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Instrução Normativa 54, de 19 de novembro de 2004

Os veículos automotores rodoviários leves e novos poderão, até 31.12.2005, apresentar relatórios de ensaios de emissão já existentes para a comprovação de conformidade com os limites vigentes e a obtenção da LCVM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n. º 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as prescrições das novas etapas do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente, mediante a Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002, em especial, nos arts. 3º, 5º e 7º, que introduzem limite de emissão para o poluente hidrocarbonetos não metano (NMHC);

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a medição do poluente hidrocarbonetos não metano (NMHC), nas várias etapas de controle de emissão de veículos automotores rodoviários leves referidos na Resolução CONAMA nº 315/02, para homologação de modelos novos, relatório de valores de emissões da produção, determinação de fatores de deterioração de emissões e revalidações de LCVM; e,

Considerando o período de tempo necessário para estabelecer no País a infraestrutura mínima para medição deste poluente, em termos de aquisição de analisadores específicos e completo domínio dos procedimentos de coleta e medição do mesmo;

Considerando as proposições contidas no Processo nº. 02001005913/1999-13, aprovadas pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DILIQ, resolve:

Art. 1°. Os veículos automotores rodoviários leves e novos poderão, até 31.12.2005, apresentar relatórios de ensaios de emissão já existentes para a comprovação de conformidade com os limites vigentes e a obtenção da LCVM.

Parágrafo único. Será dispensada apresentação de resultados de emissão de NMHC, quando os resultados de emissão de hidrocarbonetos totais (THC) nos ensaios de emissão existentes forem inferiores ao limite de NMHC vigentes nos arts. 3º, 5º e 7º da Resolução CONAMA nº 315/02.

Art. 2º Os veículos automotores rodoviários leves, devidamente homologados conforme as Resoluções CONAMA nºs 18/86 e 15/95 poderão ter suas LCVM revalidadas para o próximo ano civil, obedecendo ao cronograma de fases definido no art. 12 da Resolução CONAMA nº 315/02, desde que já apresentem uma emissão de hidrocarbonetos totais inferior ao limite para NMHC estabelecido nos arts 3º, 5º e 7º da Resolução CONAMA nº 315/02 e que a emissão dos demais poluentes regulamentados atendam aos respectivos limites de emissão vigentes.

Art. 3º O cronograma de entrega dos relatórios de valores de emissão da produção, conforme a Resolução CONAMA nº 299/02, para os veículos automotores rodoviários leves, abrangendo este poluente, passa a ser a partir do relatório referente ao 1º semestre de 2007.

Art. 4º Para as famílias de agrupamento de motores com vendas acima de 15.000 unidades/ano, é permitido utilizar os fatores de deterioração obtidos anteriormente para o poluente hidrocarbonetos totais como os representativos para o fator de deterioração da emissão do NMHC.

Art. 5º Para famílias de agrupamento de motores com vendas até 15.000 unidades/ano, será considerado para o NMHC, o mesmo fator de deterioração associado aos poluentes hidrocarbonetos total e igual a 20%, constante na Resolução CONAMA nº 315/02, art. 33, o qual remete à Resolução CONAMA nº 14 / 95, art. 4º.

Art 6º Na determinação da emissão de NMHC de veículos automotores rodoviários leves, quando movidos a álcool hidratado, é permitido deduzir a parcela de emissão de álcool não queimado, medido conforme Resolução CONAMA nº 9/94, ou outro método analítico de eficiência similar, aprovado pelo IBAMA e/ou seu agente técnico conveniado.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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