O uso de remediadores é uma opção viável nas ações de recuperação de ecossistemas contaminados, no tratamento de resíduos e efluentes, na desobstrução de dutos e equipamentos. Todavia, em função de suas peculiaridades e uso inadequado, estes remediadores podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e/ou danos ao meio ambiente.
A Resolução Conama nº 314, de 29 de outubro de 2002, determina que os remediadores devem ser registrados junto ao Ibama, para fins de produção, importação, comercialização e utilização, bem como, obter anuência prévia para a pesquisa e experimentação.
De acordo com a definição dada por essa Resolução, remediadores são produtos, constituídos ou não por microrganismos, destinados à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados, tratamento de efluentes e resíduos, desobstrução e limpeza de dutos e equipamentos, atuando como agente de processo físico, químico, biológico ou combinados entre si.
A atuação do Ibama, neste campo, vem sendo desenvolvida com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos de registro e controle dos produtos destinados à remediação ambiental, bem como a estruturação das atividades de controle e fiscalização voltadas aos setores envolvidos (fabricação, manipulação, comercialização, importação e utilização) com remediadores.
Em 19 de maio de 2010, foi publicada a Instrução Normativa Ibama nº 5, que estabelece os procedimentos e exigências a serem adotados para o efeito de registro, renovação de registro e anuência prévia para a realização de pesquisa e experimentação com produtos remediadores.
IN_Remediadores_05_2010.pdf (212.1 KiB)
Modelos dos documentos necessários para o registro
1. Requerimento de registro
Anexo_I_Requerimento.doc (73 KiB)
2. Relatórios técnicos (biorremediador, remediador físico-químico e bioestimulador)
Anexo_II_Relatorio_Tecnico_Biorremediador.doc (96.5 KiB)
Anexo_III_Relatorio_Tecnico_Fisico-Quimico.doc (93 KiB)
Anexo_IV_Relatorio_Tecnico_Bioestimulador.doc (89 KiB)
3. Orientações para rótulo
Anexo_V_Orientacoes_para_Rotulo.doc (72.5 KiB)
4. Requerimento de anuência para pesquisa e experimentação com remediador
Anexo_VI_Requerimento_Pesquisa_e_Experimentacao.doc (79 KiB)
Abertura de processo de registro e prazo para conclusão
O requerimento de registro, juntamente com o relatório técnico e demais documentos exigidos pela IN n° 5/2010, deverão ser entregues na sede do Ibama (SCEN Trecho 2 Edifício Sede do Ibama - Bloco C - CEP 70818-900 – Brasília/DF), pessoalmente ou via Correios, onde serão protocolados e encaminhados ao setor responsável para abertura do processo de registro.
Após abertura do processo, obedecendo a ordem cronológica de entrada no setor, o mesmo será analisado, com emissão do resultado da avaliação do pleito de registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da documentação completa. Este prazo terá sua contagem suspensa quando o Ibama solicitar ao requerente, por escrito e fundamentadamente, documentos ou informações adicionais aos definidos na IN n° 5/2010, recomeçando a contagem a partir do atendimento à solicitação, pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias. O não atendimento ou o atendimento parcial, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa técnica procedente, à solicitação de complementação, poderá acarretar indeferimento do requerimento de registro.
Observações para o requerimento de registro de remediadores
1. A apresentação dos documentos e informações solicitados no requerimento de registro e relatório técnico deve, obrigatoriamente, seguir a ordem numérica disposta nos documentos de referência. Quando algum item não for pertinente ao produto pleiteado, a Empresa deve justificar tecnicamente.
2. As declarações, laudos ou certificados em idioma estrangeiro devem ser consularizados, e apresentados com tradução juramentada (original ou cópia autenticada).
3. Para a importação de culturas de microrganismos ou enzimas destinados ao uso na remediação ambiental ou de produto remediador contendo microrganismos ou enzimas, se faz necessária a anuência do Licenciamento de Importação (LI) da mercadoria. O importador deverá consultar o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) a fim de verificar o tratamento administrativo a que se subordina a sua operação. O interessado poderá consultar “Consolidação das Portarias Secex (importação)” no sítio eletrônico do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
Prazo de validade e solicitação de renovação do registro
O registro terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos de igual duração, a pedido do interessado, através da apresentação de requerimento protocolizado, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua validade, acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração de que mantêm-se inalterados o processo de produção, a composição e demais dados técnicos do produto registrado;
b) atualização de dados sobre representante legal da empresa titular do registro junto ao Ibama, quando pertinente;
c) documentos correspondentes a alterações contratuais ou de razão social, ou de endereço do registrante, fabricante, importador, formulador, ou do manipulador do remediador;
d) novos conhecimentos sobre o produto registrado.
