Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 117-N, de 15 de outubro de 1997

Normalizar a comercializacao de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira com finalidade economica e industrial e jardins zoologicos registrados junto ao ibama

PORTARIA Nº 117-N, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981;

Considerando o disposto no S 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967;

Considerando o disposto no S 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1.983;

Considerando a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e

Considerando o contido no Processo nº 02001.002875/96-69 RESOLVE:

Art. 1º - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.

Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.

Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica.

Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de Comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.

Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de Indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.

Art. 6º - Para o registro nas categorias citadas nos artigos 4º e 5º é necessário protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos,

b) apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MEF, CPF e Identidade do dirigente;

c)declaração de aquisição de animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA. (esse documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor) e

e d) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA. (Alteração dada pelo Termo de Retificação SN, de 17 de novembro de 1997)

§1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o croquis detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como a sua localização, para procedimentos de vistoria.

§2º - A documentação citada no “caput” deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência, com delegação de competência, e o registro será concedido ao interessado, mediante a expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação de competência.

Art. 7º - O criadouro de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único - O criadouro citado no “caput” deste artigo não necessitará registrar-se Junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria de Industria/Beneficiamento.

Art. 8º - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial.

Parágrafo Único - A comercialização de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados de extinção e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção.

Art. 9º - O produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.

§1º - Para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação individual dos espécimes.

DA COMERCIALIZAÇÃO

SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS

Art. 10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares para dar início à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.

§ 1º - Todos os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.

§ 2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado de seus compradores.

§ 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá informar semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e destino, além do cadastro de seus compradores.

§ 4º - O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos Públicos.

Art. 11º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da: fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá registrar-se como criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria específica.

Art. 12º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria específica.

Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.

§ 1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando o nome do comprador, CPF, endereço de residência, endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax de contato.

§ 2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA

§ 3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.

§ 4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los ou revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.

Art. 14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá, a título excepcional, comercializar o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente nascido em suas instalações, e que não pertençam à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA, observado o disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único - O jardim zoológico que intencionar comercializar esses animais poderá fazê-lo mediante marcação dos animais e emissão de Nota Fiscal, e não necessitará de registro junto ao IBAMA na categoria de Comerciante.

Art. 15 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá obedecer o disposto em Portaria específica.

Art. 16 - O transporte de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual.

Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.

Art. 16. O transporte interestadual de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Autorização de Transporte (AT) e do comprovante de pagamento do boleto referente ao transporte de animais silvestres. (Redação dada pela Portaria 1249, de 07 de maio de 2018)

§1º As Autorizações de Transporte Interestadual serão emitidas no SISFAUNA pelo criador comercial ou comerciante. (Redação dada pela Portaria 1249, de 07 de maio de 2018)

§ 2º Nas hipóteses em que o sistema não permitir a emissão de AT, esta deverá ser expedida no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - mediante o preenchimento de formulário específico e assinatura eletrônica do responsável pela unidade do Ibama.(Redação dada pela Portaria 1249, de 07 de maio de 2018)

§ 3º Para o transporte internacional, conforme Portaria Ibama nº 93/1998, o interessado deverá solicitar ao IBAMA a expedição de Licença de Exportação, que terá validade inclusive para o transporte no território nacional no trajeto necessário para a realização da exportação do animal. (Redação dada pela Portaria 1249, de 07 de maio de 2018)

Art. 17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.

Art. 18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto nesta Portaria, terá seus animais, objeto de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais com a espécie envolvida.

SESSÃO II - ANIMAIS ABATIDOS, PARTES, PRODUTOS.

Art. 19 - Os animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais ou por pessoa jurídica que intencione adquirir produtos desses criadouros, beneficiá-los, manipulá-los e revendê-los a outros comerciantes ou aos consumidores.

§ 1º - Os produtos a serem comercializados ou beneficiados deverão possuir um sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre ou similar aprovado pelo IBAMA, e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo Criadouro, Indústria/Beneficiamento ou Comerciante.

§ 2º - Quando o IBAMA for o fornecedor do sistema de marcação, o usuário deverá solicitá-lo num prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3º - Os animais abatidos, partes e produtos deverão ser embalados e etiquetados com as seguintes informações:

Produto:

Procedência (nome do criadouro/comerciante/indústria):

Registro no IBAMA:

Data do abate/beneficiamento:

Prazo de Validade:

Peso: Inspeção da Secretaria Estadual da Agricultura ou equivalente:

nº____________ ou SIF nº _____________

§ 4º - Os produtos deverão ser lacrados com selo de segurança, lacre ou carimbo, de forma que fique inutilizado na tentativa de retirada ou reutilização.

