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Instrução Normativa 34, de 18 de junho de 2004

Estabelece normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 18 DE JUNHO DE 2004

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto Nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições do Decreto-lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; Considerando, ainda, o que consta do Processo IBAMA n° 02001.001298/2004-22, resolve:

Art. 1° Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

Art. 2º Proibir anualmente, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas), conforme segue:

I - nos Estados do Amazonas, Pará, Acre e Amapá, no período de 1º de dezembro a 31 de maio;

II - no Estado de Rondônia, no período de 1º de novembro a 30 de abril;

III - no Estado de Roraima, no período de 1º março a 31 de agosto.

Art. 3º As áreas de pesca de pirarucu, cujos estudos indiquem estado de sobrepesca, poderão ser fechadas a qualquer momento.

Art. 4º É Permitido a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu com as seguintes medidas de tamanho mínimo:

I - 1,50 metros de comprimento total, para o peixe inteiro;

II - 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca;

III - 1,10 metros de comprimento total para a manta seca.

§1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto inteiro resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.

§2º É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida, para composição do produto final.

Art. 5º Exclui-se desta proibição:

I - espécimes provenientes de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem;

II - a pesca de caráter científico autorizada pelo IBAMA.

Art. 6º Fixar o 2º dia útil após o início do defeso como prazo máximo para declaração, ao IBAMA, dos estoques "in natura", resfriados, congelados ou em manta seca do pirarucu, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Durante o transporte, o produto deverá estar acompanhado da Guia de Transito para Pescado, conforme Anexo II.

Art. 7º Os Gerentes Executivos do IBAMA, nos estados que compõem a bacia Amazônica, no âmbito de sua jurisdição, poderão estabelecer instrumentos normativos complementares a esta Instrução Normativa, para restringir a pesca do pirarucu.

Art.8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art.10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 480, de 4 de março de 1991 e a Portaria nº 14-N, de 15 de fevereiro de 1993.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

 

ANEXO

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE                                                        Nº

1 Nome da Empresa/Pessoa Física 2 CNPJ/CPF  3 Registro no IBAMA
4 Categoria 5 Endereço
6 Data da Saída 7 Município 8 UF
DESCRIÇÃO DO P R O D U T O
9 ESPÉCIE Nome Científico 10 Nome Vu l g a r 11 Grau de Industrialização 12 Quantidade (Unidade) 13 Peso (Kg) 14 Tipo de Embalagem
           
           
           
           
           
           
           
           
15Endereço de Armazenamento       16.Municipio
17 UF       18 Data
23 Assinatura do Responsável       24 Para uso da Repartição Fiscal IBAMA
Observação:
Válida para com o carimbo marca dágua e liberação do IBAMA,
Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.

     

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ANEXO II

GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO                             Nº

1 Nome da Empresa/Pessoa Física 2 CNPJ/CPF  3 Registro no IBAMA
4 Categoria 5 Endereço
6 Data da Saída 7 Município 8 UF
P R O D U T O  P E S Q U E I R O ​ 
9 ESPÉCIE
Nome Científico
10 Nome Vulgar 11 Grau de Industrialização 12 Quantidade (Unidade) 13 Peso (Kg) 14 Tipo de Embalagem
           
           
           
           
           
           
           
   D E S T I N O  D O  P R O D U T O  P E S Q U E I R O        
15 Destinatário 16 Endereço
17 País BRASIL   18 Município  19 UF
20 Meio de Transporte
[ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] Fluvial
Vôo: Placa da Carreta: B/M:  
21 Nº Documento Fiscal
22 Data da Emissão
23 Assinatura do Responsável
Para uso da Repartição Fiscal IBAMA 
 IMPORTANTE :
1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.
2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d´ água e liberação do IBAMA,
3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.
 

 1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA       

 

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