ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
São Áreas de Preservação Permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural.
I – Situadas em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:
II – Ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada casão, a bacia hidrográfica contribuinte;
III – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
IV – em vereda e fixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
VI – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação a base, do pico mais baixo da cumeada, ficando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII – em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII – nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX – nas restingas:
X – em manguezal, em toda a sua extensão;
XI – em duna;
XII – em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;
XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV – nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre;
- Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos nomes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação a base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
Ib- Constitui área de Preservação Permanente, a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
A área de Preservação Permanente com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I – trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II- quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares , sem prejuízo da compensação ambiental;
III – quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais em abastecimentos público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural;
= Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinadas a quaisquer de seus múltiplos usos.