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Portaria 151, de 24 de novembro de 1997

Para efeito de registro de produtos Preservativos de Madeira, o interessado deverá protocolar processo contendo a documentação completa estabelecida pelo Art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89 de 28 de abril de 1989 e pelo inciso II, alíneas b, d e e da Instrução Normativa nº 5/92 de 20 de outubro de 1992.

PORTARIA NORMATIVA Nº 151, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 24 do anexo I do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, bem como o Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, modificado pelo Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, bem como a Portaria nº 333 do Ministério do Meio Ambiente, publicada no diário Oficial da União de 14 de outubro de 1996;

considerando que o procedimento de registro e adequação de registro dos produtos Preservativos de Madeira dependem da determinação do Risco Ambiental por eles representado;

considerando que a documentação solicitada pelos instrumentos legais que disciplinam o registro e adequação de registro de Produtos Preservativos de Madeira é indispensável para avaliação quanto ao Risco Ambiental desses produtos; RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de registro de produtos Preservativos de Madeira, o interessado deverá protocolar processo contendo a documentação completa estabelecida pelo Art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89 de 28 de abril de 1989 e pelo inciso II, alíneas b, d e e da Instrução Normativa nº 5/92 de 20 de outubro de 1992.

Art. 2º - No encaminhamento ao IBAMA da documentação a que se refere o artigo anterior, os testes, informações e justificativas técnicas devem seguir as seguintes especificações:

a) Cada sessão do dossiê (C, D, E, F, e G) deverá constar de volumes separados, podendo ainda uma sessão ter mais de um volume, mas não o contrário;

b) Será exigido o ordenamento dos testes de acordo com os códigos constantes do anexo 3, item 11, da Instrução Normativa nº 5/92;

c) Cada volume deverá ser montado em fichário com separadores e abas de identificação para cada teste;

d) Cada volume deverá apresentar ao menos capa frontal e lombada na cor correspondente à sessão, como descrito a seguir: (Parte C - branca, Parte D - rosa, Parte E - amarela, Parte F - azul, Parte G - verde).

§ 1º - A não apresentação de testes ou informações deverá ser justificada tecnicamente e será avaliada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º - a não aceitação da justificativa técnica apresentada será comunicada oficialmente à empresa, que disporá de 10 (dez) dias para a complementação do processo, sob pena de arquivamento do mesmo por despacho fundamentado, implicando no indeferimento do pleito. 

Art. 3º - Os interessados que disponham de processo em tramitação junto ao IBAMA para fins de adequação de registro de produto Preservativo de Madeira na forma da legislação em vigor, terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria Normativa para complementar a documentação.

Parágrafo Único - O não atendimento ao prazo em questão implicará no arquivamento do processo e cancelamento do registro do produto.

Art. 4º - Os interessados que disponham de processo em tramitação junto ao IBAMA relativos a registro de produto Preservativo de Madeira terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria Normativa para complementar a documentação exigida pela legislação em vigor.

Parágrafo Único - O não atendimento ao prazo em questão implicará no arquivamento do processo e no indeferimento do pleito de registro.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS 

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