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Instrução Normativa 35, de 18 de junho de 2004

Proibir o exercício da pesca, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (arapaima gigas), no estado do amazonas, durante o período de 01/06/2004 a 30/11/2004.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 18 DE JUNHO DE 2004

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto Nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições do Decreto-lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988;

Considerando, ainda, o que consta do Processo IBAMA n° 02001.001298/2004-22, resolve:

Art. 1º Proibir a pesca, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Amazonas, durante o período de 1º de junho de 2004 a 30 de novembro de 2004.

Art. 2º Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pela GEREX/AM.

Art. 3º A autorização para pesca em áreas de manejo obedecerá os seguintes princípios:

I- as áreas manejadas deverão estar situadas em unidades de conservação de uso direto ou inseridas em Acordos de Pesca baseados na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro 2002;

II- a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pelo IBAMA; e,

III- a comercialização deste pescado manejado obedecerá ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Transito de Pescado (anexo I), assim como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.

Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

 

 ANEXO I

GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO                             Nº

 

1 Nome da Empresa/Pessoa Física 2 CNPJ/CPF  3 Registro no IBAMA
4 Categoria 5 Endereço
6 Data da Saída 7 Município 8 UF
 
P R O D U T O  P E S Q U E I R O ​ 
9 ESPÉCIENome Científico 10 Nome Vulgar 11 Grau de Industrialização 12 Quantidade (Unidade) 13 Peso (Kg) 14 Tipo de Embalagem
           
           
           
           
           
           
           
           
15 Destinatário 16 Endereço
17 País
BRASIL
  18 Município 
19 UF
20 Meio de Transporte
[ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] FluvialVôo:
Placa da Carreta: B/M:  
21 Nº Documento Fiscal
22 Data da Emissão 23 Assinatura do Responsável Para uso da Repartição Fiscal IBAMA 
 IMPORTANTE :
1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.
2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d´ água e liberação do IBAMA,
3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas. 

 1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA       

 

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