§ 5º - Nos selos, lacres de segurança ou similares a serem afixados nos produtos deverão constar as seguintes informações:

LACRE DE SEGURANÇA - NÃO REMOVER

Procedência: (nome do criadouro/comerciante/indústria)

Reg. IBAMA nº:

Data de Fabricação:

Prazo de Validade:

§ 6º Os produtos manufaturados e acabados constituídos por partes diversas de origem silvestre deverão ser necessariamente marcados com carimbo, selo ou lacre de segurança na última etapa da manufatura, substituindo os carimbos, selos ou lacres anteriores.

 § 7º - Se os produtos forem comestíveis, valem as exigências do S 3º deste artigo.

Art. 20 - O criadouro, indústria/beneficiamento ou comerciante de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverá informar anualmente à Superintendência do IBAMA de seu Estado, a quantidade de produtos beneficiados/comercializados por espécie, unidade de medida e destino.

Parágrafo Único - As categorias citadas no “caput” deste artigo deverão também manter disponível as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou outros Órgãos Públicos.

Art. 21 - A exportação de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverá obedecer o disposto em Portaria específica para importação e exportação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica.

§ 1º - A exportação de peles das espécies citadas no “caput” deste artigo não poderá ser feita em bruto ou salgada.

§ 2º- O nível mínimo de curtimento admitido para exportação será de “Wet-Blue”.

Art. 22 - Os fardos ou volumes contendo animais abatidos, partes e produtos poderão ser transportados em todo o Território Brasileiro, desde que devidamente embalados e acompanhados da Nota Fiscal e do Certificado de Inspeção Sanitária Estadual ou Federal, quando se tratar de alimento, e estiverem etiquetados/rotulados com as seguintes informações:

Produto:

Procedência: (nome do criadouro/comerciante/indústria)

Registro no IBAMA nº:

Destino:

Nota Fiscal nº:

Licença(s) CITES nº: (no caso de exportação)

Quantidade e Unidade de Medida do produto:

Data do Abate/beneficiamento:

 Prazo de validade:

Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, que terá validade inclusive para o trânsito interno.

Art. 23 - Os danos causados a terceiros ou à saúde pública decorrentes do abate ou do acondicionamento incorreto de animais, partes, produtos e subprodutos serão de responsabilidade de seu fornecedor na ocasião do dano.

Art. 24 - O criadouro, comerciantes ou indústria/beneficiamento que não cumprir o disposto nesta Portaria, terá o objeto do comércio apreendido pelo IBAMA, ficando impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais até sua regularização.

Art. 25 - Os inadimplentes ou reincidentes ficarão impossibilitados de comercializar os produtos, dando-se início ao processo de cancelamento do registro do estabelecimento.

Art. 26 - Os produtos ainda em posse do estabelecimento que teve seu registro cancelado ficarão à disposição do IBAMA, que decidirá sobre o seu destino.

Art. 27 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público.

Art. 28 - A Administração Central do IBAMA ou as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria.

Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência ou pela Presidência do IBAMA, ouvida a Área Técnica ou a Diretoria de Ecossistemas-DIREC.

Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

PRESIDENTE

 

 

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO

Ao Sr(a) Superintendente do IBAMA em _____________________(Estado da Federação) _____________________

_____________________ (nome da empresa) _____________________, constituída pelo(s) sócio(s) _____________________estabelecido (a) _____________________à _____________________ (Rodovia, Estrada, Rua e etc) _____________________no Município de _____________________,requer registro junto ao IBAMA como Comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos / Industria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica da(s) espécie(s), (nome científico e nome popular) _____________________, conforme preceitua a Portaria nº _____________________.

Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria do IBAMA e a Lei 5197/67, com suas alterações introduzidas pela Lei 7653/88 e 9111/95.

Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação do registro.

Atenciosamente,

Local, _____________________ de_____________________ de _____________.

_______________________________________________________________

assinatura do interessado/representante legal

 

 

ANEXO II

TERMO DE TRANSFERÊNCIA

 Eu, _____________________ (nome do proprietário do animal) _____________________ , residente e domiciliado à_____________________ (Rodovia, Estrada, Rua e etc) _____________________no Município de _____________________; CPF nº _____________________, CI nº _____________________ transfiro____ (nº de exemplares) _______de (nome vulgar e científico dos espécimes) _____________________, adquiridos através da Nota Fiscal nº _____________________ anexo, para o Sr (a) _____________________residente e domiciliado à _____________________ (Rodovia, Estrada, Rua e etc) _____________________no Município de _____________________, CPF nº _____________________e CI _____________________

Local, _____________________de _____________________ de _______________

 

_______________________________________________________________

assinatura do proprietário/representante legal

Fim do conteúdo da página