Outrossim, a apresentação de requerimento de renovação de registro em prazo inferior ao acima citado não assegura a sua conclusão em data anterior à expiração da validade do registro, a qual, caso ocorra, impedirá a continuidade das atividades de produção, comercialização, importação e exportação do produto, até que ocorra a renovação. Além disso, será automaticamente extinto o registro cuja renovação não seja solicitada antes da expiração da sua validade.
Perguntas frequentes
1) O que são produtos remediadores?
Remediadores são produtos, constituídos ou não por microrganismos, destinados à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados, tratamento de efluentes e resíduos, à desobstrução de dutos e equipamentos atuando como agente de processo físico, químico ou biológico ou combinado entre si. Os remediadores podem ser caracterizados como:
a) Biorremediador: remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes.
b) Remediador químico ou físico-químico: remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico oxidante, surfactante ou dispersante, ou, ainda, polímeros, enzimas, entre outros, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes.
c) Bioestimulador: Remediador que contém nutrientes em sua composição que favorecem o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente em que vier a ser aplicado o produto, acelerando o processo de biorremediação.
2) Qual a legislação deve ser observada para registrar um produto remediador?
O registro de remediadores deve ser requerido ao Ibama, conforme definido pelas disposições da Resolução CONAMA nº 314, de 29 de outubro de 2002 e pela Instrução Normativa nº 5, de 17 de maio de 2010 .
3) Como requerer o registro de um produto remediador?
Para requerer o registro a empresa requerente deverá preencher o formulário do anexo I (Requerimento de Registro de Remediador) da Instrução Normativa Ibama n° 5/2010 e o Relatório Técnico referente ao tipo de remediador (biorremediador, químico/físico-químico ou bioestimulador). Anexar ao Requerimento de Registro a ao Relatório Técnico os documentos, estudos e declarações exigidos pela IN n° 5/2010, além de modelo de rótulo para aprovação, de acordo com o anexo V.
4) Onde entregar e protocolar os documentos para registro de um produto remediador?
A solicitação para registro de um produto remediador deverá ser entregue no Ibama (SCEN Trecho 2 Edifício Sede do Ibama - Bloco C - CEP 70818-900 – Brasília/DF), pessoalmente ou via Correios, onde será protocolado e enviado para o setor responsável.
5) O que acontece após a entrega e protocolização dos documentos para registro de um produto remediador?
Após protocolado e enviado ao setor responsável, o requerimento de registro será encaminhado para abertura de processo administrativo. Em seguida, obedecendo a ordem cronológica de entrada do requerimento no setor, serão conferidos e analisados todos os documentos apresentados pelo requerente.
A análise do processo de registro resultará no deferimento, indeferimento do pleito de registro ou, caso haja necessidade, será enviado ao requerente um ofício com solicitação de esclarecimentos complementares para continuidade da análise.
6) Como responder uma solicitação referente a um ofício?
O ofício de solicitação de informações deverá ser respondido dentro do prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pleito de registro ou renovação de registro, de maneira formal e protocolar no endereço SCEN Trecho 2 Edifício Sede do Ibama - Bloco C - CEP 70818-900 – Brasília/DF. O documento deverá constar apenas as informações solicitadas seguindo a ordem numérica ou alfabética do ofício.
7) Qual o tempo de validade do registro?
O registro tem validade de 3 (três) anos à contar da data de emissão do Certificado de Registro, podendo ser renovado por períodos sucessivos de igual duração, a pedido do interessado.
8) Como e qual o prazo para requerer a renovação de registro?
Para renovação de registro, a Empresa detentora do registro deverá enviar e protocolizar no Ibama (SCEN Trecho 2 Edifício Sede do Ibama - Bloco C - CEP 70818-900 – Brasília/DF) requerimento protocolizado, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua validade, com solicitação de renovação do registro com declaração de que mantém ou não inalterados o processo de produção, composição e demais dados técnicos do produto, atualização de dados sobre representante legal da empresa titular do registro junto ao Ibama , quando pertinente e documentos correspondentes a alterações contratuais ou de razão social, ou de endereço do registrante, fabricante, importador, formulador, ou do manipulador do remediador. Enviar também, se houver, novos conhecimentos sobre o produto registrado.
No caso de produtos registrados antes da entrada em vigor da IN n° 5/2010, há necessidade de adequação do processo às exigências da mesma, ou seja, a empresa deverá apresentar informações e documentos que anteriormente não eram solicitados.
Mais informações:
Tel.: (61) 3316-1310 ou 3316-1153, Fax: (61) 3316-1355
E-mail:
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