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Instrução Normativa 89, de 02 de fevereiro de 2006

Permitir a exploração, a explotação, o transporte e a comercialização, inclusive a revenda, de algas marinhas do litoral brasileiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.º 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002, no Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando o disposto no Decreto n.º 5.583, de 16 de novembro de 2005;

Considerando que é competência do IBAMA promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional e regional conforme art. 10, § 4o da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção da Biodiversidade; Considerando que a sobreexplotação dos bancos de algas marinhas afeta a biodiversidade ecossistêmica, principalmente no que diz respeito aos elos da cadeia trófica;

Considerando as reuniões técnicas sobre licenciamento e ordenamento da atividade; e, Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.002948/97-11 e Processo nº 02009.002121/01-21, apenso, resolve:

Art. 1º Permitir a exploração, a explotação, o transporte e a comercialização, inclusive a revenda, de algas marinhas do litoral brasileiro, conforme critérios definidos a seguir:

I - exclusivamente a pessoas físicas, pescadores profissionais, devidamente registradas nos escritórios estaduais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e autorizadas pelo IBAMA, através de suas Gerências Executivas estaduais, conforme requerimento específico (Anexo I) e de acordo com as modalidades abaixo descritas:

a) coleta manual de algas calcárias exclusivamente àqueles pescadores cuja produção seja destinada a empresas devidamente licenciadas e somente nas áreas abrangidas por suas respectivas licenças ambientais;

b) coleta manual de algas não calcárias em bancos naturais; e,

c) coleta manual de algas arribadas, podendo somente ser utilizado como instrumento facilitador, o rastelo, ancinho e similares.

II - exclusivamente a pessoas jurídicas, dependentes de licenciamento ambiental, com a elaboração de Estudo Ambiental determinado pelo IBAMA:

a) coleta manual de algas calcárias, hipótese em que as empresas terão que promover, obrigatoriamente, a coleta por meio de pescadores (as) profissionais segundo os critérios estabelecidos no inciso I, alínea “a”, e somente poderão fazê-lo até o peso úmido máximo de 18.000kg/empresa/ano. A coleta não poderá ser realizada em profundidade inferior a 1,50m e a menos de cem metros do limite inferior da praia, tomando-se por base, em ambos os casos, a baixamar;

b) coleta manual de algas não calcárias em bancos naturais; e,

c) coleta mecanizada de algas em bancos naturais.

§ 1º Os permissionários que se enquadram no inciso II deste artigo apresentarão relatório trimestral de desempenho industrial e comercialização de acordo com o formulário especificado no Anexo II.

§ 2º Somente as camadas superficiais dos depósitos calcários compostas predominantemente por organismos vivos, se enquadram nesta Instrução Normativa.

§ 3º As camadas sub-superficiais são consideradas como jazidas minerais e a sua explotação deve atender às normas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

§ 4º As pessoas jurídicas que se dedicam ao beneficiamento ou comercialização de algas não-calcárias provenientes de bancos naturais ou algas arribadas, necessitarão de autorização prévia do IBAMA, mediante a apresentação de estudo sobre o potencial a ser explotado e a viabilidade técnica e econômica de seu aproveitamento.

Art.2º Para fins de preservação das comunidades biológicas, o IBAMA delimitará área de exclusão correspondente a oitenta por cento da área licenciada.

Art. 3º Proibir a retirada e a explotação mecanizada dos bancos naturais de algas localizados a menos de cinco milhas náuticas da costa e de ilhas.

Art. 4º Nas proximidades de empreendimentos turísticos, por solicitação das Prefeituras Municipais, o IBAMA poderá permitir a remoção da biomassa de algas arribadas que se acumulam nas praias, mediante aprovação de plano de destinação útil à biomassa de algas removida.

Art. 5º A exportação de algas calcárias somente será permitida quando submetida ao processo de remoção de outros organismos marinhos associados.

Art. 6º O transporte e exportação de algas marinhas dependem da obtenção junto ao IBAMA de Guia de Trânsito para Algas Marinhas - GTAM, conforme requerimento (Anexo III).

