus sais no Brasil.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam ao uso dos ingredientes ativos como padrão analítico para fins laboratoriais ou de monitoramento de resíduos ambientais.

Art. 2º Os pedidos de novos registros e de licença de importação de ingredientes ativos e de produtos formulados à base de Lindano e de Pentaclorofenol e seus sais, ficam indeferidos a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º Ficam definitivamente suspensas no Brasil, a partir de 30 de novembro de 2006, as atividades de preparação de produtos formulados a base dos mencionados ingredientes ativos.

Art. 4º Fica proibida, a partir de 30 de março de 2007, a comercialização de todos os produtos listados no Anexo I desta Instrução Normativa, em todos os tipos e volumes de embalagens.

Parágrafo único. Fica permitida, até 30 de junho de 2007, a utilização dos produtos listados no Anexo I desta Instrução Normativa, regularmente comercializados a usuários identificados.

Art. 5º A análise de pedidos de registro e de renovação de registro de produtos preservativos para madeira, que possibilitem a substituição dos atuais usos do Lindano e do Pentaclorofenol e seus sais, deve ser priorizada.

Art. 6º Os certificados vigentes de registro dos produtos preservativos para madeira devem ser adequados aos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa e a expiração do prazo de validade destes dar-se-á a partir de 30 de junho de 2007.

Art. 7º Será promovida ação integrada com os órgãos do setor da saúde na fiscalização de estabelecimentos, atividades e produtos a que se refere esta Instrução Normativa, bem como no controle de estoques, destinação adequada de produtos que se tornem obsoletos e da entrada de produtos no país que contenham o Pentaclorofenol e seus sais como ingrediente ativo.

Parágrafo único. Os titulares de registro de produtos a base de Lindano ou de Pentaclorofenol e seus sais, dentro dos prazos estabelecidos, deverão controlar a comercialização desses produtos, visando assegurar o uso racional e a não formação de estoques de difícil e oneroso procedimento de destinação final, após os prazos estabelecidos no art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

 

ANEXO I

I)Relação dos produtos à base de Pentaclorofenol e seus sais registrados no Brasil:

EMPRESA REGISTRANTE  PRODUTO REGISTRADO
Indústria Química DIPIL LTDA. Madepil AC 90
Lorenzetti Química LTDA. Fungicida Industrial Louro
Jimo Química Industrial LTDA. Jimo Antimofo PCP
Prentiss Química LTDA. PKR 40

    

II) Relação dos produtos à base de Lindano (gama-hexaclorociclohexano) registrados no Brasil:

EMPRESA REGISTRANTE PRODUTO REGISTRADO
Prentiss Química Ltda. Mendane 200
Prentiss Química Ltda. Mentox 400
Jimo Química Industrial Ltda. Cupinicida Jimo EM

    

Fim do conteúdo da página