ANEXO I

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

São Áreas de Preservação Permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural.

I – Situadas em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:

  1. Trinta metros, para curso d’água com menos de 10 metros de largura;
  2. Cinqüenta metros, para curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;
  3. Cem metros, para curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
  4. Duzentos metros, para curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;
  5. Quinhentos metros, para curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;

 

II – Ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada casão, a bacia hidrográfica contribuinte;

III – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

  1. Trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
  2. Cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

IV – em vereda e fixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

V – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;

VI – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação a base, do pico mais baixo da cumeada, ficando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VII – em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

VIII – nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;

IX – nas restingas:

  1. Em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
  2. Em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

X – em manguezal, em toda a sua extensão;

XI – em duna;

XII – em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;

XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

XIV – nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

XV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre;

- Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos nomes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação a base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

  1. Agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
  2. Identifica-se o menor morro ou montanha;
  3. Traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
  4. Considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

 

 

Ib- Constitui área de Preservação Permanente, a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
A área de Preservação Permanente com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:

I – trinta metros para os reservatórios artificiais  situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;

II- quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares , sem prejuízo da compensação ambiental;

III – quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais em abastecimentos público ou  geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural;

= Reservatório artificial: acumulação não natural  de água destinadas a quaisquer de seus múltiplos usos.