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Instrução Normativa 127, de 24 de outubro de 2006

Confirma os limites de emissão para motores a gás natural previstos na Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002, art. 15, § 5º, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2007, assim como as condições para ensaio da Tabela 2 do § 12.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 127, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando a Lei nº. 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - PROMOT, instituídos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e pela Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, respectivamente, e demais resoluções complementares;

Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE e do PROMOT, bem como da complementação de seus procedimentos de execução; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA, no Processo Ibama nº 02001.001357/2006-24, resolve:

Art. 1º Confirmar os limites de emissão para motores a gás natural previstos na Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002, art. 15, § 5º, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2007, assim como as condições para ensaio da Tabela 2 do § 12.

Art. 2º Os motociclos, ciclomotores e veículos similares a serem licenciados segundo exigência da Resolução CONAMA nº 297/2002, e de resoluções complementares, devem ter emissão nula de gases do cárter.

Art. 3º Para efeito dos programas de inspeção e manutenção de veículos, os fabricantes /importadores de veículos, inseridos nas exigências do PROCONVE e do PROMOT, devem disponibilizar, no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Instrução Normativa, em suas páginas oficiais na Rede Mundial de Computadores, os valores declarados de ruído na condição parado e do índice de fumaça em aceleração livre, no que couber.

§ 1º Os valores a serem publicados referem-se às configurações de cada MARCA/MODELO, produzidas ou importadas, desde que foi instituída a sua exigência, de acordo com as Resoluções CONAMA nº 1/93, 2/93 e 272/2000, para ruído, e nº 16, de 13 de dezembro de 1995, para emissão de fumaça, e apresentados conforme Tabela 1, no Anexo B; e,

§ 2º Está isento das exigências definidas no caput deste artigo o fabricante/importador de veículos licenciados segundo as determinações da Resolução CONAMA nº 297/2002, artigos 10 e 11, e da Portaria IBAMA nº 167/1997, art. 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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