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| Manejo Florestal Sustentável |
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ConceitosO inciso IX do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 406-2009, de 02 de fevereiro de 2009, assim define Manejo Florestal Sustentável: Manejo Florestal Sustentável: É a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies. Transcrevemos, a seguir, o teor do do inciso VII do Art. 3º da Lei Federal de Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que define manejo sustentável: Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços. Na sua essência, ambas as conceituações não diferem, mas é importante salientar que a primeira, ao empregar a expressão manejo florestal sustentável e o termo floresta, mais atrelado a um agrupamento de espécies lenhosas, ou florestais ou arbóreas, presentes num dado local, apresenta uma conotação de manejo florestal em sentido mais estrito, isto é, ao manejo de espécies vegetais arbóreas. Por seu turno, a segunda definição, ao empregar a expressão Manejo Sustentável, de cunho mais genérico, e ao acrescentar ao final da redação a expressão … espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, apresenta uma conotação de manejo em sentido mais amplo, que abarca, além das espécies vegetais lenhosas (arbóreas), ou seja, as tipicamente florestais madeireiras: Por conseguine, nesta perspectiva, o conceito técnico-legal de manejo sustentável abrange o conceito de manejo florestal sustentável. Ademais, ambas as definições contemplam, além dos aspectos legais, os aspectos de sustentabilidade técnica, ambiental, social, econômica e gerencial. Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) – Atribuições de Competência do Ibama para a sua AprovaçãoAs atribuições essenciais de competência do IBAMA no concernente à aprovação de PMFS estão expressas nas disposições a seguir transcritas da Lei Federal Complementar de Nº 140, de 08/12/2011: Art. 7o São ações administrativas da União: Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) – Procedimentos de Elaboração, Apresentação, Análise, Aprovação, Monitoramento e Avaliação de sua Execução1. IntroduçãoAs informações, descrições e orientações aqui contidas referem-se aos procedimentos que envolvem a participação dos empreendedores interessados e dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) nos processos de autorização e avaliação dos PMFS. 2. Fase de autorização de PMFS e suas duas etapasEsta fase compõe-se de duas etapas, descritas a seguir. 2.1. Primeira etapa - Concessão de APAT (Autorização Prévia à Análise Técnica)Legislação de Referência No âmbito federal, consiste fundamentalmente na IN 04-MMA-2006, que disciplina APAT para Todos PMFS, exceto os de concessão florestal em florestas públicas O que é a APAT?A APAT – Autorização Técnica à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - consiste no ato administrativo pelo qual o Ibama, ou outro Órgão Ambiental Competente do Sisnama, analisa previamente a viabilidade jurídica e técnica da prática do PMFS, com base na documentação apresentada pelo interessado e na existência de cobertura florestal por meio de imagem de satélite. A IN estabelece que o processo de concessão de APAT é pré-condição para se iniciar um processo relativo ao PMFS propriamente dito, devendo, portanto, preceder a este último. Quais as finalidades da APAT? A princípio, pode-se imaginar que o acréscimo da exigência da APAT seja um complicador jurídico-administrativo imposto ao empreendedor interessado em ver o seu PMFS aprovado pelo Ibama ou outro Órgão Ambiental Competente do Sisnama. Na verdade, é um procedimento facilitador, tendo em vista que: a) como já informamos mais acima, um processo relativo ao PMFS propriamente dito envolve as fase de aprovação (que inclui as etapas de elaboração, apresentação, análise e aprovação) e a de monitoramento e avaliação de sua excução, esta última perdurando o final da vigência do processo. b) antes do advento da APAT, a fase de aprovação do PMFS era realizada sem que, previamente, se tivesse clara noção da viabilidade jurídico-administrativa e técnica do empreendimento, o que acarretava perda de tempo, acréscimo de custo e procedimentos burocráticos desnecessários. Ficou constatado, por exemplo, não ser racional dar prosseguimento a um processo de PMFS já iniciado e programado para ser implantado em imóvel(eis) com cobertura indicativa de sua inviabilidade técnica ou em situação irregular de dominialidade. c) Uma outra distorção processual identificada ainda antes do advento da APAT consistia na continuidade da imposição de periódicas e redundantes exigências jurídico-administrativas ao detentor do PMFS durante a fase de monitoramento e avaliação técnica da execução do empreendimento, ainda mais se considerarmos que essa etapa pode estender-se por algumas décadas. Em razão destas constatações, o instrumento da APAT tem por finalidades: Em que casos é exigida? No contexto da legislação florestal federal, a concessão de APAT , ou processo equivalente disciplinado por legislação estadual ou municipal, é exigida para a posterior instrução de processos relativos a todas as categorias de PMFS regidas pela regulamentação em vigor sobre a matéria, com exceção dos processos relativos a PMFS a serem implantados e executados sob regime de concessão em Florestas Públicas, conforme o disposto no Art. 2º da IN 04-MMA-2006. 2.2. Etapa de Elaboração, Apresentação, Análise e Aprovação do PMFSPara o Caso da Amazônia Legal: Normas federais específicas disciplinam os procedimentos desta etapa de acordo com as peculiaridades de cada bioma, região político-administrativa e outras situações peculiares. Normas estaduais e municipais sobre o tema também pode considerar estas condições particulares. No caso de legislação federal, há normas específicas de elaboração, apresentação, análise e aprovação de PMFS para os seguintes casos, entre outros: PMFS que contemplem a espécie florestal mogno (Swietenia macrophylla King); PMFS que contemplem a espécie florestal pau-rosa (Aniba rosaeodora Ducke); PMFS que contemplem espécies florestais mencionadas no Anexo II da Convenção CITES); PMFS situados no bioma Caatinga; e PMFS situados na Região Nordeste. Legislação de Referência A legislação que fundamenta os procedimentos de autorização de PMFS na Amazônia Legal constitui-se:
2.3. Fase de Monitoramento e Avaliação da Execução do PMFSPara o caso de PMFS situados na Amazônia Legal Esta fase constitui-se de uma etapa única, na qual são adotados os procedimentos anuais de monitoramento e avaliação da execução por todo o tempo em que esta última ocorre, que pode se estender por décadas. Legislação de Referência É composta, em essência, das mesmas normas que dispõem sobre os procedimentos atinentes às duas etapas da fase de autorização do PMFS, quais sejam a de APAT e a de elaboração, apresentação, análise e aprovação do plano. |