Art. 7º Fica estabelecido um prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Instrução Normativa para que as empresas e pescadores profissionais se adeqüem a esta norma junto ao IBAMA.

Art. 8º. Para efeito desta Instrução Normativa define-se:

a) banco natural de algas: área em que se encontram, em qualquer fase de seu desenvolvimento, populações de algas, que desempenham papel formador e estruturador das comunidades bentônicas;

b) algas: todo organismo aquático fotossintetizante e avascular;

c) algas calcárias: algas que depositam biologicamente carbonato de cálcio na sua estrutura;

d) algas arribadas: algas que se desprenderam do substrato natural e que se acumulam nas praias, na área compreendida entre os níveis de baixa-mar e preamar;

e) explorar: descobrir, pesquisar, estudar, observar algas, sem fins econômicos;

f) explotar: tirar proveito econômico do recurso;

g) baixa-mar: o momento em que a maré atinge seu limite mínimo;

h) preamar: o momento em que a maré atinge seu limite máximo;

i) área de exclusão: área onde não será autorizada a explotação de algas marinhas;

j) coleta mecanizada: coleta realizada utilizando-se equipamentos ou máquinas que substituem o trabalho humano ou animal.

Art. 9º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Portarias IBAMA no 147, de 17 de novembro de 1997, e IBAMA n° 46, de 13 de agosto de 2004.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLOTAÇÃO DE ALGAS MARINHAS - PESSOA FÍSICA

Nº.........................

Eu, .......................................................................................................(nome do interessado), CPF no. .........................................., registrado na SEAP/PR sob o no........................................., residente à (rua, avenida, etc) ................................................................................... no........... município......................................................Estado................................................................, venho por meio desta requerer ao IBAMA autorização para coletar algas marinhas nos locais abaixo discriminados:

Local: Nome da praia, bairro, município

Informar pontos de referência para localização da área:

Informar as empresas com as quais comercializa o produto coletado:

Local e data Assinatura do requerente

Parecer do IBAMA

Autorizado ? Não autorizado ?

__________________________________________

Gerente Executivo

ANEXO II

RELATÓRIO TRIMESTRAL DE DESEMPENHO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALGAS MARINHAS Nº ___

1.NOME EMPRESA / PESSOA JURÍDÍCA
DADOS DA EMPRESA
2. PROCEDÊNCIA 3.REGISTRO SEAP/PR_
4. CATEGORIA 5. ENDEREÇO/MUNICÍPIO
7 Relação nominal dos pescadores profissionais. (anexar)     
 
 
6. LEGISLAÇÃO/AUTORIZAÇÃO
Autorização do IBAMA:No.........................
Registro SEAP/PR:No..................................
8. ESPECIFICAÇÃO
Nome científico Local de coleta Data da coleta Peso úmido líquido (excluído resíduos) (kg)           Valor por kg (US$/R$)
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
TOTAL        
9. DESTINO
DESTINATÁRIO ENDEREÇO
 PAÍS / COUNTRY MUNICÍPIO / CITY UF / STATE
 
10.DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
____/_____/____

                 

ANEXO III

GUIA DE TRÂNSITO PARA ALGAS MARINHAS - GTAM No ___

 

1.NOME EMPRESA / PESSOA FÍSICA 2. PROCEDÊNCIA 3.REGISTRO SEAP/PR_
4. CATEGORIA
5. DESCRIÇÃO DO EMBARQUE
MEIO DE TRANSPORTE:
DATA:
HORÁRIO:
CIA. TRANSPORTADORA:
Nº VÔO:
6. ENDEREÇO/MUNICÍPIO
7. LEGISLAÇÃO/AUTORIZAÇÃO
8. ESPECIFICAÇÃO
Nome científico Nome em português Quantidade (kg) Valor unitário (US $/R$) Valor total (US$/R$)
         
         
         
         
         
         
TOTAL      
9. DESTINO
DESTINATÁRIO ENDEREÇO
PAÍS / COUNTRY MUNICÍPIO / CITY UF / STATE
10.DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
____/_____/____

 

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